Acórdão Nº 5046529-17.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 15-03-2022
Número do processo | 5046529-17.2021.8.24.0000 |
Data | 15 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5046529-17.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL
AGRAVANTE: ARNILDO NOVAKOSKI CHAVES AGRAVADO: SERASA S.A.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARNILDO NOVAKOSKI CHAVES, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador que, nos autos da "ação de indenização por danos morais" movida em face de SERASA S.A., indeferiu o benefício da justiça gratuita postulado à exordial.
Em suas razões sustenta, em síntese, que: não reúne condições de arcar com as custas processuais em função de sua módica renda comprovada nos autos. Pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão com a concessão da gratuidade da justiça.
Em decisão monocrática (evento 8), deferiu-se o pedido de efeito suspensivo.
As contrarrazões não foram apresentadas (evento 17).
É o relatório.
VOTO
A gratuidade da justiça é direito fundamental dos que não possuem recursos para custeá-la, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", em combinação com o inciso XXXV, que determina que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
O artigo 98 do CPC/2015 prevê que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". E o artigo seguinte assim estabelece:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[...]
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Dos dispositivos legais acima transcritos infere-se que poderá ser concedido o benefício da assistência judiciária a qualquer pessoa que não disponha de recursos financeiros suficientes para pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Sobre o tema, é o entendimento desta Câmara:
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NEGADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DO PROCESSO E POSTERIOR DECRETO DE EXTINÇÃO DO FEITO. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. ART. 5º, LXXIV DA CF. REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEPLÁCITO PRESENTES...
RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL
AGRAVANTE: ARNILDO NOVAKOSKI CHAVES AGRAVADO: SERASA S.A.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARNILDO NOVAKOSKI CHAVES, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador que, nos autos da "ação de indenização por danos morais" movida em face de SERASA S.A., indeferiu o benefício da justiça gratuita postulado à exordial.
Em suas razões sustenta, em síntese, que: não reúne condições de arcar com as custas processuais em função de sua módica renda comprovada nos autos. Pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão com a concessão da gratuidade da justiça.
Em decisão monocrática (evento 8), deferiu-se o pedido de efeito suspensivo.
As contrarrazões não foram apresentadas (evento 17).
É o relatório.
VOTO
A gratuidade da justiça é direito fundamental dos que não possuem recursos para custeá-la, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", em combinação com o inciso XXXV, que determina que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
O artigo 98 do CPC/2015 prevê que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". E o artigo seguinte assim estabelece:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[...]
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Dos dispositivos legais acima transcritos infere-se que poderá ser concedido o benefício da assistência judiciária a qualquer pessoa que não disponha de recursos financeiros suficientes para pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Sobre o tema, é o entendimento desta Câmara:
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NEGADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DO PROCESSO E POSTERIOR DECRETO DE EXTINÇÃO DO FEITO. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. ART. 5º, LXXIV DA CF. REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEPLÁCITO PRESENTES...
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