Acórdão Nº 5046262-79.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 18-11-2021

Número do processo5046262-79.2020.8.24.0000
Data18 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5046262-79.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador GERSON CHEREM II

AGRAVANTE: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. AGRAVADO: MATEUS DE SOUZA DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno (art. 1.021, do CPC/15) interposto por FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda., irresignada com a decisão terminativa proferida pelo signatário que, em sede de agravo de instrumento originado dos autos do cumprimento de sentença n. 5000985-83.2020.8.24.0018, aforado por Mateus de Souza de Oliveira, deixou de conhecer do reclamo interposto pela ora agravante em face da interlocutória lavrada pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, que dispensou a liquidação de sentença, nos seguintes termos (Evento 8, DESPADEC1):

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do presente recurso, por sua manifesta inadmissibilidade.

Comunique-se ao juízo de origem.

Custas pela agravante.

Os embargos de declaração opostos pela devedora foram rejeitados (Evento 20, DESPADEC1):

Ante o exposto, com fulcro no art. 1.024, §2°, do CPC/15, conheço dos embargos declaratórios para, no mérito, rejeitá-los, aplicando de ofício à embargante a multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o art. 1.026, § 2º, do CPC/15.

Sem custas, nos termos do art. 1.023 do CPC/15.

Discorreu a agravante sobre a adequação do agravo de instrumento contra a interlocutória proferida em sede de liquidação de sentença. No mérito, aduziu que inexistiria supressão de instância ou inovação recursal, pois a decisão fora proferida sem prévia manifestação da parte contrária, cujos fundamentos ainda estariam expostos na inicial. Em decorrência, pleiteou o provimento do agravo, com a reforma integral da decisão vergastada (evento 28).

Com contrarrazões (evento 33), vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos legais, conhece-se do recurso.

O art. 1.021, caput, do CPC autoriza a interposição de agravo interno, direcionado ao órgão colegiado, em face de decisão proferida pelo relator.

Consabido igualmente que "compete à parte, ao fazer uso do referido recurso, atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, não sendo suficiente a simples repetição de razões já expendidas no recurso anterior ou o ataque genérico do decisum. É preciso que a nova insurgência impugne, combata ou demonstre, através de uma argumentação própria e adequada, o desacerto daquilo que restou decidido, sob pena de não conhecimento (STJ, AgInt no AREsp nº 946.778/PR, rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 21.02.2017; AgInt no REsp nº 1.628.702/GO, rel. Min. Assusete Magalhães, j. em 21.02.2017; AgInt no AREsp nº 979.739/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 16.02.2017; AgInt no AREsp nº 680.414/RJ, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 16.02.2017. Do TJSC: Agravo nº 0156237-34.2014.8.24.0000/50000, rel. Des. Rogério Mariano do Nascimento, j. em 23.02.2017; Agravo nº 0025883-47.2016.8.24.0000/50000, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, j. Em 15.12.2016)." (Agravo n. 4017002-13.2016.8.24.0000, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. em 30.03.2017).

No caso, a agravante reedita a tese exposta no agravo de instrumento, de que o título executivo seria ilíquido, diante da necessidade de apurarem-se os danos materiais, conforme expresso comando da sentença em ação coletiva.

Melhor sorte não socorre à insurgente.

Como explanado na decisão unipessoal, a recorrente alega que merece reparo a interlocutória, porque seria indispensável a liquidação da sentença coletiva.

A atual sistemática, estabelecida pelo novo Código de Processo Civil, determina que ao relator caberá julgar, de plano, recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão hostilizada.

O art. 932, III, do Códex Processual, dispõe:

Art. 932. Incumbe ao relator:(...)III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Elucidam os juristas Marinoni, Anenhart e Mitidiero:

Não conhecer. O relator deve inadmitir - isto é, não conhecer o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento. Inadmissibilidade é gênero no qual se inserem as espécies recurso prejudicado e recurso sem impugnação específica. (in Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997, grifou-se).

No caso, observa-se que o magistrado entendeu dispensável a liquidação da sentença coletiva e determinou a intimação da devedora, ora agravante, para pagamento do débito, logo após a emenda da inicial executiva (evento 20, da origem).

Na decisão hostilizada, o juízo de primeiro grau referiu (evento 20):

No evento 17 foi indicado pela parte Exequente o valor do débito, o que dispensa a prévia liquidação da sentença coletiva.

Como se percebe, o magistrado baseou-se em cálculo apresentado pela parte credora, afastando a necessidade de...

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