Acórdão Nº 5046632-87.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 04-10-2022
Número do processo | 5046632-87.2022.8.24.0000 |
Data | 04 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Conflito de Competência Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de Competência Cível Nº 5046632-87.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
SUSCITANTE: Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital SUSCITADO: Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca da Capital - Continente
RELATÓRIO
Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da Ação Indenizatória n. 50032433420218240082, suscitou Conflito Negativo de Competência em face do Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca da Capital (Continente).
O Juízo suscitante aduziu:
Trata-se de pedido de reconhecimento de conexão entre os presentes autos e a Ação de Despejo (autos nº 5054587-37.2021.8.24.0023) que tramita no Juízo da 4ª Vara Cível da Capital/SC. Na hipótese, é latente a conexão entre as demandas, isso porque ambas discutem a mesma relação locatícia. Sem embargo, embora este Juízo seja prevento em relação à Ação de Despejo, impossível solicitar o envio daqueles autos para julgamento simultâneo neste Juízo, uma vez que aquela demanda não se enquadra na hipótese prevista no art. 47, III da Lei 8.245/91, sendo incompetente este Juízo em razão da matéria, nos termos do Enunciado 4 do FONAJE [...], Desse modo, reconheço a conexão com os autos nº. 55054587-37.2021.8.24.0023, que tramita no juízo da 4ª Vara Cível desta Capital/SC, pelo que DECLINO da competência para aquele juízo [...].
O Juízo suscitante, por seu turno, assentou:
Na decisão proferida no evento 34, foi reconhecida a necessidade de reunião desta demanda com a ação de despejo n. 50545873720218240023. No entanto, analisando detidamente ambas pretensões, não vislumbro conexão necessária a ensejar o julgamento simultâneo, pois, apesar da identidade das partes, as causas de pedir (próxima e remota) e os pedido das referidas ações são diversos, razão pela qual inexiste risco de decisões conflitantes [...]. Portanto, inexistindo conexão entre os feitos, a competência para processar e julgar a presente demanda é do Juizado Especial Cível do continente desta comarca. Ante o exposto, com fundamento no art. 953, I, do CPC, suscito o conflito de competência entre este Juízo da 4ª Vara Cível e o Juizado Especial Cível ambos desta Comarca da Capital.
Logo após, distribuiu-se o expediente instaurado a este Relator.
Este é o relatório.
VOTO
Em proêmio, em homenagem à cláusula constitucional da razoável duração do processo, registra-se a prescindibilidade da solicitação/prestação de informações pelo Juízo suscitado (art. 954, do CPC), na medida em...
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
SUSCITANTE: Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital SUSCITADO: Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca da Capital - Continente
RELATÓRIO
Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da Ação Indenizatória n. 50032433420218240082, suscitou Conflito Negativo de Competência em face do Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca da Capital (Continente).
O Juízo suscitante aduziu:
Trata-se de pedido de reconhecimento de conexão entre os presentes autos e a Ação de Despejo (autos nº 5054587-37.2021.8.24.0023) que tramita no Juízo da 4ª Vara Cível da Capital/SC. Na hipótese, é latente a conexão entre as demandas, isso porque ambas discutem a mesma relação locatícia. Sem embargo, embora este Juízo seja prevento em relação à Ação de Despejo, impossível solicitar o envio daqueles autos para julgamento simultâneo neste Juízo, uma vez que aquela demanda não se enquadra na hipótese prevista no art. 47, III da Lei 8.245/91, sendo incompetente este Juízo em razão da matéria, nos termos do Enunciado 4 do FONAJE [...], Desse modo, reconheço a conexão com os autos nº. 55054587-37.2021.8.24.0023, que tramita no juízo da 4ª Vara Cível desta Capital/SC, pelo que DECLINO da competência para aquele juízo [...].
O Juízo suscitante, por seu turno, assentou:
Na decisão proferida no evento 34, foi reconhecida a necessidade de reunião desta demanda com a ação de despejo n. 50545873720218240023. No entanto, analisando detidamente ambas pretensões, não vislumbro conexão necessária a ensejar o julgamento simultâneo, pois, apesar da identidade das partes, as causas de pedir (próxima e remota) e os pedido das referidas ações são diversos, razão pela qual inexiste risco de decisões conflitantes [...]. Portanto, inexistindo conexão entre os feitos, a competência para processar e julgar a presente demanda é do Juizado Especial Cível do continente desta comarca. Ante o exposto, com fundamento no art. 953, I, do CPC, suscito o conflito de competência entre este Juízo da 4ª Vara Cível e o Juizado Especial Cível ambos desta Comarca da Capital.
Logo após, distribuiu-se o expediente instaurado a este Relator.
Este é o relatório.
VOTO
Em proêmio, em homenagem à cláusula constitucional da razoável duração do processo, registra-se a prescindibilidade da solicitação/prestação de informações pelo Juízo suscitado (art. 954, do CPC), na medida em...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO