Acórdão Nº 5046428-43.2022.8.24.0000 do Segundo Grupo de Direito Criminal, 28-09-2022

Número do processo5046428-43.2022.8.24.0000
Data28 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegundo Grupo de Direito Criminal
Classe processualRevisão Criminal (Grupo Criminal)
Tipo de documentoAcórdão
Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5046428-43.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

REQUERENTE: JOSELMA ISADORA ORNELLAS WIEDEMMANN REQUERIDO: 2ª Câmara Criminal

RELATÓRIO

Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por Joselma Isadora Ornellas Wiedemmann contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal nos autos da Apelação Criminal 0020062-95.2013.8.24.0023, sob relatoria da Desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho e com votos dos Desembargadores Sérgio Rizelo e Norival Acácio Engel, que reformou a sentença condenatória prolatada pelo juízo da 1ª Vara Criminal da comarca da Capital, a fim de afastar a continuidade delitiva reconhecida pelo juízo originário e, por consequência, majorou para 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 80 (oitenta) dias-multa, no valor mínimo legal, a reprimenda por infração ao disposto no art. 171, caput, do Código Penal, por 8 (oito) vezes, na forma do art. 69, do Código Penal.

O trânsito em julgado ocorreu em 13-2-2021 (evento 48 dos autos originários/eproc2G).

Na presente ação, sustentou, em síntese, a flagrante ilegalidade do acórdão ao reconhecer o concurso material entre os crimes de estelionato em detrimento da continuidade delitiva. Argumentou que "o fato de a Paciente já possuir uma condenação anterior pelo mesmo crime, por si só, não pode ser considerada como reiteração criminosa apta a afastar a incidência da continuidade delitiva nos presentes autos".

Pleiteou o conhecimento e o deferimento da ação, para reconhecer a continuidade delitiva entre os fatos e reduzir a pena imposta (evento 1, em 17-8-2022).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do procurador de justiça Ernani Dutra, manifestou-se pelo não conhecimento da ação (evento 9, em 30-8-2022).

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2718785v7 e do código CRC 7bd4993b.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKIData e Hora: 3/10/2022, às 13:7:47





Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5046428-43.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

REQUERENTE: JOSELMA ISADORA ORNELLAS WIEDEMMANN REQUERIDO: 2ª Câmara Criminal

VOTO

A Revisão Criminal é utilizada para a correção de decisão condenatória afetada pela coisa julgada, quando demonstrada qualquer das hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal:

Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

O pedido revisional do requerente está amparado no inciso I do art. 621 do CPP, e centra-se na discussão acerca do reconhecimento da continuidade delitiva.

Conforme relatado, a revisionanda foi condenada pelo 1ª Vara Criminal da comarca da Capital pela prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal, por 8 vezes em continuidade delitiva. Todavia, diante do recurso da acusação, a Segunda Câmara Criminal reformou a sentença, a fim de reconhecer o concurso material entre os delitos, fixando a penal final em 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 80 (oitenta) dias-multa, no valor mínimo legal.

A requerente agora alega que a decisão colegiada violou texto expresso de lei, ao deixar de aplicar a continuidade delitiva entre os fatos narrados na denúncia, pois preenchidos os requisitos do art. 71 do CP.

Entretanto, o pedido revisional não merece conhecimento, pois é clara a intenção de rediscutir decisão condenatória transitada em julgado.

Os dois Grupos de Direito Criminal desta Corte de Justiça, consagrando entendimento que já era assentado pela Seção Criminal, firmaram jurisprudência no sentido de que não se acolhe revisão criminal quando a pretensão implica em mero reexame da matéria já apreciada durante o trâmite da ação penal originária.

Vejamos:

REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA EM SEDE RECURSAL. PRETENSA REDISCUSSÃO ACERCA DA DOSIMETRIA DA PENA JÁ ANALISADA (FRAÇÃO CORRESPONDENTE À CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, INCISO V, DA LEI N. 11.343/2006). IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME POR MEIO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. A revisão criminal é um instrumento processual de natureza excepcionalíssima, sendo cabível somente nos casos taxativamente enumerados no artigo 621 do Código de Processo Penal, não se prestando, pois, a mera rediscussão de matérias já dirimidas em grau recursal, mormente quando coincidentes as teses formuladas. 2. A fração utilizada para majorar a reprimenda na terceira fase da dosimetria (art. 40, inciso V, da Lei 11.343/2006) foi devidamente apreciada por ocasião do Recurso de Apelação, entendendo à Segunda Câmara Criminal que o aumento de 1/2 (um meio) não merecia reparos pois devidamente justificados. (Revisão Criminal 4022637-38.2017.8.24.0000, Primeiro Grupo de Direito Criminal, Rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, j. 13-12-2017, v.u.).

REVISÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. ÉDITO CONDENATÓRIO PELA PRÁTICA DE TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). POSTULADO DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA POR SUPOSTA VIOLAÇÃO À EVIDÊNCIA DOS AUTOS (CPP, ART. 621, I). PRETENSA REDISCUSSÃO DAS PROVAS COLIGIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO DO FEITO CRIMINAL JÁ AMPLAMENTE EXAMINADAS EM AMBOS OS GRAUS DE JURISDIÇÃO. ANSEIO QUE REFOGE À NATUREZA DO INSTITUTO PROCESSUAL. CONTRARIEDADE QUE NÃO SE COMPATIBILIZA COM AS HIPÓTESES TAXATIVAS PREVISTAS PARA O REEXAME. PEDIDO NÃO CONHECIDO. (Revisão Criminal 0001576-92.2017.8.24.0000, Segundo Grupo de Direito Criminal, Rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer, j. 28-2-2018, v.u.).

Voltando ao caso em tela, observa-se que o tema alegado pela requerente foi objeto de análise no acórdão da Segunda Câmara Criminal, da lavra da Desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho, nos seguintes termos:

A análise do recurso está adstrita à verificação de que se os fatos pelos quais a Recorrente foi condenada consubstanciam ou não o crime continuado.

Acerca do concurso material e continuidade delitiva, extrai-se da doutrina de SANCHES (2016, p. 492):

Previsto no art. 69 do CP, dá-se o concurso material (ou...

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