Acórdão Nº 5046491-39.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara Criminal, 21-01-2021

Número do processo5046491-39.2020.8.24.0000
Data21 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5046491-39.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA


REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: GERMANO DE OLIVEIRA PEREIRA (Impetrante do H.C) E OUTRO IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Miguel do Oeste MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: WILLIAN MARCON DE OLIVEIRA ADVOGADO: RODRIGO MASSAROLLO ADVOGADO: STEFANNI MAYARA DE BRITO CATANEO ADVOGADO: NOELI BERTÉ INTERESSADO: DJONATAN DUCATTI ADVOGADO: MARCOS EDUARDO PRETTO INTERESSADO: ELISA LILIANA SOSA ADVOGADO: Odilo Hilário Lermen ADVOGADO: WANDERLEY HENRIQUE MASSARO ADVOGADO: NADIA DREON FARIAS ZANATTA


RELATÓRIO


Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Jonathan Vieira de Melo, ao argumento de estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de São Miguel do Oeste.
Narrou o impetrante, em síntese, que foi decretada a prisão temporária e, depois, preventiva do paciente em razão da prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. Instruído o feito, foi prolatada sentença condenatória no dia 14/11/2019, contra a qual foram interpostas apelações criminais pelo paciente e demais condenados, e indeferido o direito de recorrer em liberdade. Acrescentou que, desde então, não houve por parte da autoridade coatora ou deste Tribunal de Justiça decisão que fundamente a necessidade de manutenção da prisão preventiva.
Sustentou, assim, a existência de constrangimento ilegal, advindo da afronta ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que impõe ao órgão emissor da decisão a obrigação de revisar a cautelar dentro da periodicidade de 90 (noventa) dias.
Com esses argumentos, postulou a concessão liminar do pedido, a fim de que seja restituída a liberdade, ainda que condicionada ao cumprimento de medidas cautelares mais brandas. Ao final, requereu a confirmação da ordem (Evento 1, INIC1).
O pedido liminar foi indeferido (Evento 9, DESPADEC1).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio da Dra. Jayne Abdala Bandeira, manifestou-se pelo conhecimento e pela denegação do writ (Evento 13, PROMOÇÃO1)

VOTO


Com efeito, não se vislumbra a possibilidade de conceder a ordem postulada, porquanto ausentes os vícios apontados.
Apontou o impetrante que, desde a prolação da sentença condenatória, não foram mais atendidos os comandos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, motivo pelo qual deve ser reconhecida a ilegalidade da prisão preventiva.
Verifica-se dos autos originários que, encerrada a instrução criminal e apresentadas as alegações finais, no dia 14/11/2019 o Magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na denúncia, a fim de condenar Jonathan Vieira de Melo ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1700 (mil e setecentos) dias-multa, cada qual no valor de 1/25 (um vinte cinco avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, por infração aos arts. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06 (Evento 324, SENT864).
Na ocasião, em atenção ao disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva do paciente foi mantida, tendo em vista a persistência dos requisitos autorizadores, que foram...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT