Acórdão Nº 5046592-76.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 29-04-2021

Número do processo5046592-76.2020.8.24.0000
Data29 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5046592-76.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO


AGRAVANTE: CHRISTIAN POOLL DOUGLAS DAVID FRIGERI AGRAVADO: IMOBILIARIA NOSTRA CASA LTDA AGRAVADO: GRAL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA AGRAVADO: BRUNA FIGUEIRA MASSIGNAN


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Christian Pool Douglas David Frigeri contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó que, deferiu o pedido feito pela locatária de chamamento do fiador e devedor solidário ao processo (evento 25).
Sustenta o agravante, em síntese, que: a) "não é devedor solidário da Agravada Bruna, tendo em vista que não se sujeitam entre si a solidariedade e a fiança"; b) "as credoras poderiam escolher, quaisquer dos devedores, devido à solidariedade em relação aos credores, mas não entre a locatária e o fiador, optando por ingressar com ação apenas contra a locatária, até mesmo por se tratar de ação de despejo"; c) "já havia se exonerado da fiança na data de 23 de janeiro de 2019, quando enviou Notificação, que segue anexa, através de Aviso de Recebimento, também anexo, ao endereço da Autora, que recebeu devidamente a notificação em 25 de janeiro de 2019"; d) "qualquer eventual responsabilidade do fiador subsistiu somente até a data de 25 de março de 2019, sendo que posteriormente, o ônus não poderia recair sob o Agravante"; e) "após a separação de fato de os dois ter ocorrido, o agravante passou a residir em outro local, que não o apartamento objeto do contrato de locação. Por outro lado, a agravada Bruna ainda se encontrava residindo em referido apartamento"; f) também "na data de 23 de janeiro de 2019, o Agravante Christian enviou Notificação, que segue anexa, através de Aviso de Recebimento, ao endereço da Agravada Nostra Casa, que recebeu devidamente a notificação na mesma data"; g) "evidente que a renúncia do benefício de ordem não torna o fiador solidário em relação ao locatário, mas apenas em relação aos credores, pois, entre fiador e locatário a responsabilidade é subsidiária"; h) "é evidente a impossibilidade do chamamento ao processo pelo locatário, pois estaria se invertendo as obrigações".
Em razão disso, pugna pela antecipação de tutela recursal para reconhecer sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, bem como para não admitir o chamamento ao processo do agravante. E, ao final, pelo provimento do recurso.
Em decisão monocrática o pedido liminar foi indeferido (evento 12).
Contrarrazões no evento 20.
Os autos, então, vieram-me conclusos.
É o relatório

VOTO


De início, prudente destacar que tanto a decisão combatida quanto o recurso interposto possuem fundamento processual no Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este o diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento e à análise do presente agravo de instrumento, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido, passando-se a análise do mérito.
Ab initio, ressalto que o recurso de agravo de instrumento está limitado à verificação do acerto ou desacerto da decisão objurgada, nos exatos limites da fase processual em que se encontra o processo principal, sem qualquer possibilidade de solução que possa interferir definitivamente na decisão de mérito a ser proferida pelo juízo a quo, implicar em lesão grave ou de difícil reparação ou, ainda, quando a medida possa tornar-se irreversível.
Pretende a parte recorrente seja reconhecida sua...

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