Acórdão Nº 5046367-22.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 23-11-2021
Número do processo | 5046367-22.2021.8.24.0000 |
Data | 23 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5046367-22.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: ADAILTON FERREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, devidamente qualificado, por intermédio de procurador habilitado, com fulcro nos permissivos legais, interpôs agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville que, nos autos da "ação previdenciária para concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho, com pedido de tutela antecipada" n. 5038047-63.2021.8.24.0038, promovida por Adailton Ferreira da Silva, concedeu o pedido liminar ora pleiteado.
Em suas razões recursais, sustentou, em apertada síntese, que a manutenção do benefício até a sentença mostra-se ilegal e abusiva.
Argumentou que, nos termos da MP 739/2016 que incluiu os §§ 8º e 9º no art. 60 da Lei 8.213/91, "quando não for fixado pelo juiz, o prazo inicial de duração do auxílio-doença será de 120 dias, sendo possível a prorrogação do benefício desde que requerida pelo segurado, mediante a realização de perícia médica pelo INSS".
Aduziu que o agravado não sofrerá prejuízo com a fixação da DCB, porquanto poderá solicitar administrativamente que seja prorrogada antes mesmo de efetivada, ou seja, poderá requerer a manutenção do auxílio-doença nos quinze dias que antecedem a respectiva cessação.
Nestes termos, requereu que seja fixada a data de cessação da benesse deferida em sede de tutela antecipada.
O pedido de efeito suspensivo foi negado.
Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, ocasião em que lavrou parecer a Dra. Eliana Volcato Nunes, que entendeu pela desnecessidade de intervenção no feito.
Vieram-me conclusos em 21/10/2021.
É o relato do necessário.
VOTO
O recurso deve ser conhecido, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville, que deferiu a tutela antecipada requerida por Adailton Ferreira da Silva.
Oportuno destacar, que, na análise do recurso, deve-se verificar apenas o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, de tal maneira, que não se pode efetuar o exame exauriente da matéria relativa ao mérito da causa.
Sob este aspecto, é vedado ao Tribunal ad quem conhecer de matérias que não foram arguidas em primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância.
Determina o caput do art. 300 do Código de Processo Civil que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Sobre o primeiro requisito, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero lecionaram:
"a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas comos elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória" (Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 382).
Em matéria infortunística, sabe-se que a antecipação de tutela exige que a...
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: ADAILTON FERREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, devidamente qualificado, por intermédio de procurador habilitado, com fulcro nos permissivos legais, interpôs agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville que, nos autos da "ação previdenciária para concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho, com pedido de tutela antecipada" n. 5038047-63.2021.8.24.0038, promovida por Adailton Ferreira da Silva, concedeu o pedido liminar ora pleiteado.
Em suas razões recursais, sustentou, em apertada síntese, que a manutenção do benefício até a sentença mostra-se ilegal e abusiva.
Argumentou que, nos termos da MP 739/2016 que incluiu os §§ 8º e 9º no art. 60 da Lei 8.213/91, "quando não for fixado pelo juiz, o prazo inicial de duração do auxílio-doença será de 120 dias, sendo possível a prorrogação do benefício desde que requerida pelo segurado, mediante a realização de perícia médica pelo INSS".
Aduziu que o agravado não sofrerá prejuízo com a fixação da DCB, porquanto poderá solicitar administrativamente que seja prorrogada antes mesmo de efetivada, ou seja, poderá requerer a manutenção do auxílio-doença nos quinze dias que antecedem a respectiva cessação.
Nestes termos, requereu que seja fixada a data de cessação da benesse deferida em sede de tutela antecipada.
O pedido de efeito suspensivo foi negado.
Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, ocasião em que lavrou parecer a Dra. Eliana Volcato Nunes, que entendeu pela desnecessidade de intervenção no feito.
Vieram-me conclusos em 21/10/2021.
É o relato do necessário.
VOTO
O recurso deve ser conhecido, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville, que deferiu a tutela antecipada requerida por Adailton Ferreira da Silva.
Oportuno destacar, que, na análise do recurso, deve-se verificar apenas o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, de tal maneira, que não se pode efetuar o exame exauriente da matéria relativa ao mérito da causa.
Sob este aspecto, é vedado ao Tribunal ad quem conhecer de matérias que não foram arguidas em primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância.
Determina o caput do art. 300 do Código de Processo Civil que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Sobre o primeiro requisito, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero lecionaram:
"a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas comos elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória" (Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 382).
Em matéria infortunística, sabe-se que a antecipação de tutela exige que a...
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