Acórdão Nº 5046577-39.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 06-12-2022

Número do processo5046577-39.2022.8.24.0000
Data06 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5046577-39.2022.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA

AGRAVANTE: SANTA LUSILA SOARES ANTUNES AGRAVADO: JANDIR TOMAZONI

RELATÓRIO

SANTA LUSILA SOARES ANTUNES interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Joinville que, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato n. 5009086-78.2022.8.24.0038, ajuizada por JANDIR TOMAZONI, deferiu o pedido de tutela antecipada, para determinar que a ré saia voluntariamente do imóvel de propriedade do autor no prazo de 15 dias úteis, contados da data da sua citação para responder esta ação e intimação para cumprimento do comando cautelar, sob pena de remoção forçada e imediata, inclusive com ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário (evento 11, Despacho/decisão 1, dos autos de 1º grau).

Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a) o boletim de ocorrência é documento extremamente vulnerável, pois unilateral; e b) jamais houve o descumprimento de qualquer cláusula contratual, devendo permanecer vigente seu direito real de habitação, sob pena de dano irreparável.

À vista de tais considerações, requereu a concessão do efeito suspensivo, a fim de suspender a liminar que determinou a desocupação do imóvel, por estar demonstrado o fumus boni juris e o periculum in mora, e, no mérito, a sua ratificação, para que seja determinada a instrução probatória, com a designação de audiência de instrução e julgamento.

O efeito suspensivo foi concedido, para suspender a decisão objurgada até o pronunciamento definitivo desta Câmara. (Despacho/decisão 1 do evento 5 dos autos de 2º grau).

As contrarrazões foram apresentadas no evento 10 dos autos de 2º grau.

Os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

Inicialmente, cumpre salientar que a agravante pleiteia pela concessão do benefício da justiça gratuita, sob o fundamento de que não pode arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

Sobre o referido benefício, o art. 99, caput, do Código de Processo Civil autoriza a formulação do pedido em sede de recurso, dispondo o §3º que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", e o § 2º que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade [...]."

Na hipótese, declarada a hipossuficiência (Declaração De Hipossuficiência/pobreza 4 do evento 1 dos autos de 2º grau) e apresentados documentos (Histórico de créditos expedido pelo INSS; atestado; laudo médico de incapacidade; receituário de controle especial; e cupom fiscal) no evento 1 dos autos de 2º grau que revelam que a ré percebe mensalmente renda (benefício previdenciário e pensão alimentícia) inferior a três salários mínimos (extrato 6 e fl. 2 de 9 da Petição Inicial 1), está enfrentando problema de saúde (Documentação 7, 12 e 18), possui despesas mensais com remédios (Documentação 13 e 15) e considerando, ainda, a ausência de elementos que permitam concluir de forma contrária, defere-se o benefício da justiça gratuita à recorrente, dispensando-a apenas do recolhimento do preparo.

Saliente-se que o pedido de concessão da gratuidade da justiça para isentá-la do pagamento de todas as custas processuais deverá ser reiterado ao juízo a quo, porquanto não foi alvo de apreciação por este, de modo que o exame, neste momento, acarretaria supressão de instância.

Para corroborar:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PERDAS E DANOS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM FULCRO NOS ARTS. 82 e 485, IV, DO CPC. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. BENESSE DEFERIDA APENAS NESTE GRAU RECURSAL, PARA FINS EXCLUSIVOS DE ISENÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA E DO SEU ADVOGADO PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO EXPEDIDA, APENAS, EM NOME DO CAUSÍDICO DA PARTE ADVERSA. EXTINÇÃO DO FEITO PELA INÉRCIA DA RECORRENTE. NULIDADE ABSOLUTA. INEGÁVEL PREJUÍZO GERADO À APELANTE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º,...

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