Acórdão Nº 5046627-02.2021.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 13-12-2022
Número do processo | 5046627-02.2021.8.24.0000 |
Data | 13 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5046627-02.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302513-85.2016.8.24.0025/SC
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
AGRAVANTE: MARIA LENIR BERNZ SILVEIRA ADVOGADO: ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666) AGRAVADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO: MARINA OLIVEIRA DE MORAES (OAB SC059778) AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO: SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) INTERESSADO: CIRCULO S/A. ADVOGADO: PALOMA DE OLIVEIRA ROCHA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Lenir Bernz Silveira contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar, Dra. Cristina Paul Cunha Bogo que, na Ação de Cobrança de Seguro, autuada sob o n. 0302513-85.2016.8.24.0025, movida em face de Tokio Marine Seguradora S.A. e Bradesco Vida e Previdência S.A., rejeitou os aclaratórios para manter a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da primeira recorrida, autorizou a substituição da ré originária pela segunda agravada, condenou a autora ao pagamento de honorários de sucumbência e determinou que ela reembolsasse os honorários de perito adiantados pela ré excluída (evento 75, DOC1).
Em suas razões recursais, argumentou, em resumo, que: a) Tokio Marine Seguradora S.A. apenas sucedeu Bradesco Vida e Previdência S.A. como seguradora contratada pela estipulante, logo, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação; e b) é beneficiária da justiça gratuita, por isso está isenta do pagamento/restituição de honorários periciais.
Ao final, postulou pelo provimento do recurso para rejeitar a alegação de ilegitimidade passiva de Tokio Marine Seguradora S.A. e isentar-se do pagamento/reembolso dos honorários periciais (evento 1, DOC1).
A primeira agravada ofereceu contrarrazões no evento 19, DOC1 e a segunda o fez no evento 22, DOC1 e também no evento 23, DOC1.
Este é o relatório.
VOTO
De saída, adianto ser possível conhecer apenas as primeiras contrarrazões apresentadas por Bradesco Vida e Previdência S.A., ante a preclusão consumativa operada pelo seu protocolo.
Quanto ao recurso, dele conheço porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, porém a análise do seu mérito fica prejudicada.
Em regra, o órgão ad quem somente poderá conhecer os capítulos da decisão que foram efetivamente impugnados pela parte recorrente.
Assim, o efeito devolutivo não se opera sobre toda e qualquer matéria que tenha sido tratada na decisão recorrida, senão que apenas em relação...
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
AGRAVANTE: MARIA LENIR BERNZ SILVEIRA ADVOGADO: ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666) AGRAVADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO: MARINA OLIVEIRA DE MORAES (OAB SC059778) AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO: SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) INTERESSADO: CIRCULO S/A. ADVOGADO: PALOMA DE OLIVEIRA ROCHA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Lenir Bernz Silveira contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar, Dra. Cristina Paul Cunha Bogo que, na Ação de Cobrança de Seguro, autuada sob o n. 0302513-85.2016.8.24.0025, movida em face de Tokio Marine Seguradora S.A. e Bradesco Vida e Previdência S.A., rejeitou os aclaratórios para manter a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da primeira recorrida, autorizou a substituição da ré originária pela segunda agravada, condenou a autora ao pagamento de honorários de sucumbência e determinou que ela reembolsasse os honorários de perito adiantados pela ré excluída (evento 75, DOC1).
Em suas razões recursais, argumentou, em resumo, que: a) Tokio Marine Seguradora S.A. apenas sucedeu Bradesco Vida e Previdência S.A. como seguradora contratada pela estipulante, logo, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação; e b) é beneficiária da justiça gratuita, por isso está isenta do pagamento/restituição de honorários periciais.
Ao final, postulou pelo provimento do recurso para rejeitar a alegação de ilegitimidade passiva de Tokio Marine Seguradora S.A. e isentar-se do pagamento/reembolso dos honorários periciais (evento 1, DOC1).
A primeira agravada ofereceu contrarrazões no evento 19, DOC1 e a segunda o fez no evento 22, DOC1 e também no evento 23, DOC1.
Este é o relatório.
VOTO
De saída, adianto ser possível conhecer apenas as primeiras contrarrazões apresentadas por Bradesco Vida e Previdência S.A., ante a preclusão consumativa operada pelo seu protocolo.
Quanto ao recurso, dele conheço porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, porém a análise do seu mérito fica prejudicada.
Em regra, o órgão ad quem somente poderá conhecer os capítulos da decisão que foram efetivamente impugnados pela parte recorrente.
Assim, o efeito devolutivo não se opera sobre toda e qualquer matéria que tenha sido tratada na decisão recorrida, senão que apenas em relação...
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