Acórdão Nº 5046696-97.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 06-12-2022

Número do processo5046696-97.2022.8.24.0000
Data06 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5046696-97.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

AGRAVANTE: LETICIA GOLFETTO GRIMES AGRAVADO: MARCELO TOLAZZI

RELATÓRIO

Letícia Golfetto Grimes interpôs Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal (evento 1, INIC1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí - doutor Ricardo Rafael dos Santos - que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 5007498-22.2020.8.24.0033, detonada por Marcelo Tolazi em face de Alcione José Grimes, restou exarada nos seguintes termos:

Cuida-se de pedido de desbloqueio de valor constrito em conta(s) bancária(s) do cônjuge da parte executada, ao argumento de que não foi respeitada a sua meação conforme determinado na decisão de Ev. 107, por se tratar de quantia de até 40 salários mínimos, impenhorável a teor do art. 833, X, do CPC, bem assim de verba salarial, impenhorável a teor do art. 833, IV, do CPC.

Houve manifestação contrária da parte exequente.

É o relato do necessário. Decido.

De acordo com o art. 833, X, do CPC "São impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos".

Dando uma intepretação extensiva ao referido dispositivo, a jurisprudência atual do STJ entende que "é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. Precedentes (STJ, AgInt no REsp 1933400/RJ, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 21-3-2022, DJe 24-3-2022)".

No entanto, infere-se do entendimento manifestado pelo STJ que não basta apenas que a quantia bloqueada seja de até 40 salários mínimos para que seja reconhecida a sua impenhorabilidade. É necessário que referida quantia esteja poupada, isto é, guardada, economizada, pelo devedor em conta corrente, fundo de investimentos ou até mesmo numa conta poupança propriamente dita.

Nesse sentido, aliás, depreende-se do seguinte julgado proferido pelo TJSC:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, DIANTE DA NATUREZA DE POUPANÇA DO IMPORTE BLOQUEADO. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER COMPROVAÇÃO DE QUE TAIS VALORES SEJAM ORIUNDOS DE APLICAÇÃO FINANCEIRA, TAMPOUCO DA INTENÇÃO DE POUPAR O NUMERÁRIO CONSTRITO. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007727-13.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 02-06-2022).

No caso, os extratos bancários juntados pela parte executada não comprovam que a quantia bloqueada estava poupada. Ao contrário, a intensa movimentação na conta bancária demonstra que a quantia constrita seria utilizada para o pagamento de despesas ordinárias da parte executada, restando afastado o caráter de poupança da citada importância.

Logo, inaplicável o reconhecimento da impenhorabilidade pela regra do art. 833, X, do CPC.

Noutro giro, os extratos bancários juntados pela parte executada demonstram que na data em que ocorreu o bloqueio na conta poupança havia um saldo total no valor de R$ 41.716,97.

Tendo em vista que foi bloqueada a quantia de R$ 15.787,72 na citada conta, portanto, abaixo de 50% do valor total contido nela, não há que se falar em desrespeito à meação do cônjuge do executado.

Prosseguindo, de acordo com o art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".

No caso, a documentação apresentada pela executada demonstra que, de fato, recebeu em sua conta corrente mantida no Banco Itaú, na qual recaiu o bloqueio do valor de R$ 5.838,78, importâncias decorrentes de salário.

Logo, o reconhecimento da impenhorabilidade do citado valor bloqueado é medida que se impõe, a teor do art. 833, IV, do CPC, acima transcrito.

Por fim, não houve qualquer impugnação ao bloqueio realizado na conta bancária mantinda pelo cônjuge do executado na Caixa Econômica Federal e nem nos bloqueios realizados nas contas bancárias do executado, de modo que tais importâncias devem ser convertidas em penhora.

Ante o exposto:

DEFIRO o pedido de desbloqueio da quantia de R$ 5.838,78 constrita na conta corrente mantinda pelo cônjuge do executado junto ao Banco Itaú.

INDEFIRO o pedido de desbloqueio da quantia de R$ 15.787,72...

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