Acórdão Nº 5046603-54.2021.8.24.0038 do Primeira Turma Recursal, 11-08-2022
Número do processo | 5046603-54.2021.8.24.0038 |
Data | 11 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5046603-54.2021.8.24.0038/SC
RELATOR: Juiz de Direito DAVIDSON JAHN MELLO
RECORRENTE: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. (RÉU) RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. (RÉU) RECORRIDO: ELIAS DOS SANTOS GONCALVES (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Cuida-se, em suma, de recurso inominado interposto pela parte ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA com o fito de promover a reforma da sentença que condenou as rés ao pagamento solidário de R$ 128,55 (cento e vinte e oito reais e cinquenta e cinco centavos) a título de danos materiais e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Argui-se, nas razões recursais, em essência, que a sua atuação se deu em plena conformidade com os termos contratuais aos quais aderiu a parte autora, tendo, inclusive, informado de modo claro que a confirmação da compra da passagem com milhas somente seria confirmada na hipótese de inocorrência de comunicação negativa em um prazo de 24 (horas).
Pois bem.
A causa em questão exsurge, em linhas gerais, da seguinte moldura fática: a requerente adquiriu passagem no dia 15 de julho de 2021, a ser realizado no mesmo dia. Sustenta que não pôde embarcar, eis que não confirmado o seu bilhete aéreo.
Bem, impende reconhecer razão ao recurso.
Isso porque, com efeito, os termos de prestação de serviço, na hipótese, preveem que, durante um prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a emissão do bilhete aéreo não é certa, dependendo de avaliação que tomará lugar durante tal interregno. Superado este, aí sim, ter-se-á a consolidação da aquisição.
Não há, aliás, que se falar em violação ao direito de informação, já que, no próprio e-mail de confirmação da operação com as milhas, foi emitido, com destaque, aviso nesse sentido, dando perfeita ciência a respeito da situação contratual, acaso houvesse desconhecimento.
Ora, na hipótese vertente, a autora, ao adquirir passagem para o próprio dia, isso é, antes do escoamento do prazo de 24 (vinte e quatro) horas constante do pacto firmado com a ré, acabou por arriscar-se, já que, mesmo ciente de que a consolidação do bilhete somente poderia ser garantida após o decurso desse intervalo de tempo, optou por depender do incerto.
Tal conduta não deve ser premiada, mas antes reprovada, já que a conduta dos contratantes, mesmo no bojo de relações consumeristas, deve se pautar pela boa-fé objetiva. Assim, não é correto que uma das partes, ciente da precariedade, se coloque...
RELATOR: Juiz de Direito DAVIDSON JAHN MELLO
RECORRENTE: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. (RÉU) RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. (RÉU) RECORRIDO: ELIAS DOS SANTOS GONCALVES (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Cuida-se, em suma, de recurso inominado interposto pela parte ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA com o fito de promover a reforma da sentença que condenou as rés ao pagamento solidário de R$ 128,55 (cento e vinte e oito reais e cinquenta e cinco centavos) a título de danos materiais e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Argui-se, nas razões recursais, em essência, que a sua atuação se deu em plena conformidade com os termos contratuais aos quais aderiu a parte autora, tendo, inclusive, informado de modo claro que a confirmação da compra da passagem com milhas somente seria confirmada na hipótese de inocorrência de comunicação negativa em um prazo de 24 (horas).
Pois bem.
A causa em questão exsurge, em linhas gerais, da seguinte moldura fática: a requerente adquiriu passagem no dia 15 de julho de 2021, a ser realizado no mesmo dia. Sustenta que não pôde embarcar, eis que não confirmado o seu bilhete aéreo.
Bem, impende reconhecer razão ao recurso.
Isso porque, com efeito, os termos de prestação de serviço, na hipótese, preveem que, durante um prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a emissão do bilhete aéreo não é certa, dependendo de avaliação que tomará lugar durante tal interregno. Superado este, aí sim, ter-se-á a consolidação da aquisição.
Não há, aliás, que se falar em violação ao direito de informação, já que, no próprio e-mail de confirmação da operação com as milhas, foi emitido, com destaque, aviso nesse sentido, dando perfeita ciência a respeito da situação contratual, acaso houvesse desconhecimento.
Ora, na hipótese vertente, a autora, ao adquirir passagem para o próprio dia, isso é, antes do escoamento do prazo de 24 (vinte e quatro) horas constante do pacto firmado com a ré, acabou por arriscar-se, já que, mesmo ciente de que a consolidação do bilhete somente poderia ser garantida após o decurso desse intervalo de tempo, optou por depender do incerto.
Tal conduta não deve ser premiada, mas antes reprovada, já que a conduta dos contratantes, mesmo no bojo de relações consumeristas, deve se pautar pela boa-fé objetiva. Assim, não é correto que uma das partes, ciente da precariedade, se coloque...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO