Acórdão Nº 5046566-10.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 15-09-2022

Número do processo5046566-10.2022.8.24.0000
Data15 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5046566-10.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

PACIENTE/IMPETRANTE: CARLOS HENRIQUE PEREIRA (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: RAFAELA FRANSOZI (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Imbituba

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela defensora Rafaela Fransozi em favor de CARLOS HENRIQUE PEREIRA, afirmando estar ele(a) sofrendo constrangimento ilegal em virtude de ato supostamente ilegal praticado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Imbituba nos autos 00024479520188240030.

Sustenta a impetrante, em resumo, "a nulidade das provas colhidas para sustentar a prisão em flagrante como também os argumentos para buscar a condenação, bem como a ausência de justa causa para prosseguimento da persecução penal, por inexistir qualquer elemento indiciário da conduta do Paciente como incurso crime tipificado nos artigos 329, caput, e 330, caput, do Código Penal, e artigo 306, , do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 69 do Código Penal".

Para tanto, apresenta profunda análise das provas angariadas até o momento no procedimento inquisitivo, pois entende que em nenhum momento o(a) paciente apresenta algum sinal de alteração de sua capacidade psicomotora.

Nesses termos, justifica estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, motivo pelo qual requer a concessão da ordem em liminar, "a fim de suspender a tramitação do processo nº 0002447-95.2018.8.24.0030, bem como a suspensão da audiência agendada para o dia 01/09/2022" e, ao final, a concessão definitiva da ordem (ev. 1).

Indeferido o pedido liminar e dispensadas as informações (ev. 10), os autos ascenderam a Douta Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer lavrado pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Rui Arno Richter opinou pelo não conhecimento da presente ordem de Habeas Corpus (ev. 14).

É o relato do necessário.

VOTO

Infere-se do presente remédio constitucional e também dos autos de origem que o(a) paciente está sendo processado(a), em tese, por infração ao disposto nos artigos 329, caput, 330, caput, do Código Penal, e artigo 306, , do Código de Trânsito Brasileiro (ev. 29 - 00024479520188240030).

Após o flagrante, ocorrido em 16.11.18 (ev. 1 - 00024479520188240030), o(a) paciente foi posto em liberdade em 17.11.18 (ev. 9 - ALVSOLTURA28 - 00024479520188240030).

A denúncia foi recebida em 25.08.20 (ev. 38 -00024479520188240030).

O(a) acusado(a) não aceitou a proposta de suspensão condicional do processo, ofertada pelo Ministério Público, nos termos (art. 89 da Lei n. 9.099/95) (ev. 50 - 00024479520188240030).

O processo, então, seguiu trâmite regular. Na decisão constante no ev. 66 dos autos originários o juízo a quo afastou as alegações preliminares efetuadas pela defesa do(a) paciente e designou data para realização da audiência de instrução e julgamento, in verbis:

Recebo a resposta à acusação do evento 60, a prejudicar aquela do evento 57 ofertada por defensora dativa, ante o pedido expresso nesse sentido constante na letra "g" do ev. 60.

Afasto, ao início, a alegada preliminar de inépcia da denúncia e falta de justa causa à ação penal. Para tanto, valho-me dos bem lançados argumentos expostos pelo Ministério Público em sua manifestação retro, como razões de decidir, verbis:

[...] A exordial acusatória (evento 29) expôs de forma clara todos os fatos criminosos, com todas as circunstâncias e peculiaridades necessárias e suficientes à sua completa compreensão, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

O denunciado encontra-se qualificado, assim como foi destacada a classificação da infração e apresentado o rol de testemunhas, atendendo-se plenamente aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.

Além do mais, são crimes que se processam mediante ação penal pública incondicionada, tendo sido atribuída a conduta ao autor dos fatos, pessoa maior de 18 (dezoito) anos, mentalmente são, denotando-se, pois, a presença das condições para o exercício da ação penal.

A justa causa caracteriza-se pelo mínimo de suporte fático apto a justificar o oferecimento da denúncia. E, no caso dos autos, o inquérito policial dá embasamento a justificar a denúncia, notadamente através: i) do Auto de Prisão em Flagrante n. 381.18.00150 (APF 2 do evento 1); ii) do Boletim de Ocorrência n. 00381.2018.0006036 (APF 3-4 do evento 1); iii) do receituário simples assinado pelo Dr. Jaime Ribeiro, CRM-SC 23431 (Ofício 42 do evento 42); iv) do termo de nomeação e compromisso de perito ad-hoc (APF 6 do evento 1); v) dos termos de depoimento dos policiais militares que atenderam a ocorrência (APF 8-9 do evento 1); vi) do termo de interrogatório do réu (APF 10 do evento 1).

De acordo com tais elementos, no Bairro Vila Nova Alvorada, os policiais militares avistaram Carlos conduzindo o veículo Fiat Uno, de placa OKF-0878, e saindo de uma "boca de fumo" conhecida pela guarnição. Na oportunidade, deram sinais sonoros e luminosos de parada, entretanto o acusado não obedeceu a ordem.

Na sequência, já no Bairro Village, a guarnição conseguiu efetuar a abordagem e a revista pessoal de Carlos, o qual desferiu um golpe no rosto do policial militar Artur Feliciano Luiz, causando-lhe as lesões descritas no laudo pericial do evento 52. Afirmaram, ainda, que o réu estava visivelmente alterado com sinais de uso de entorpecentes (Vídeo 57 e 59 do evento 4), o que foi confirmado pelo...

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