Acórdão Nº 5046681-65.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 27-01-2022

Número do processo5046681-65.2021.8.24.0000
Data27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5046681-65.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: ILLAYR ROCHA DOS SANTOS MOREIRA

RELATÓRIO

BANCO DO BRASIL SA interpôs agravo interno, em agravo de instrumento, da decisão monocrática deste relator do Evento 12, que deixou de conhecer o recurso, fundada na falta de requisito intrínseco de admissibilidade, consistente no cabimento, com base no art. 932, III, do CPC/15.

Nas razões deste agravo interno, o recorrente sustenta, em síntese, que: (a) o presente recurso é cabível, seja pela inexistência de qualquer conduta de cunho protelatório ou abusivo, seja pelo fato da parte recorrente se valer de fundamentos que justificam a sua interposição, inclusive com apontamentos de violações legais que, por sua vez, dispõem de supedâneo capaz de reformar a r. decisão monocrática, ora recorrida; (b) consabido que o processo é instrumento por meio do qual o jurisdicionado busca a realização de seus direitos. Por essa razão, encontra guarida no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da instrumentalidade das formas, insculpido na norma do art. 277 do CPC. Consoante este entendimento, por ter o ato se realizado de forma satisfatória, sem prejuízo à parte adversa, deve ser considerado válida e tempestiva a juntada dos documentos pelo recorrente. (c) também pelo princípio da instrumentalidade das formas, deve ser o presente recurso conhecido e provido pelo Colegiado, a fim de que o Agravo de Instrumento seja também conhecido e provido, para os devidos fins de direito..

Ao finalizar, requer o provimento ao recurso para ser reformada a decisão monocrática e, por conseguinte, o conhecimento das razões recursais e dos pedidos deduzidos no recurso de agravo de instrumento ou a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para admiti-lo como apelação.

Contrarrazões apresentadas no Evento 27, em que a parte agravada pugna pelo desprovimento do recurso.

Após, os autos retornaram conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

1. Juízo de admissibilidade

Porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo interno.

2. Fundamentação

Reexaminados os autos, constata-se que, efetivamente, o agravo de instrumento originário não preenche os requisitos de admissibilidade, porquanto se trata de recurso incabível, por inadequação, para combater a espécie de decisão recorrida.

Em linhas gerais, tem-se que o princípio da unirrecorribilidade consagra a premissa de que, para cada decisão a ser atacada, existe um único recurso próprio e adequado revisto no ordenamento jurídico.

Acerca do tema, extrai-se da doutrina de Humberto Theodoro Júnior que: "Há um recurso próprio para cada espécie de decisão. Diz-se, por isso, que o recurso é cabível, próprio ou adequado quando corresponda à previsão legal para a espécie de decisão impugnada." (Curso de Direito Processual Civil, Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, vol. I, 26ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1999, p. 559).

No mesmo norte, corrobora o escólio de Nelson Nery Júnior:

No sistema do CPC brasileiro vige o princípio da singularidade dos recursos, também denominado de princípio da unirrecorribilidade [...], ou ainda de princípio da unicidade, [...] segundo o qual, para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto pelo ordenamento, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro visando a impugnação do mesmo ato judicial (Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4ª. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1997, p. 89-90).

A recorribilidade e a adequação precisam andar parelhas, pois se, por exemplo, contra a sentença se interpuser o agravo, não se terá preenchido o pressuposto do cabimento, ocasionando o 'não conhecimento' do recurso. (Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4ª. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1997, p. 89-90 e p. 240).

O cabimento do recurso é o pressuposto de admissibilidade relacionado à adequação entre a decisão judicial impugnada e o recurso apresentado pela parte, à luz do ordenamento jurídico que estabelece taxativamente as regras que permitem a impugnação dos atos do juiz e o respectivo meio processual cabível.

Inovando na matéria, o Novo Código de Processo Civil, no art. 1.015, estabelece rol taxativo das hipóteses em que é cabível o agravo de instrumento, a saber:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Como se vê, diferentemente do regime jurídico processual anterior, em que todas as decisões interlocutórias eram recorríveis por agravo, na forma retida ou por instrumento, agora somente será cabível o agravo de instrumento nos casos previstos expressamente no art. 1.015 ou em legislação especial.

