Acórdão Nº 5046615-22.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 25-05-2021

Número do processo5046615-22.2020.8.24.0000
Data25 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5046615-22.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SAUL STEIL


AGRAVANTE: VANILDA APARECIDA RIBEIRO AGRAVADO: FISCHER S/A - AGROINDUSTRIA


RELATÓRIO


VANILDA APARECIDA RIBEIRO interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível da comarca de Fraiburgo, o qual, nos autos da ação de exibição de documentos n. 5005472-78.2020.8.24.0024, ajuizada contra FISCHER S/A - AGROINDÚSTRIA, declinou da competência para o processamento e julgamento do feito para a Justiça do Trabalho.
Alegou, em suma, que a fundamentação utilizada pelo Juízo a quo para declarar a incompetência não corresponde com o objeto da ação principal, tampouco há controvérsia envolvendo reconhecimento de vínculo de emprego ou o pagamento das respectivas verbas, a orientar a competência da justiça especializada.
Nesses termos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento. Requereu, ainda, a gratuidade da justiça (Evento 1).
A gratuidade da justiça foi deferida, bem assim atribuído o pretendido efeito suspensivo ao recurso (Evento 6).
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 13).
É o relatório

VOTO


O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, na origem, reconheceu tratar-se de litígio oriundo de relação de emprego e, assim, declinou da competência para processar e julgar a ação, determinando a remessa do feito à Justiça do Trabalho.
Adianto que, mesmo após um exame mais acurado das teses vertidas no reclamo e nas contrarrazões, não encontro elementos que denotem o desacerto da decisão proferida liminarmente nestes autos, na qual se atribuiu efeito suspensivo ao recurso (Evento 6), razão por que, até para evitar desnecessária tautologia, valho-me preponderantemente dos argumentos então invocados para subsidiar o presente voto.
Com efeito, nota-se, a partir da linha argumentativa desenvolvida pela agravante, que o objeto da ação de origem em nada tangencia a relação de trabalho preteritamente mantida com a agravada.
Da leitura da exordial, extrai-se claramente que a pretensão reside na obtenção de cópia da apólice de seguro de vida em grupo pretensamente mantida com seguradora, ostentando a recorrida simples condição de estipulante (na relação...

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