Acórdão Nº 5046431-66.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 28-01-2021

Número do processo5046431-66.2020.8.24.0000
Data28 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5046431-66.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA


PACIENTE/IMPETRANTE: HIAGO ARI BATISTA DA SILVA (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: GUSTAVO OLIVEIRA CATTANI (Impetrante do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: MARCOS JOSE CAMPOS CATTANI (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Porto Belo


RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos defensores GUSTAVO OLIVEIRA CATTANI e MARCOS JOSE CAMPOS CATTANI, em favor de HIAGO ARI BATISTA DA SILVA, afirmando estar ele sofrendo constrangimento ilegal em virtude de ato supostamente ilegal praticado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Porto Belo na Ação Penal n. 50050089720208240139.
Sustentam os impetrantes, em resumo, que os argumentos utilizados pelo juízo a quo para decretar a prisão preventiva do paciente não são suficientes e idôneos, eis que inexiste fundamentação concreta acerca da necessidade da medida, bem como ausentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Argumentam que, "é inadmissível que se determine a prisão de alguém baseada em identificação criminal duvidosa e incoerente, em que a vítima evidentemente busca um bode expiatório sem sequer ter certeza do(s) autor(es) do delito ou das consequências de se identificar equivocadamente uma pessoa com base na fotografia apresentada pela autoridade policial".
Prosseguem dizendo que, "em nenhum momento se evidenciou, no caso em questão, o periculum in libertatis, inexistindo qualquer justificativa ou comprovação de que o paciente, caso houvesse indícios suficientes de autoria, apresentaria risco à ordem pública, à instrução processual ou aplicação da lei penal, uma vez que a decretação de sua prisão se fundou na argumentaçãogenérica da própria natureza do delito como requisito autorizador da segregação cautelar".
Nesses termos, justificam estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, motivo pelo qual requerem a concessão da ordem em liminar, expedindo-se consequentemente alvará de soltura em favor do paciente (evento 1).
Indeferida a liminar e dispensadas as informações (evento 18), os autos ascenderam a Douta Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer lavrado pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Humberto Francisco Scharf Vieira opinou pela denegação da ordem (evento 11).
É o relato do necessário

VOTO


Após examinar os pressupostos de admissibilidade, verifico que o habeas corpus merece ser parcialmente conhecido.
Inicialmente, cumpre relembrar que o habeas corpus constitui ação autônoma de impugnação, de natureza constitucional, destinada ao especial fim de tutela da liberdade do indivíduo, quando este direito subjetivo esteja sofrendo violência ou coação decorrente de ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, CF e art. 647, CPP).
Tendo em conta a natureza excepcional dessa ação constitucional, assim como suas inerentes características de simplicidade e sumariedade, o habeas corpus apresenta limites cognitivos estreitos, que inviabilizam a dilação probatória e tornam indispensável a demonstração de plano do alegado constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente.
A propósito, "no procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva" (RHC 101.367/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 26/11/2018).
Nesse raciocínio, a tese defensiva de negativa de autoria é matéria de prova, cuja análise demanda aferição a ser feita durante a instrução, com exame de acervo probatório, o que se mostra incabível na via estreita do habeas corpus.
Passo, então, ao exame da legalidade dos atos judiciais que determinaram a restrição ao ius libertatis do paciente.
Infere-se do presente remédio constitucional e também dos autos de origem que o paciente HIAGO ARI BATISTA DA SILVA está sendo processado, juntamente com o corréu MICHAEL SILVA (Habeas Corpus Criminal n. 50460566520208240000), em tese, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 157, § 3º, inciso II, na forma do artigo 14, inciso II, e 157, §2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, c/c 61, II, 'b', todos do Código Penal, além dos artigos 12 e 15, ambos da Lei n. 10.826/03, todos na forma do artigo 69 do Código Penal, fatos que estão sendo apurados nos autos 50050089720208240139, perante a 2ª Vara da Comarca de Porto Belo.
Examinando os feitos relacionados na origem, verifica-se que o Inquérito Policial n. 50046780320208240139 foi instaurado após a prisão em flagrante do acusado MICHAEL SILVA em 07/11/20, em tese, por infração aos preceitos supracitados (ev.1 dos autos mencionados).
MICHAEL SILVA teve a sua prisão convertida em preventiva, em vista da necessidade de salvaguardar a garantia da ordem pública. A decisão proferida pela Juíza de Direito Monike Silva Povo Nogueira está assim fundamentada:
Cuida-se de prisão em flagrante delito de MICHAEL DA SILVA por suposta infração ao disposto no art.157, §2º, II c/c art.14, II e §2º A, inciso I, CP e art.rt.157, §2º, II e §2º A, inciso I, CP
De início, saliento que nesta fase processual não está autorizada uma análise aprofundada da prova, mas apenas da materialidade e de indícios de autoria que possibilitem a homologação da prisão em flagrante, caso contrário, deve ser decretado o relaxamento da prisão ilegal.
No presente caso, tenho que restou configurada a situação de flagrância, porquanto o autuado foi flagrado após a prática do crime e reconhecido pela(s) vítima(s), havendo indícios suficientes de autoria e materialidade.
Sendo assim, observadas as garantias processuais (art. 304 e parágrafos do CPP) e, principalmente as prerrogativas constitucionais dos indiciados (art. 5º, inc. LXIII, da CF), bem como a situação de flagrância (art. 302, incs. II e III, do CPP), HOMOLOGO a prisão em flagrante.
Fica dispensada a realização da audiência de custódia, diante da impossibilidade técnica, na forma da Orientação Conjunta CGJ/GMF n. 27/2020, da Recomendação CNJ n. 62/2020 (art. 8-A), alterada pela Recomendação CNJ n. 68/2020, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5/2020 (art. 4º, § 4º), alterada pela Resolução Conjunta GP/CGJ n.16/2020, e Resolução Conjunta GP/CGJ n. 17/2020 (art. 11, § 2º), com base nas quais, antes de analisar a respeito da prisão preventiva, determino a intimação do Ministério Público e a defesa para manifestação.
O autuado possui defensor constituído nos autos, conforme procuração do Evento 2, todavia há informação de que Michel da Silva encontra-se internado em hospital local em razão de ter sido ferido durante a ocorrência, motivo pelo qual fica inviabilizada, por ora a realização de entrevista por videoconferência com seu procurador.
Assim, dispensada porque inviabilizada a formalidade prevista na Orientação Conjunta n. 08/2020 da CGJ/GMF, passo, então, à análise do disposto no art. 310 do Código de Processo Penal, quanto à possibilidade/necessidade de conversão do flagrante em prisão preventiva.
Em análise do caderno indiciário, verifico a necessidade de decretar a prisão preventiva do conduzido, pois presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Verifico que há prova da materialidade e indícios suficientes da autoria por parte do autuado em flagrante, porquanto, conforme relatado por...

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