Acórdão Nº 5046511-59.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara Criminal, 29-09-2022
Número do processo | 5046511-59.2022.8.24.0000 |
Data | 29 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara Criminal |
Classe processual | Conflito de Jurisdição |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de Jurisdição Nº 5046511-59.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
SUSCITANTE: Juízo da Vara Única da Comarca de Papanduva SUSCITADO: Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Joinville MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Papanduva, em face ao Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Joinville, objetivando a fixação da competência para fiscalizar o Processo de Execução Penal n. 00014376720158240047.
Em primeiro plano, o Magistrado da 3ª Vara Criminal da Comarca de Joinville declinou da competência de fiscalizar e julgar o Processo de Execução Penal supracitado, alegando que a decisão que fixou a prisão domiciliar em regime semiaberto não possui caráter transitório (seq. 46.1).
Desta feita, o juiz de Papanduva rejeitou a competência, suscitando o presente conflito, sob o fundamento que a prisão domiciliar em regime semiaberto não autoriza, por si só, a alteração de competência. Aduz que a pena deve ser cumprida no juízo suscitado, devendo a fiscalização ser realizada pelo juízo da execução, podendo o suscitante apenas acompanhar as condições impostas por ato deprecado.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, opinando pelo conhecimento e provimento do conflito, sustentando que a competência deve ser fixada ao Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Joinville (evento 12).
VOTO
O conflito é de ser julgado procedente.
Isso porque as informações trazidas no Processo de Execução criminal n. 00014376720158240047, revelam que o apenado cumpre penas somadas em 10 anos, 5 meses e 3 dias de reclusão e atualmente está no regime semiaberto.
O Processo de Execução Penal foi remetido para a Vara Única da Comarca de Papanduva, em razão de o apenado ter sido beneficiado com a prisão domiciliar fundamentada na súmula vinculante 56, determinando a remessa do processo de execução para a Comarca onde o apenado reside (seq. 46.1).
Desta feita, o Juízo da Vara Única da Comarca de Papanduva suscitou conflito de competência alegando que o simples fato deste residir em comarca diversa a de Joinville não altera a competência da execução penal, cabendo apenas a fiscalização por carta precatória (seq. 73.1).
Sobre a transferência de presos, trata o Código de Normas da CGJ-SC:
Subseção ITransferência de PresosArt. 370. A admissão do preso, condenado ou provisório, dependerá de decisão prévia e fundamentada do juízo da jurisdição destinatária, após receber o pedido de transferência enviados pelo juízo responsável pela execução penal ou pela prisão provisória.§ 1º A autoridade policial será comunicada sobre a transferência do preso provisório quando a autorização da...
RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
SUSCITANTE: Juízo da Vara Única da Comarca de Papanduva SUSCITADO: Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Joinville MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Papanduva, em face ao Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Joinville, objetivando a fixação da competência para fiscalizar o Processo de Execução Penal n. 00014376720158240047.
Em primeiro plano, o Magistrado da 3ª Vara Criminal da Comarca de Joinville declinou da competência de fiscalizar e julgar o Processo de Execução Penal supracitado, alegando que a decisão que fixou a prisão domiciliar em regime semiaberto não possui caráter transitório (seq. 46.1).
Desta feita, o juiz de Papanduva rejeitou a competência, suscitando o presente conflito, sob o fundamento que a prisão domiciliar em regime semiaberto não autoriza, por si só, a alteração de competência. Aduz que a pena deve ser cumprida no juízo suscitado, devendo a fiscalização ser realizada pelo juízo da execução, podendo o suscitante apenas acompanhar as condições impostas por ato deprecado.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, opinando pelo conhecimento e provimento do conflito, sustentando que a competência deve ser fixada ao Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Joinville (evento 12).
VOTO
O conflito é de ser julgado procedente.
Isso porque as informações trazidas no Processo de Execução criminal n. 00014376720158240047, revelam que o apenado cumpre penas somadas em 10 anos, 5 meses e 3 dias de reclusão e atualmente está no regime semiaberto.
O Processo de Execução Penal foi remetido para a Vara Única da Comarca de Papanduva, em razão de o apenado ter sido beneficiado com a prisão domiciliar fundamentada na súmula vinculante 56, determinando a remessa do processo de execução para a Comarca onde o apenado reside (seq. 46.1).
Desta feita, o Juízo da Vara Única da Comarca de Papanduva suscitou conflito de competência alegando que o simples fato deste residir em comarca diversa a de Joinville não altera a competência da execução penal, cabendo apenas a fiscalização por carta precatória (seq. 73.1).
Sobre a transferência de presos, trata o Código de Normas da CGJ-SC:
Subseção ITransferência de PresosArt. 370. A admissão do preso, condenado ou provisório, dependerá de decisão prévia e fundamentada do juízo da jurisdição destinatária, após receber o pedido de transferência enviados pelo juízo responsável pela execução penal ou pela prisão provisória.§ 1º A autoridade policial será comunicada sobre a transferência do preso provisório quando a autorização da...
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