Acórdão Nº 5046406-53.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 06-05-2021

Número do processo5046406-53.2020.8.24.0000
Data06 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5046406-53.2020.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001756-26.2020.8.24.0159/SC

RELATOR: Desembargador GERSON CHEREM II

AGRAVANTE: RAFAEL WENSING BUSS ADVOGADO: RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307) ADVOGADO: MURILO ANTUNES PEREIRA (OAB SC032768) AGRAVADO: ANDERSON CASTRO LICKS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rafael Wensing Buss em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Armazém que, nos autos da ação de reintegração de posse aforada contra Anderson Castro Licks, deferiu parcialmente a tutela antecipada, nos seguintes termos (proc. n. 5001756-26.2020.8.24.0159 - evento 21):

RECONHEÇO A CONEXÃO entre a presente ação e a ação de reintegração de posse n. 5001602-08.2020.8.24.0159, já devidamente relacionada. 2. Conquanto infrutífera a realização do presente ato, do melhor compulsar dos autos, impõe-se o acolhimento, em parte, do pedido liminar formulado por Rafael Wensing Buss, ora autor e réu nos autos conexos. E isso porque muito embora a decisão proferida naqueles autos (Evento 22) tenha sido, à época, acertada, considerando-se que, na ausência de qualquer medida judicial ou extrajudicial de constituição em mora ou de reintegração de posse, ao ora autor não assistia o direito de reter o reboque, sob pena de praticar ato espoliativo, o que, de fato, verificou-se. Todavia, com o ajuizamento do presente feito, a detida análise dos autos recomenda, agora, providência distinta. A um, trata-se de "contrato particular de compra e venda com reserva de domínio", cuja cláusula terceira, § 3º, prevê que o descumprimento poderá ensejar a rescisão contratual, com a retomada do veículo por meio da ação competente (CONTR5, Evento 1), o que, aliás, encontra respaldo no art. 526 do Código Civil. Não é demais consignar que é tal garantia, consistente na reserva de domínio ao vendedor e na possibilidade de sua reintegração na hipótese de inadimplemento, que constitui tal modalidade especial de compra e venda. A dois, o inadimplemento é incontroverso, o que se dessume da própria inicial da ação de reintegração de posse ajuizada por Anderson Castro Licks, em apenso, em que reconhece que, em função das dificuldades sobrevindas em razão da atual pandemia, somente logrou quitar R$ 69.635,00 do total de R$ 110.000,00 (INIC1). Desse modo, impõe-se a reintegração de posse em favor do ora autor, mas tão somente no que diz respeito ao REBOQUE NOMA SR3E27CG. É que, segundo consta do contrato, do total de R$ 110.000,00, o valor correspondente ao veículo automotor é de R$ 65.000,00 e ao reboque, R$ 45.000,00. Destarte, uma vez que a quitação, até o momento, foi na monta incontroversa de R$ 69.000,00, não se afigura razoável a restituição também do automotor já quitado, até porque, extrajudicialmente, a retenção foi apenas do reboque, com o que se vislumbra a possibilidade de preservação de parte do contrato, acaso assim as partes venham a transacionar. Ademais, não houve caução do valor já quitado, o que reforça a inconveniência do acolhimento integral do pedido. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pleito liminar para determinar a REINTEGRAÇÃO DE POSSE em favor do requerente Rafael Wensing Buss, em relação ao veículo reboque NOMA SR3E27CG, ano/mod 2008, placa MEQ0894, RENAVAM 965181847, facultando ao ora réu, Anderson Castro Licks a entrega do bem. Estabeleço o prazo de 5 (cinco) dias para a entrega voluntária pelo requerido, a contar da intimação pessoal por mandado (inclusive pelo aplicativo WhatsApp), sob pena de execução forçada, com busca e apreensão, cuja expedição de mandado desde já determino em caso do não cumprimento voluntário, além do pagamento de multa pelo descumprimento no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). EXPEÇA-SE mandado de reintegração de posse, com a advertência acima. 3. Deixo de designar outra audiência de justificação, uma vez que a questão em debate, ao menos por ora, não demanda dilação probatória, conforme detidamente fundamentado acima. Além disso, em função da pandemia vivenciada e da necessidade de reorganização da pauta, deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, mas ficam cientes as partes de que, alcançada composição amigável, poderão peticionar nos autos informando os termos do acordo para homologação. 4. Uma vez já determinada a sua citação, fica ciente o requerido que o prazo para responder a ação é de 15 (quinze) dias...

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