No caso dos autos, o agravo de instrumento foi interposto em face da sentença de procedência dos pedidos deduzidos em ação de conhecimento, sendo que a parte ora agravante deduz uma série de teses recursais considerando, de maneira equivocada, tratar-se de decisão que teria julgado a liquidação de sentença, o que não corresponde com a realidade dos autos, conforme se pode conferir do conteúdo da sentença "in verbis":

ILLAYR ROCHA DOS SANTOS MOREIRA, CARLOS DAVID MOREIRA e FERNANDO MOREIRA aforaram ação de cobrança contra BANCO DO BRASIL SA, todos devidamente qualificados nos autos, ao argumento de que são herdeiros de Raul David Moreira, que mantinha com a instituição financeira BESC, sucedida pelo réu, ao tempo do plano econômico Verão, a conta poupança n.º 0108.158-6.

Ao final, requereram a condenação do Banco réu ao pagamento do valor apurado em liquidação de sentença das diferenças de correção monetária referentes ao Plano econômico - Verão.

Os autos foram desmembrados do processo de n. 038.08.060544-0 (Evento 58, DESP19) e foi determinada a comprovação dos direitos da conta à requerente (Evento 58, DESP22).

Emenda da inicial indicando os sucessores do falecido poupador no Evento 58, PET25/ANEXO31.

Recebida a inicial (Evento 58, DEC33), citada, a parte ré apresentou defesa, em forma de contestação (Evento 58, CONT36/CONT52), arguindo, preliminarmente, a litispendência, a ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e a prescrição. E, no mérito requereu a improcedência dos pedidos.

Réplica no Evento 58, PET57/PET58.

Decisão suspendeu a ação, com fulcro na decisão do STF (RE 626.307 e 591.797) (Evento 58, DESP60).

Em 14/06/2014, foi determinada a expedição de ofícios aos juízos da 2ª vara de direito bancário e do 1º Juizado Especial Cível, ambos dessa comarca, para cópia dos processos de n. 038.09.006577-5 e 038.10.015554-2. Documentos juntados nos Evento 58, OUT73/ OUT92.

Decisão no evento 67 determinou aos autores esclarecerem qual conta poupança era objeto da lide, uma vez que para o mesmo período havia ação tramitando na 2ª Vara Bancária. Também foi determinada a inclusão dos demais herdeiros no polo ativo.

No Evento 79, foi novamente suspenso o processo, para manifestação sobre adesão ao acordo homologado pelo STF (Evento 76, DESP108). Tendo sido reiterada a manifestação das partes sobre eventual acordo, inclusive sobre a indicação da conta objeto da lide.

A parte autora se manifestou indicando que a conta objeto da lide é a de n. 0108.158-6, aberta em agência do BESC, diferente das contas apreciadas na ação de n. n. 0006577-22.2009.824.0038 (antigo 038.09.006577-5).

Determinada a intimação da instituição financeira (Evento 108), esta não se manifestou (Evento 118).

Extratos no Evento 105, EXTR2/EXTR3.

É a síntese do necessário. DECIDO:

Versam os autos sobre ação de cobrança de valores/percentuais não recebidos no plano econômico Verão no momento da atualização financeira das contas poupança de titularidade da parte autora.

DO JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO

Inexistindo necessidade de dilação probatória para aferição de aspectos relevantes da causa, a lide comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil.

Inicialmente cabe analisar as prejudiciais de mérito.

PREJUDICIAL DE MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO

A prescrição quinquenal, prevista no art. 178, § 10, III do Código Civil de 1916, é inaplicável à hipótese dos autos, consoante reiteradas decisões do Tribunal:

Do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

"Ação de cobrança. Caderneta de poupança. Prescrição afastada. Código Civil de 1916, arts. 177 e 178, § 10, inc. III. Juros remuneratórios de 6% ao ano capitalizados mensalmente. Possibilidade. Resolução n. 1.236/1986 do Banco Central. Recurso provido.

A ação de cobrança de diferença de saldo de caderneta de poupança prescreve em vinte anos. Os juros remuneratórios ou compensatórios são adicionados ao capital e a este incorporam-se, quando do aniversário da conta, formando um só crédito. Logo cuida-se de ação pessoal prescritível em 20 anos nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916." (TJSC, Ap. Cível n.º 2003.028818-0, de São Bento do Sul. Rel.: Des. Nelson Schaefer Martins. 2ª C. Com., j. 04/03/2004).

Do Superior Tribunal de Justiça.

"Caderneta de poupança. Remuneração nos meses de...

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