Acórdão Nº 5046530-30.2021.8.24.0023 do Quinta Câmara Criminal, 07-10-2021

Número do processo5046530-30.2021.8.24.0023
Data07 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5046530-30.2021.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

APELANTE: JHONATAN BRANCO TEIXEIRA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra JHONATAN BRANCO TEIXEIRA, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, conforme os seguintes fatos narrados na inicial acusatória (doc. 2, autos da ação penal):

No dia 19 de maio de 2021, por volta da 1h, na Servidão Nova Descoberta, Centro, Florianópolis, o denunciado JHONATAN BRANCO TEIXEIRA trazia consigo, para fins de tráfico, uma porção de cocaína pesando 10,1g (dez gramas e um decigrama) e uma porção de crack pesando 5,3g (cinco gramas e três decigramas), sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, nos termos do Auto de Constatação n° 2540/2021 acostado à fl. 23 do Evento 1.

Conforme apurado, policiais militares estavam em rondas na Servidão Nova Descoberta, localidade conhecida pelo intenso narcotráfico, quando avistaram 2 (dois) indivíduos em um ponto ("banca") utilizado para a comercialização de drogas, razão pela qual decidiram abordá-los. Ao emitirem ordem de parada, os indivíduos tentaram se evadir, oportunidade em que caíram na escadaria, possibilitando a abordagem policial.

Na sequência, os agentes públicos lograram encontrar - mais precisamente nos bolsos de cima da gandola do denunciado JHONATAN BRANCO TEIXEIRA - uma porção de cocaína e outra de crack, além de um rádio comunicador; uma balança de precisão e a quantia de R$ 91,00 (noventa e um reais) em dinheiro fracionado, estes últimos localizados nos bolsos de baixo da aludida farda.

Recebida a denúncia e encerrada a instrução processual, sobreveio sentença, cuja parte dispositiva segue transcrita (doc. 26, autos da ação penal):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA e, em consequência CONDENO o acusado JHONATAN BRANCO TEIXEIRA ao cumprimento da pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, com valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei 11.343/06).

Inconformado com a prestação jurisdicional, o réu interpôs recurso de apelação por meio do qual apresentou pedido genérico de absolvição, requereu a modificação do regime aplicada para o semiberto e a concessão dos benefícios da justiça gratuita (doc. 30, autos da ação penal).

Contrarrazões ministeriais pela manutenção do decisum (doc. 34, autos da ação penal).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Doutor Gercino Gerson Gomes Neto, o qual se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (doc. 3).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ANTONIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1397780v7 e do código CRC 2672d909.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO ZOLDAN DA VEIGAData e Hora: 16/9/2021, às 11:42:21





Apelação Criminal Nº 5046530-30.2021.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

APELANTE: JHONATAN BRANCO TEIXEIRA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser parcialmente conhecido.

Isso porque o pedido formulado acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita não comporta conhecimento, haja vista que, segundo entendimento jurisprudencial, a questão atinente à concessão dos benefícios da justiça gratuita "[...] é matéria afeta ao Juízo do primeiro grau, a ser discutida após o trânsito em julgado da sentença" (TJSC, Apelação Criminal n. 0002217-97.2019.8.24.0004, de Araranguá, rel. Júlio César M. Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, j. 17-03-2020), como se vê:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, VII, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. [...] JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO MAGISTRADO SINGULAR. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. [...](TJSC, Apelação Criminal n. 5001370-82.2020.8.24.0001, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cínthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaeffer, Quinta Câmara Criminal, j. 26-11-2020). APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, NA...

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