Acórdão Nº 5046524-92.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 18-11-2021

Número do processo5046524-92.2021.8.24.0000
Data18 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5046524-92.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TIMBÓ/SC AGRAVADO: MARLI HAMMERMEISTER ZOBOLI AGRAVADO: MARLA HAMMERMEISTER MARQUARDT

RELATÓRIO

Na comarca da Timbó, a municipalidade ajuizou a Execução Fiscal n. 0000353-80.1997.8.24.0073 em face de Empreiteira de Mão de Obra HM Ltda. mediante apresentação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 61/97, emitida em 6-1-1997, referente ao Imposto sobre Serviços (ISS) dos exercícios de 1991 a 1995, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 58.277,24 (cinquenta e oito mil, duzentos e setenta e sete reais e vinte e quatro centavos).

A devedora foi citada na pessoa de seu representante legal, tendo o Oficial de Justiça certificado também a inexistência de bens (Evento 244, Doc. 11 dos autos originários).

No curso do feito houve penhora de bem imóvel (Evento 244, Doc. 45 dos autos originários), que foi levado à hasta pública, mas não existiram licitantes (Evento 244, Doc. 63, 65, 78, 93 dos autos originários).

O Município de Benedito Novo então noticiou ter promovido ação de desapropriação judicial em face de Confecções Benedito Ltda., a qual havia arrematado o referido bem imóvel, penhorado na execução fiscal n. 073.99.002933-9, em prol da Fazenda Nacional (Evento 244, Docs. 128-182 dos autos originários), o que foi corroborado pela empresa arrematante (Evento 244, Docs. 185-199 dos autos originários).

Com fulcro na dissolução irregular da pessoa jurídica, seguiu-se pedido do exequente de redirecionamento da execução em face dos sócios-administradores, Arno Hammermeister e Edwin Meyer (Evento 244, Docs. 215-225 dos autos originários), o que foi deferido (Evento 244, Docs. 227-232 dos autos originários).

O sócio Arno não pôde ser citado, retornando a correspondência com a informação "Falecido" (Evento 244, Doc. 240 dos autos originários).

O credor, considerando a inexistência de inventário, requereu a citação das herdeiras Elzira Hammermeister, Marla Hammermeister Marquardt e Marli Hammermeister Zoboli (Evento 244, Docs. 337-341 dos autos originários), o que foi acolhido (Evento 243, Doc. 343 dos autos originários), com retificação do polo passivo (Evento 244, Doc. 345 dos autos originários).

Marli e Marla compareceram espontaneamente aos autos para opor exceção de pré-executividade, arguindo a sua ilegitimidade, uma vez que o falecido não deixou bens a inventariar (Evento 256 dos autos originários).

Oportunizada a manifestação do ente público (Evento 260 dos autos originários), o magistrado a quo acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade das excipientes/executadas, determinando a sua exclusão do polo passivo da demanda, com condenação do exequente/excepto ao pagamento de honorários advocatícios nos valores mínimos estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC (Evento 262 dos autos originários), decisão que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento.

Em suas razões, o Município de Timbó verbera que não tinha conhecimento da inexistência de bens a inventariar do sócio falecido, pois tal informação não constava da certidão de óbito fornecida pelo cartório, a qual difere da certidão juntada aos autos pelas ora agravadas. E desconhecida a inexistência de bens, o agravante requereu a continuidade da execução fiscal em face das herdeiras, conforme autoriza o art. 131 do CTN e o art. 4º, III e VI, da LEF. Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso, para, com fulcro no princípio da causalidade, inverter os ônus sucumbenciais, condenando-se as agravadas ao pagamento de honorários advocatícios, ou para excluir a imposição ao ente público...

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