Acórdão Nº 5046699-23.2020.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 31-03-2022
Número do processo | 5046699-23.2020.8.24.0000 |
Data | 31 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5046699-23.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
AGRAVANTE: DIRCE MARIA STEFFANI ADVOGADO: LEANDRO SODRE STEIL (OAB SC027148) ADVOGADO: ANDREAS EVAGELOS KARABALIS (OAB SC043122) AGRAVADO: MARIANA CORDEIRO DOS SANTOS (Inventariante) ADVOGADO: MARIA EDUARDA COELHO (OAB SC040763) ADVOGADO: ANGELA ELIZABETH BECKER MONDL (OAB SC003337) AGRAVADO: AILTON DOS SANTOS FILHO (Espólio)
RELATÓRIO
Trato de agravo de instrumento interposto por DIRCE MARIA STEFFANI contra decisão interlocutória, proferida nos autos do inventário, n. 0310686-10.2018.8.24.0064, iniciado em virtude do falecimento de AILTON DOS SANTOS FILHO.
A decisão agravada rejeitou o pedido da recorrente, para que substituísse a filha do de cujus no encargo de inventariante.
Frente a isso, em sede recursal, a agravante informou que conviveu em união estável com o falecido, desde maio de 2014. Assim, por ser companheira sobrevivente, arguiu a necessidade de atenção ao rol do art. 617 do CPC.
Por fim, pleiteou o recebimento do recurso em seu efeito ativo, para que seja, de imediato, nomeada inventariante nos autos originários.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (ev. 7).
A agravante opôs embargos de declaração, arguindo contradição da decisão interlocutória de ev. 7.
A parte agravada apresentou contrarrazões e manifestação aos aclaratórios (ev. 18-19), pugnando pela rejeição de ambas as insurgências.
VOTO
Substituição da inventariante
A agravante postula a imediada substituição da agravada, no encargo de inventariante, ao argumento de que não há fundamento para a inobservância à lista de prioridade estabelecida pelo Código de Processo Civil.
Pois bem.
Acerca da nomeação para inventariante, é cediço que o Código de Processo Civil estabelece um rol preferencial, ao qual deve atender o magistrado responsável, a saber:
Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:
I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;
III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;
IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;
V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;
VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VII - o inventariante judicial, se houver;
VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o...
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
AGRAVANTE: DIRCE MARIA STEFFANI ADVOGADO: LEANDRO SODRE STEIL (OAB SC027148) ADVOGADO: ANDREAS EVAGELOS KARABALIS (OAB SC043122) AGRAVADO: MARIANA CORDEIRO DOS SANTOS (Inventariante) ADVOGADO: MARIA EDUARDA COELHO (OAB SC040763) ADVOGADO: ANGELA ELIZABETH BECKER MONDL (OAB SC003337) AGRAVADO: AILTON DOS SANTOS FILHO (Espólio)
RELATÓRIO
Trato de agravo de instrumento interposto por DIRCE MARIA STEFFANI contra decisão interlocutória, proferida nos autos do inventário, n. 0310686-10.2018.8.24.0064, iniciado em virtude do falecimento de AILTON DOS SANTOS FILHO.
A decisão agravada rejeitou o pedido da recorrente, para que substituísse a filha do de cujus no encargo de inventariante.
Frente a isso, em sede recursal, a agravante informou que conviveu em união estável com o falecido, desde maio de 2014. Assim, por ser companheira sobrevivente, arguiu a necessidade de atenção ao rol do art. 617 do CPC.
Por fim, pleiteou o recebimento do recurso em seu efeito ativo, para que seja, de imediato, nomeada inventariante nos autos originários.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (ev. 7).
A agravante opôs embargos de declaração, arguindo contradição da decisão interlocutória de ev. 7.
A parte agravada apresentou contrarrazões e manifestação aos aclaratórios (ev. 18-19), pugnando pela rejeição de ambas as insurgências.
VOTO
Substituição da inventariante
A agravante postula a imediada substituição da agravada, no encargo de inventariante, ao argumento de que não há fundamento para a inobservância à lista de prioridade estabelecida pelo Código de Processo Civil.
Pois bem.
Acerca da nomeação para inventariante, é cediço que o Código de Processo Civil estabelece um rol preferencial, ao qual deve atender o magistrado responsável, a saber:
Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:
I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;
III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;
IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;
V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;
VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VII - o inventariante judicial, se houver;
VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o...
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