Acórdão Nº 5046700-08.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 02-09-2021

Número do processo5046700-08.2020.8.24.0000
Data02 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5046700-08.2020.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0303936-38.2019.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) AGRAVADO: LEONEL JOSE FRONZA ADVOGADO: RENATO PEREIRA GOMES (OAB SC015811) AGRAVADO: LUIZ ANTONIO RAZZINI ADVOGADO: RENATO PEREIRA GOMES (OAB SC015811) AGRAVADO: MARIO RAZZINI NETO ADVOGADO: RENATO PEREIRA GOMES (OAB SC015811) AGRAVADO: RITA DE CASSIA RAZZINI ADVOGADO: RENATO PEREIRA GOMES (OAB SC015811) AGRAVADO: LEDA SANTOS ADVOGADO: RENATO PEREIRA GOMES (OAB SC015811)

RELATÓRIO

Oi S.A. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú que, na fase de cumprimento de sentença dos autos da "ação de adimplemento contratual" ajuizada por Leonel José Fronza e outros, rejeitou a impugnação e determinou o envio dos autos para contadoria.

Indeferido o efeito suspensivo e, sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Considerando que o decisum objurgado restou publicado na vigência do Código Processual de 2015, a análise do presente reclamo ficará a cargo de mencionado diploma legal.

Primeiramente, no tocante à aventada nulidade do julgado por ausência de fundamentação, é de pronto repelida, ao passo que, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão [...]" (STF, Agravo de Instrumento n. 791292 QO-RG, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 23-6-2010).

Não bastasse, "A fundamentação concisa da decisão judicial ou o simples desatendimento à tese defendida pela parte não retira do ato a sua higidez, desde que suficientemente expostas as razões de fato e de direito motivadoras da decisão final". (Apelação Cível n. 0001572-40.2004.8.24.0023, rel. Henry Petry Junior, j. 28-11-2016).

In casu, o magistrado singular analisou detalhadamente os pontos levantados na impugnação e os afastou fundamentadamente.

Alega a requerida, em síntese, a ocorrência de liquidação zero em relação aos contratos firmados na modalidade PCT, para os quais não caberia a complementação acionária.

Em verdade, tem-se que no título em cumprimento restou expressa a condenação da recorrente ao pagamento de indenização por perdas e danos em relação a subscrição deficitária de ações de telefonia em favor dos autores, o que obsta o acolhimento da tese da requerida neste momento processual, sob pena de ofensa à coisa julgada.

Sobre o tema já se manifestou esta Corte:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM EMPRESA DE TELEFONIA - HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ALEGADA OMISSÃO EM RELAÇÃO À TESE DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO DOS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - TERMOS DE CESSÃO ANEXADOS AOS AUTOS COM EXPRESSA PREVISÃO QUANTO À CESSÃO DE TODOS OS DIREITOS ACIONÁRIOS - TEMÁTICA SUFICIENTEMENTE EXAMINADA E FUNDAMENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO - NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELO DESCONTENTAMENTO COM RESULTADO DE JULGAMENTO OUTRORA PROFERIDO - NÃO CABIMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO JULGADOR ACERCA DA TOTALIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS OU TEMAS INDICADOS PELAS PARTES - IRRESIGNAÇÃO REJEITADA.Inviável o manejo de embargos declaratórios visando readentrar à discussão de questões examinadas e motivadamente decididas pelo aresto - na hipótese, tocante à ilegitimidade ativa da demandante Izolete Sanagiotto e Débora Dias Licker -, porquanto adstrita tal via a sanar vícios elencados no art. 1.022 da Codificação Processual.SUSCITADA OMISSÃO POR NÃO TER SIDO DECLARADA A AUSÊNCIA DE RETRIBUIÇÃO ACIONÁRIA NOS CONTRATOS CELEBRADOS NA MODALIDADE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT) - ALEGADA, AINDA, OMISSÃO QUANTO A TESE FIRMADA EM JULGAMENTO REPETITIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (N. 1.391.089/RS), QUE DISPÕE QUE NOS CASOS DE CONTRATOS FIRMADOS SOB O REGIME PCT NÃO HÁ QUE SE FALAR EM COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA - NECESSIDADE DE JUNTADA, NOS AUTOS, DO CONTRATO SUPOSTAMENTE HAVIDO ENTRE AS PARTES - AUSÊNCIA DE QUALQUER PREVISÃO NESTE SENTIDO NOS DOCUMENTOS JÁ ENCARTADOS AO PROCESSADO - TEMÁTICA SUFICIENTEMENTE EXAMINADA E FUNDAMENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO - INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELO DESCONTENTAMENTO COM RESULTADO DE JULGAMENTO OUTRORA PROFERIDO - NÃO CABIMENTO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO JULGADOR ACERCA DA TOTALIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS OU TEMAS INDICADOS PELAS PARTES - IRRESIGNAÇÃO REJEITADA.Inexistente o apontado vício, mormente porque adequadamente fundamentado os motivos pelos quais o apelo da demandada, no que tange a possibilidade de subscrição de ações nos contratos celebrados na modalidade Planta Comunitária de Telefonia (PCT), não foi acolhido.Além do mais, em não havendo como se aferir a existência de cláusula contratual de desobrigação de subscrição de ações ou restituição do valor investido, não há como se proceder à análise de procedência ou improcedência do pedido inicial neste momento, com o que a Sentença proferida nos autos deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.Destaque-se que a indicação de...

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