Acórdão Nº 5046381-40.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara Criminal, 02-03-2021

Número do processo5046381-40.2020.8.24.0000
Data02 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualCorreição Parcial Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Correição Parcial Criminal Nº 5046381-40.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA


CORRIGENTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO DE ALMEIDA SOUZA JUNIOR (OAB SC021962) CORRIGIDO: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Porto Belo


RELATÓRIO


Trata-se de correição parcial (Evento 1) ajuizada por Luiz Carlos dos Santos, por intermédio de defensor constituído, diante de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Porto Belo, nos autos da Ação Penal n. 0002035-31.2018.8.24.0139.
Sustentou o reclamante, em síntese, que foi intimado por hora certa, mas que essa modalidade de intimação é ficta, ou seja, há apenas presunção de intimação, sem, contudo, corresponder à realidade fática. Isso porque, segundo alegou, o oficial de justiça deixou cópia da intimação com uma vizinha, que não entregou o documento ao corrigente a tempo. Desse modo, o reclamante e seu procurador não tiveram ciência da audiência designada, pois não foram devidamente intimados.
Registrou que não se ocultou da intimação, mas apenas não estava em casa no momento em que o oficial de justiça foi cumpri-la, não havendo falar em aplicação do art. 362 do CPP.
Alegou ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o interrogatório judicial trata-se de uma ferramenta defensiva.
Por fim, requereu liminarmente: a) seja atribuído ao presente pleito, o efeito suspensivo, e ainda, na mesma urgência, seja anulada a decisão que decretara a revelia do corrigente; b) subsidiariamente, seja concedida a tutela de urgência relacionada ao efeito suspensivo até exame meritório do presente incidente de correição, e, no mérito, a procedência da correição parcial, a fim de anular a decisão que decretou a revelia do corrigente.
A liminar foi indeferida por este Relator e as informações dispensadas por se tratar de autos digitais também na origem (Evento 3).
Dessa decisão foram opostos embargos de declaração (Evento 7), rejeitados (Evento 9).
O juízo apresentou as informações solicitadas (Evento 11).
Da decisão que rejeitou os embargos de declaração, o corrigente interpôs agravo interno (Evento 17).
Instada a se manifestar sobre o agravo, em 11.02.2021, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça que, por parecer do Procurador de Justiça Marcílio de Novaes Costa, manifestou-se, no mérito da correição parcial, pelo conhecimento e provimento, a fim de anular os efeitos da decisão do Evento n. 671 e designar nova data para realização da audiência de instrução e julgamento (Evento 23); retornaram conclusos em 19.02.2021

VOTO


1. Adianta-se que o recurso é conhecido e provido.
2. Nos termos do art. 216 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (RITJSC), "no processo penal caberá correição parcial contra decisão que contiver erro ou abuso que importar na inversão da ordem legal do processo quando para o caso não houver recurso específico".
No caso, não há recurso contra a decisão que decretou a revelia do paciente e a determinação importa abuso que importa na ordem legal do processo, uma vez que o corrigente foi tolhido em sua defesa, uma vez que seu interrogatório não foi realizado.
Luiz Carlos dos Santos foi denunciado, juntamente com outros quatro réus, pela suposta prática do crime previsto nos artigos 288, caput, 155, § 4º, incisos II e IV, por no mínimo cinco vezes, tudo na forma do artigo 69, todos do Código Penal, pelos fatos assim narrados:
"Consta do presente caderno indiciário que, em dia, horário e local a serem apurados durante a instrução criminal, os ora denunciados JOSE PEDROSO MARTINS, DAVI PRADIÉ GONÇALVES, LEONARDO VASCONCELOS FLORES, ROBERTO RIAN VAZ, SAIMON MINUSSI DE...

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