Acórdão Nº 5046362-34.2020.8.24.0000 do Órgão Especial, 01-09-2021

Número do processo5046362-34.2020.8.24.0000
Data01 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoÓrgão Especial
Classe processualReclamação (Órgão Especial)
Tipo de documentoAcórdão
Reclamação (Órgão Especial) Nº 5046362-34.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO

RECLAMANTE: CAIXA SEGURADORA S/A BENEFICIÁRIO: MARCELO ANTONIO TRAMONTINI BENEFICIÁRIO: 2ª Turma Recursal - Florianópolis (Capital)

RELATÓRIO

Trata-se de reclamação contra acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal deste Tribunal, com esta ementa:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO RESIDENCIAL C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DA RÉ. PRELIMINARES. LITISPENDÊNCIA E CONFLITO DE DECISÕES COM A AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS. TESES NÃO ACOLHIDAS. PROVA EMPRESTADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E SEGURADORA CONSTITUEM O MESMO GRUPO ECONÔMICO. PREFACIAL AFASTADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AVISO DO SINISTRO DISPENSÁVEL. PRELIMINAR AFASTADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DANOS À ESTRUTURA DO IMÓVEL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROPOSITURA EM MOMENTO ANTERIOR. PRESCRIÇÃO NÃO OPERADA. MÉRITO. ALEGADA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VINCULAÇÃO AO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL NÃO EXCLUI O CARÁTER CONSUMERISTA. ÔNUS DEVIDAMENTE INVERTIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. CONTRATO DE SEGURO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. TESE NÃO ACOLHIDA. ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO DA COBERTURA PELOS DANOS NA APÓLICE E VALIDADE DO CONTRATO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. FATO INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CONTRATO AO CONSUMIDOR. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PRECEDENTE. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. INSURGÊNCIA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CONFECÇÃO DO LAUDO. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0301901-37.2017.8.24.0018, de Chapecó, Rel. Vitoraldo Bridi, Segunda Turma Recursal, j. em 11.8.2020).

A parte autora, em sua petição inicial, argumentou que este Tribunal de Justiça, ao regulamentar o ajuizamento de reclamações em seu regimento interno - art. 207 - desrespeitou as disposições da Resolução n. 3/2016 do STJ. "Isso porque quem detém a competência para resolver sobre os seus precedentes é o próprio STJ, que DELEGOU tal função ao TJ, que, por sua vez, não pode, de maneira alguma, simplesmente decidir editar resolução que limite ou restrinja a competência delegada pelo Tribunal Superior!!!".

No mérito a parte autora alegou que "ao condenar a recorrente ao pagamento de indenização em decorrência de VÍCIOS CONSTRUTIVOS, causa expressamente excluída de cobertura, o acórdão proferido, claramente violou o disposto nos artigo 759, 760 e 765 e 784 do Código Civil, extrapolando os limites da apólice e dando uma interpretação extensiva ao contrato de seguro".

A atoridade da qual emanou o ato impugnado, embora devidamente oficiada, não apresentou informações (Eventos n. 34/35).

A parte ré, embora devidamente intimada, não apresentou resposta (Eventos n. 44/45).

Pelo Ministério Público de Santa Catarina a Procuradora de Justiça Dra. Eliana Volcato Nunes, em seu parecer, deixou de se manifestar quanto ao mérito (Evento n. 48).

VOTO

De início vale mencionar as disposições do art. 988 do Código de Processo Civil, que trata da reclamação:

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I -...

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