Acórdão Nº 5046429-62.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 26-10-2021

Número do processo5046429-62.2021.8.24.0000
Data26 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5046429-62.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

AGRAVANTE: WILSON DE OLIVEIRA WIEST ADVOGADO: JULIANA SILVEIRA DOS ANJOS DE CARVALHO (OAB SC031224) ADVOGADO: HAMILTON LOPES RIBEIRO (OAB SC025569) AGRAVADO: WANDER OLIVEIRA WIEST ADVOGADO: LUZIA IZABEL ROSA (OAB SC013866)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Wilson de Oliveira Wiest contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de inventário, processo n. 0301510-50.2017.8.24.006, por meio da qual foi indeferida a impugnação ao valor apresentado pelo perito judicial em relação aos bens imóveis que integram uma área de terra pertencente ao espólio, localizada em São Francisco do Sul.

Em suas razões recursais alegou, em síntese, ter discordado de duas avaliações feitas por profissional particular contratado pelo inventariante, no que diz respeito ao valor de mercado dos imóveis (a primeira, no montante de R$ 600.000,00 e a segunda, em R$ 1.200,000,00), razão porque postulou, e foi deferido, o pedido de realização de perícia judicial.

Disse que o expert nomeado pelo Juízo, ao comparecer in loco para as aferições avaliativas, teria comentado que a área era de pouco valor comercial, por causa de sua localização e por se tratar de terreno acidentado e com muita presença de mata atlântica, no entanto, no laudo apresentado nos autos o perito, contraditoriamente, indicou uma avaliação de R$ 7.000.000,00, que foi impugnada, tendo, posteriormente, retificado o laudo para R$ 3.000.000,00.

Aduziu ter impugnado o novo laudo, pleiteando, aliás, que fosse então considerado o valor indicado pelo avaliador contratado extrajudicialmente pelo inventariante, por considerá-lo mais aceitável, mas os demais herdeiros não concordaram, tendo sido homologado o apresentado pelo perito.

Afirmou, no entanto, que não deve prevalecer a homologação, pois a quantia apresentada não corresponde à realidade. Além disso, os outros herdeiros aproveitam-se da supervalorização, porque em caso de eventual acordo quanto à partilha de bens, eles receberão mais imóveis para compensar com o valor deste em debate.

Apresentou demais fundamentos fáticos e jurídicos e, diante do narrado, demandou a antecipação da tutela recursal, para que seja homologado o quantum outrora apresentado pelo avaliador contratado pelo inventariante ou, senão, para nomear novo perito para emissão de outro laudo.

A medida liminar foi indeferida (ev. 12).

Contraminuta no...

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