Acórdão Nº 5046587-49.2023.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 21-03-2024

Número do processo5046587-49.2023.8.24.0000
Data21 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5046587-49.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Juiz SILVIO FRANCO


AGRAVANTE: BANCO BMG S.A AGRAVADO: LIA CRISTINA CASTILHO DE OLIVEIRA DOS SANTOS


RELATÓRIO


Banco BMG S/A interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida no cumprimento de sentença n. 5022472-84.2023.8.24.0930, promovido por Lia Cristina Castilho de Oliveira dos Santos, que reconheceu a exigibilidade dos consectários previstos art. 523, § 1º, do CPC, ordenando a intimação do executado para promover o depósito do saldo remanescente do crédito. Oportunamente, colaciona-se o teor da decisão objurgada (Evento 18 dos autos de origem):
Compulsando o incidente processual, entendo que o embargante tem razão.
Nos termos do art. 239, § 1º, do CPC:
§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Embora o dispositivo mencione "citação", o STJ tem firme entendimento de que é possível o comparecimento espontâneo em cumprimento de sentença:
"O comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença não supre a inexistência ou a nulidade da citação. Ao comparecer espontaneamente nessa etapa processual, o executado apenas dar-se-á por intimado do requerimento de cumprimento e, a partir de então, terá início o prazo para o oferecimento de impugnação, na qual a parte poderá suscitar o vício de citação, nos termos do art. 525, § 1º, I, do CPC/2015." (REsp n. 1.930.225/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/6/2021).
De outro lado, sem razão a instituição financeira no evento 13, haja vista que viável o comparecimento espontâneo ainda que não recebida a inicial:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS. APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO.1. O comparecimento do réu no processo com a apresentação de contestação, a despeito de não ter havido despacho inicial de citação, viabiliza a angularização da relação processual e a fixação de verba de sucumbência.2. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.224.383/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023.)
Portanto, considerando o comparecimento do executado em 22/03/2023 (evento 3) e o depósito da dívida somente em 13/06/2023 (evento 15), cabível o acréscimo da multa de 10% e outros 10% de honorários advocatícios, conforme disposto no art....

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