Acórdão Nº 5046553-62.2020.8.24.0038 do Terceira Turma Recursal, 15-03-2023

Número do processo5046553-62.2020.8.24.0038
Data15 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5046553-62.2020.8.24.0038/SC



RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini


RECORRENTE: SERASA S.A. (RÉU) RECORRENTE: SOFACIL TECNOLOGIA LTDA (RÉU) RECORRIDO: JUAN CARLOS MARTIN DE CARVALHO (AUTOR)


RELATÓRIO


Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE

VOTO


Voto no sentido de CONHECER DOS RECURSOS e NEGAR-LHES PROVIMENTO, confirmando a sentença do evento 79 pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46, da lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007- CG- TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recurso dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Custas pelas recorrentes, que arcarão, ainda, com os honorários advocatícios, que se fixa a Recorrente SERASA S.A. em 15% sobre o valor da condenação de R$5.000,00 (cinco mil reais) e a Recorrente SOFACIL em 15% sobre o valor da condenação de R$10.000,00 (dez mil reais) (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95).

Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310035867256v8 e do código CRC 9a4af5d4.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINIData e Hora: 21/3/2023, às 18:52:46

















RECURSO CÍVEL Nº 5046553-62.2020.8.24.0038/SC



RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini


RECORRENTE: SERASA S.A. (RÉU) RECORRENTE: SOFACIL TECNOLOGIA LTDA (RÉU) RECORRIDO: JUAN CARLOS MARTIN DE CARVALHO (AUTOR)


EMENTA


RECURSOS INOMINADOS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA REQUERIDA "SOFACIL" - PRELIMINARES - SUSTENTADA IMPOSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO A LIDE NO JUIZADO ESPECIAL - NÃO ACOLHIMENTO - INCLUSÃO QUE FOI REQUERIDA PELA PARTE AUTORA - POSSIBILIDADE - ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA - INSUBSISTÊNCIA - RECORRENTE QUE ENCAMINHOU O NOME DO AUTOR AO SERASA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA -...

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