Acórdão Nº 5046306-98.2020.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 31-03-2021

Número do processo5046306-98.2020.8.24.0000
Data31 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão










Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5046306-98.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI


SUSCITANTE: Juízo da Vara Regional de Direito Bancário da Comarca de Itajaí SUSCITADO: Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher


RELATÓRIO


O Juízo de Direito da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Itajaí suscitou conflito negativo de competência em razão de decisão declinatória do Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher da comarca de Balneário Piçarras, proferida nos autos de ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com exibição de documentos, repetição de indébito, declaração e reconhecimento da inconstitucionalidade de dispositivos.
O Suscitado determinou a remessa dos autos, inicialmente, ao Juízo Cível da comarca de Balneário Piçarras por entender que "em eventual procedência do pedido, a sentença poderá vir a ser ilíquida" (Autos n. 0003088-39.2012.8.24.0048, Evento 36, Eproc 1).
Os autos foram automaticamente redistribuídos à Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Itajaí após a edição da Resolução TJ n. 21/2013 (Autos supramencionados, Eventos 63 e 64, Eproc 1).
O titular da unidade bancária determinou a devolução dos autos ao Juizado Especial Cível, argumentando que "em que pese a existência de Vara especializada (Vara Regional de Direito Bancário), há de prevalecer a opção da parte autora em distribuir a demanda na Vara que melhor lhe convier para processar o seu pedido dentro das possibilidades possíveis (Vara do Juizado Especial Cível ou Vara Regional de Direito Bancário)" (Autos supramencionados, Evento 78, Eproc 1).
O magistrado em exercício junto ao Juizado Especial Cível reafirmou a decisão anteriormente proferida e remeteu os autos ao Juízo Cível que, por sua vez, o devolveu ao Juízo Bancário (Autos supramencionados, Eventos 94 e 100, Eproc 1).
Ao rejeitar mais uma vez a competência e suscitar o conflito, o Suscitante ratificou os termos anteriormente expostos, enfatizando que "há de prevalecer a opção da parte autora em distribuir a demanda a vara que melhor lhe convier para processar o seu pedido dentro das possibilidades possíveis (Vara do Juizado Especial Cível ou Vara Regional de Direito Bancário)" (Autos supramencionados, Evento 115, Eproc 1).
Os autos foram encaminhados à Secretaria da Câmara de Recursos Delegados para oportuna inclusão em pauta, em conformidade com o art. 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina

VOTO


Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre os Juízos da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Itajaí e do Juizado Especial Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher da comarca de Balneário Piçarras, nos autos de ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com exibição de documentos, repetição de indébito, declaração e reconhecimento da inconstitucionalidade de dispositivos ajuizada por Lisete Bononi em desfavor de Banco Volkswagen S/A.
De plano, vale sublinhar que a competência desta Câmara de Recursos Delegados é disciplinada pelo art. 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos seguintes termos:
Art. 75. Compete à Câmara de Recursos Delegados, por delegação do Órgão Especial, julgar:
[...]
II - os conflitos de competência entre os grupos de câmaras de áreas de especialização diferentes, entre os grupos de câmaras e a Seção Criminal, entre as câmaras de áreas de especialização distintas, entre o Conselho da Magistratura e qualquer outro órgão judicante do Tribunal de Justiça e entre juízes de unidades jurisdicionais com competência diferente, bem como os respectivos incidentes;
[...].
Como se vê, portanto, o atual Regimento Interno manteve o critério funcional adotado desde o Ato Regimental TJ n. 160, de 21/3/2018, preservando a delegação a esta Câmara para apreciação dos conflitos de competência outrora atribuídos ao Órgão Especial.
A propósito dessa atribuição delegada, convém salientar entendimento há muito sufragado pelo Órgão Especial, no sentido de que, quando a matéria de fundo não transcender as grandes áreas do Direito, compete às Câmaras isoladas dirimi-los.
Nesse sentido, destaca-se o posicionamento firmado no Conflito de Competência n. 0159221-88.2014.8.24.0000, de relatoria do Exmo. Sr. Des. Salim Schead dos Santos, cujo aresto paradigma guarda a seguinte ementa:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E VARA CÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ISOLADAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO.
Só se justifica a competência do Órgão Especial para o processamento e julgamento de...

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