Acórdão Nº 5046676-77.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 23-09-2021

Número do processo5046676-77.2020.8.24.0000
Data23 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5046676-77.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA

AGRAVANTE: HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA AGRAVADO: ODENIR ANTONIO COFFERRI

RELATÓRIO

HPE Automotores do Brasil Ltda. interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da Ação de Responsabilidade Civil por Danos Morais e Materiais n. 5002389-27.2019.8.24.0012 aforada por Odenir Antônio Cofferri, afastou a preliminar de decadência do direito.

Em suas razões, a Agravante requer o provimento do recurso, sob o argumento de que: (a) equivocadamente o juízo a quo afastou a alegação de decadência do direito com base em um recibo emitido em 5-4-2019; (b) o laudo técnico particular indicando o defeito no veículo foi entregue ao Autor em 15-7-2018, enquanto que o orçamento está datado no dia 7-8-2018; (c) o Agravado reconheceu na inicial que realizou reclamação do defeito no veículo no dia 20-8-2018, recebendo a resposta negativa do conserto da rede de concessionárias em 21-8-2018; (d) no dia 25-2-2019, o Recorrido confirmou o recebimento do telegrama e contato com a Recorrente para a manutenção do veículo desmontado fora da concessionária, recebendo a mesma negativa por meio do Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC; (e) os últimos contatos em 15-4-2019 e 5-9-2019 não houve qualquer nova informação, sendo repetida a mesma negativa feita em 21-8-2018; (f) o Agravado ajuizou a ação apenas em 30-10-2019, mais de um ano após a ciência inequívoca do defeito e da negativa de conserto, configurando a decadência prevista no art. 26, II, do CDC; (g) não pode ser responsabilizada eternamente pelos supostos defeitos no veículo a escolha do consumidor, devendo ser respeitado a limitação do direito, sob pena de violação do princípio da boa-fé; e (h) as sucessivas tentativas do Autor de que fosse realizada a manutenção em seu veículo pelos mesmos motivos não tem o poder de afastar a constatação da decadência.

A almejada tutela antecipada recursal não foi deferida (Evento 4).

O Agravado apresentou contestação asseverando a impossibilidade de conhecer o recurso por ser inadequado e protelatório, e no mérito pretende o desprovimento do agravo (Evento 11).

Esse é o relatório.

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a parte da decisão interlocutória que afastou a alegação de decadência do direito do Agravado na ação indenizatória promovida em desfavor da Agravante por suposto defeito no veículo.

De início, a admissibilidade do recurso já foi examinada quando da análise do pedido de tutela antecipada recursal, razão pela qual o Agravado, ao discordar da decisão monocrática, deveria ter manejado o recurso adequado na ocasião.

Ultrapassada tal questão, o cerne do presente recurso é a ocorrência, ou não, da decadência do direito do Autor/Agravado em relação a reclamação do vício oculto constatado no câmbio do veículo adquirido em 14-12-2012 da Ré Passarin e Filho Ltda., e fabricado pela Ré/Agravante HPE Automotores do Brasil Ltda. que produz e comercializa produtos da marca Mitsubishi Motors.

A decisão guerreada afastou a alegação de decadência do direito, nos termos do art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor pelo seguinte argumento (Evento 64 da origem):

[...]

III - Da Decadência

Como prejudicial de mérito a requerida PASSARIN& FILHO LTDA arguiu a decadência da pretensão direito autoral, diante do transcurso do tempo até o ajuizamento da ação.

O pleito da defesa de reconhecimento de decadência do direito da parte autora não deve prosperar. Ocorre que o problema relatado pela parte autora não se aplica ao previsto ao art. 26 do CDC, uma vez que não se trata de vício aparente ou de fácil constatação.

O marco inicial do prazo decadencial inicializou em 05/04/2019, oportunidade em que o consumidor teve acesso ao laudo técnico que indicou o defeito oculto. Dias depois (15/04/2019), no entanto, o consumidor relatou ao fornecedor a existência do defeito.

[...].

In casu, não se discute o fato de que o autor reclama por anos sobre barulhos no veículo à autorizada, tendo sido inclusive realizado, além das revisões normais, reparos na embreagem e transmissão automática nas empresas Rés entre os 2013 e 2018, conforme os documentos juntados na inicial.

Contudo, sob a alegação de que os problemas ainda existiam, o Agravado contratou oficina mecânica especializada em conserto de câmbios automáticos (ED Câmbio Automático), sendo-lhe informado o real defeito do bem em 15-7-2018, conforme conclusões abaixo transcritas (Evento 1, Laudo 28 da origem):

[...]

Defeito reclamado:

No dia 11 de junho de 2018 recebemos o veículo acima discriminado encaminhado sobre guincho onde em contado anterior o sr. Odenir Antonio Cofferi pediu que fizéssemos uma avaliação a respeito do barulho que estava observando no veículo a muito tempo, informando que já havia passado por diversas concessionárias onde teriam trocado duas vezes o conjunto de embreagem e a caixa de transferência e, que o problema não estava resolvido apresentando uma trepidação e trancos quando engrenado.

Conclusão da avaliação técnica

Inicialmente temos a esclarecer que solicitamos ao sr. Odenir Antonio Cofferi a presença de um técnico da concessionária Mitsubishi para acompanhar a realização da abertura da caixa de câmbio, já que detectamos que o problema apresentado não era causado pela embreagem nem mesmo pela caixa de transferência.

Fomos informados pelo sr. Odenir que fez contato com a...

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