Acórdão Nº 5046567-12.2021.8.24.0038 do Primeira Câmara Criminal, 04-08-2022

Número do processo5046567-12.2021.8.24.0038
Data04 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5046567-12.2021.8.24.0038/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: LUCAS GABRIEL DE OLIVEIRA (RÉU) APELANTE: AMANDA CAMILE DA COSTA MENDES (RÉU) APELADO: AIRTON MEURER JUNIOR (RÉU) APELADO: DANIEL MEURER (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Na comarca de Joinville, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de LUCAS GABRIEL DE OLIVEIRA, AMANDA CAMILE DA COSTA MENDES, AIRTON MEURER JUNIOR, DANIEL MEURER pelo cometimento, em tese, dos crimes de tráfico de drogas, furto qualificado de energia elétrica, e pertencimento à organização criminosa, em razão dos fatos assim narrados na peça acusatória (Evento 23 dos autos originários):

Em data anterior a 19 de setembro de 2021, em horário incerto, os denunciados DANIEL MEURER, LUCAS GABRIEL DE OLIVEIRA, AIRTON MEURER JÚNIOR e AMANDA CAMILE DA COSTA MENDES, em comunhão de esforços, unidade de desígnios e com consciência da ilicitude do seus atos, entraram e permaneceram clandestinamente, mediante arrombamento e sem o consentimento dos proprietários, nos apartamentos de ns.º 22 e 32, do bloco 28, Condomínio Residencial Trentino I, localizado na Rua Juliano Busarello, n.º 250, bairro Itinga, em Joinville/SC (fatos ns.º 1 e 2). Considerando o registro de ocorrência envolvendo a invasão do apartamento n.º 22, e que o referido condomínio seria local conhecido por abrigar integrantes de facção criminosa, por volta das 11h58min do dia 1.º de outubro de 2021, Policiais Civis lotados na 3.ª Delegacia de Polícia de Joinville deslocaram-se até o imóvel localizado na Rua Juliano Busarello, n.º 250, bloco 28, Condomínio Residencial Treentino I, no bairro Itinga, em Joinville/SC, quando então constataram, primeiramente no apartamento n.º 22 e após no de n.º 32, que os referidos imóveis estavam sendo abastecido com energia elétrica proveniente de ligações ilegais ("gato"), ou seja, por intermédio de ligação direta entre a rede de abastecimento e a rede de alimentação dos apartamentos, sem passar pelos medidores. Constatou-se, por meio de exame pericial junto às caixas de medição de energia elétrica dos referidos apartamentos, a ausência de dispositivo medidor de consumo de energia elétrica e que os condutores neutro (com revestimento de cor azul) e fase (com revestimento de cor preta e vermelha) da rede de distribuição (lado linha) e da unidade consumidora (lado carga) encontravam-se em contato improvisado entre suas extremidades desencapadas, de modo que com o desfazimento das conexões entre as extremidades dos condutores ocorreu a formação de pequeno arco elétrico entre as extremidades, gerando corrente elétrica. Assim, os denunciados DANIEL MEURER, LUCAS GABRIEL DE OLIVEIRA, AIRTON MEURER JÚNIOR e AMANDA CAMILE DA COSTA MENDES, em comunhão de esforços, unidade de desígnios e com consciência da ilicitude do seus atos, por duas vezes, subtraíram para eles, mediante a realização de ligações clandestinas, sem medição do consumo e, consequente, sem faturamento, energia elétrica distribuída pela empresa CELESC Distribuição S.A (fatos ns.º 3 e 4). Diante do flagrante das práticas delituosas acima descritas, os integrantes das força policial ingressaram no apartamento de n.º 22, quando então constataram que os denunciados DANIEL MEURER, LUCAS GABRIEL DE OLIVEIRA, AIRTON MEURER JÚNIOR e AMANDA CAMILE DA COSTA MENDES, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, guardavam e mantinham em depósito, para venda (exceto quanto aos dois cigarros, que eram para uso próprio dos denunciados), 5 (cinco) porções da substância entorpecente cocaína (na forma básica conhecida como crack), apresentando a massa bruta de 1,2g (um grama e dois decigramas), e 3 (três) porções da substâncias entorpecente cocaína, contendo massa bruta de 1,1g (um grama e um decigrama) as quais se encontravam no bolso de LUCAS; além de 2 (duas) porções da substância entorpecente maconha, contendo massa bruta de 11,1g (onze gramas e um decigrama), e 2 (dois) cigarros da substâncias entorpecente maconha, com massa bruta de 0,8g (oito decigramas) que se encontravam no quarto onde estava DANIEL, juntamente com a adolescente Paloma Pinheiro Passos, estando as drogas fracionadas e embaladas individualmente já prontas à comercialização (fato n.º 5). Além disso, no apartamento n.º 22 foram localizados e apreendidos dois aparelhos celulares, um de propriedade do denunciado LUCAS e outro da adolescente Paloma, bens esses oriundos e utilizados para a prática da narcotraficância, além de anotações relativas ao tráfico de drogas. Durante a diligência, os Policiais Civis receberam a informação de que o apartamento n.º 32, localizado no andar superior, também era ponto de tráfico de drogas, quando se deslocaram até o apartamento e também constataram furto de energia elétrica. Diante da flagrância delitiva, os integrantes das força policial ingressaram no apartamento de n.º 32, o qual estava vazio no momento da abordagem, quando então constataram que os denunciados DANIEL MEURER, LUCAS GABRIEL DE OLIVEIRA, AIRTON MEURER JÚNIOR e AMANDA CAMILE DA COSTA MENDES, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, guardavam e mantinham em depósito, para venda, 2 (duas) porções grandes da substâncias entorpecente maconha, contendo massa bruta de 193,5g (cento e noventa e três gramas e cinco decigramas), 50 (cinquenta) porções da substâncias entorpecente maconha, com massa bruta de 225,0g (duzentas e vinte e cinco gramas) já fracionadas e embaladas individualmente para comercialização e 23 (vinte e três) porções da substância entorpecente cocaína (na forma básica conhecida como crack), com massa bruta de 6,7g (seis gramas e sete decigramas), já fracionadas e embaladas individualmente para comercialização (fato n.º 6). Além disso, no apartamento de n.º 32, foram localizados e apreendidos diversos apetrechos para fins de fracionamento e acondicionamento de droga para venda: embalagens para armazenamento; balança de precisão com vestígios de drogas; duas facas com vestígios de drogas; papel de cigarro; e três blocos de piteira. Ainda, localizou-se a quantia de R$ 978,00 (novecentos e setenta e oito reais) em espécie, valores esses oriundos do tráfico de drogas, um pen-drive e diversos documentos1 vinculados AMANDA CAMILLE DA COSTA MENDES e a AIRTON MEURER JÚNIOR, irmão de DANIEL MEURER, demostrando que havia vinculação entre os apartamentos ns.º 22 e 32, bem como que AMANDA e AIRTON ocupavam o apartamento de n.º 32, usando-o como moradia e local para armazenamento de drogas. As investigações realizadas pelos Policiais Civis indicaram que os denunciados utilizavam-se dos dois apartamentos - ns.º 22 e 32 do bloco 28 do Condomínio Residencial Trentino I - para a prática do tráfico de drogas. Enquanto no apartamento n.º 32 eram armazenadas as substâncias entorpecentes e o instrumentário necessário, além de servir de moradia para AIRTON e AMANDA, no apartamento n.º 22 os denunciados permaneciam realizando o comércio espúrio, mantendo pouca quantidade com eles caso abordados, além desse apartamento servir de moradia para DANIEL e LUCAS. Destaca-se que as substâncias apreendidas são entorpecentes e podem causar dependência física e psíquica, sendo elencadas na Portaria n. 344/1998 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde como de uso e comercialização proibida em todo o Território Nacional. Nas mesmas condições de tempo, modo e lugar, os Policiais Civis apreenderam no apartamento n.º 22 documento que mostra que, ao menos desde o ano de 2021, mas provavelmente em data pretérita, os denunciados DANIEL MEURER, LUCAS GABRIEL DE OLIVEIRA, AIRTON MEURER JÚNIOR e AMANDA CAMILE DA COSTA MENDES, pessoalmente, promoviam, integravam e financiavam com valores oriundos da prática do crime de tráfico de drogas a organização criminosa Primeiro Grupo Catarinense - PGC, de modo que estavam associados de forma estável e permanente com diversos outros membros da facção criminosa, aderindo aos propósitos desta (fato n.º 7). Tanto foi assim que, quando da abordagem realizada no imóvel ocupado pelos denunciado, foi localizada uma carta da referida organização criminosa.

