Acórdão Nº 5046352-87.2020.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 28-04-2021

Número do processo5046352-87.2020.8.24.0000
Data28 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão










Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5046352-87.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI


SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Púb., Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Blumenau SUSCITADO: Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau


RELATÓRIO


Na comarca de Blumenau, Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S/A - Ceasa/SC ajuizou ação de cobrança contra Carleonice Batista ME objetivando receber os valores devidos pelo uso de box em espaço público pertencente ao acionante, além da rescisão do "termo de permissão remunerada de uso" celebrado entre as partes (Autos n. 5020300-30.2020.8.24.0008, Evento 1, Eproc 1).
Inicialmente distribuído ao Juízo da 4ª Vara Cível, este, no entanto, determinou a redistribuição do feito para uma das Unidades Fazendárias da comarca em razão da presença da Ceasa/SC (ente público) no polo ativo do feito, eis que "vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca do Governo do Estado de Santa Catarina" (Autos supramencionados, Evento 10, Eproc 1).
Ao rejeitar a competência e instaurar o incidente sob exame, o Magistrado titular da 1ª Vara da Fazenda pontuou que "não há previsão de que os feitos envolvendo as sociedades de economia mista estejam afetas ao juízo fazendário" (Autos supramencionados, Evento 13, Eproc 1).
Os autos foram encaminhados a esta Câmara de Recursos Delegados.
É, no essencial, o relatório

VOTO


Tem-se conflito negativo de competência instaurado entre os Juízos da 1ª Vara da Fazenda, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos e da 4ª Vara Cível, ambos da comarca de Blumenau, no âmbito de ação de cobrança ajuizada por Ceasa/SC - Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina contra Carleonice Batista ME.
A competência desta Câmara de Recurso Delegados está regrada pelo art. 75 do Regimento Interno desta Corte, que lhe atribuiu o julgamento dos conflitos outrora cometidos à deliberação do Órgão Especial deste Tribunal, especificamente no que concerne aos casos que envolvem Unidades Jurisdicionais com competências distintas, como é o caso dos autos.
Para a solução do conflito em tela faz-se necessário invocar, inicialmente, o rol contido no Código Civil quanto às pessoas jurídicas de direito público e de direito privado. Veja-se:
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.
Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos de seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo...

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