Acórdão Nº 5046417-82.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 02-02-2021

Número do processo5046417-82.2020.8.24.0000
Data02 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5046417-82.2020.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002421-50.2020.8.24.0027/SC

RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA

AGRAVANTE: MARISON PAULO CABRAL DA SILVA ADVOGADO: VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695) AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

RELATÓRIO

MARISON PAULO CABRAL DA SILVA interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Ibirama que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro n. 5002421-50.2020.8.24.0027, ajuizada em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA, indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando a intimação do recorrente para que, no prazo de 15 dias, comprovasse o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Evento 9 da origem).

Alega, em síntese, que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, pois é técnico de enfermagem e recebe mensalmente o valor de R$ 2.121,00. Além disso, está isento de declarar o imposto de renda, pugnando pela concessão do benefício da justiça gratuita.

Após, os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido, salientando que o agravante está dispensado do recolhimento do preparo, pois a insurgência cinge-se, justamente, quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita.

Ademais, cumpre destacar que, considerando que a decisão agravada foi proferida antes da intimação da parte agravada e o caso trata de matéria que poderá ser impugnável, de plano, quando do seu ingresso no feito originário, a ausência de intimação para contra-arrazoar o recurso não acarreta mácula a obstacularizar o julgamento do agravo de instrumento.

A propósito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA E MANDAMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. - INTERLOCUTÓRIO NEGATIVO NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. (1) ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO. GRATUIDADE. MÉRITO RECURSAL. POSSIBILIDADE. - Sendo o pedido de concessão das benesses da gratuidade da Justiça, originariamente ou em sede de revisão, objeto do mérito recursal, é dado ao recorrente, por ocasião da interposição do reclamo, deixar de recolher o preparo comumente devido. (2) AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA AGRAVADA. TENTATIVA FRUSTRADA. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. POSSIBILIDADE. - A intimação do agravado para que apresente, se lhe aprouver, contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento pode ser, excepcionalmente, dispensada, quando, frustrada a tentativa de intimação, sendo agravado o réu, a sua citação ainda não tenha ocorrido na origem e se trate de provimento que não lhe gerará ônus direto, com possibilidade de impugnação, de plano, quando de seu ingresso nos autos, tal como na hipótese de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça ao autor. (3) MÉRITO. GRATUIDADE. PRESSUPOSTOS PRESENTES. CONCESSÃO. EFEITOS EX NUNC. - Os benefícios da gratuidade da Justiça devem ser concedidos, com efeito ex nunc, se, apresentada declaração de hipossuficiência econômico-financeira, as características da demanda e os demais elementos constantes dos autos não derruem a relativa presunção de veracidade legalmente prevista em favor do pleiteante da graça. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4010290-07.2016.8.24.0000, de Araranguá, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 02-05-2017 - grifei).

No tocante ao mérito, é cediço, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".

Por sua vez, o art. 99, §§§ 1º, 2º e 3º, do CPC, assim dispõe:

Art...

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