Encerrada a instrução processual e apresentadas alegações finais pelas partes, sobreveio sentença que contou com o seguinte dispositivo (evento 203 dos autos originários):

V - DISPOSITIVO

Ante o exposto, diante das elucidações apresentadas e da legislação penal, especial e processual penal aplicável à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na denúncia ofertada pelo Ministério Público no evento 1, para:

a) Em relação ao réu DANIEL MEURER:

Condenar DANIEL MEURER, acima qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 925 (novecentos e vinte e cinco) dias-multa, no valor de seu mínimo legal, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, e artigo 155, § 3º, do Código Penal, somados aos ditames da Lei dos crimes hediondos.

Absolver DANIEL MEURER da acusação pela prática dos crimes dispostos no artigo 150, § 1.º, do Código Penal, e no artigo 2.º, caput, da Lei n.º 12.850/2013, com base no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal.

Condeno o réu ao pagamento da quarta parte das custas processuais.

Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois ainda se fazem presentes os fundamentos da prisão preventiva.

Forme-se o respectivo Processo de Execução Penal PEP provisório.

b) Em relação ao réu AIRTON MEURER JÚNIOR:

Condenar AIRTON MEURER JÚNIOR, acima qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 925 (novecentos e vinte e cinco) dias-multa, no valor de seu mínimo legal...

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