Acórdão Nº 5046725-21.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara Criminal, 16-03-2021

Número do processo5046725-21.2020.8.24.0000
Data16 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualCorreição Parcial Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Correição Parcial Criminal Nº 5046725-21.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

CORRIGENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) CORRIGIDO: ALTAIR MAICON DA SILVA (RÉU) ADVOGADO: Fabio Rogerio Umaras Echeveria (OAB PR041628) CORRIGIDO: BRUNO DE SOUZA CORREA (RÉU) ADVOGADO: Fabio Rogerio Umaras Echeveria (OAB PR041628) CORRIGIDO: LUCIANO BORTOTTO (RÉU) ADVOGADO: RAUL LIMA FILHO (OAB PR090267) CORRIGIDO: RAFAEL DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO: NATALIA REGINA DE OLIVEIRA (OAB SC058452) ADVOGADO: CÉSAR CASTELLUCCI LIMA (OAB SC022369) ADVOGADO: JHENIFFER LUANA ZAMBELLI (OAB SC056611B) CORRIGIDO: TONY SANTOS BARACHO (RÉU) ADVOGADO: RAUL LIMA FILHO (OAB PR090267) CORRIGIDO: MARCOS OLIVEIRA DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO: MARCOS SINESIO GONCALVES PEREIRA (OAB MG188865) ASSISTENTE DE DEFESA: ROBERTO CARLOS MEZA NIELLA (ASSISTENTE DE DEFESA) INTERESSADO: ARB VEICULOS EIRELI (INTERESSADO) INTERESSADO: RAFAEL ANTUNES DA SILVA (INTERESSADO) INTERESSADO: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de Correição Parcial apresentada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí, nos autos do processo-crime n. 5017479-75.2020.8.24.0033, que indeferiu requerimento para oitiva de testemunha referida, por ocasião da audiência de instrução (evento 447 - autos de origem).

O Corrigente argumenta, em suma, que "o indeferimento da inquirição do policial militar testemunha ocular do fato prejudica consideravelmente a produção probatória em relação a um dos acusados, e consequentemente o esclarecimento do que realmente ocorreu no dia do crime".

Ao final, requer seja acolhido o pedido para oitiva do Policial Militar Heitor Telêmaco Liberatto.

A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação da lavra do Exmo. Sr. Dr. Ernani Dutra, manifestou-se pelo conhecimento e deferimento da presente Correição Parcial.

Na sequência, aportou nos autos manifestação dos Corrigidos (evento 32), na qual postulam: a) o não conhecimento da insurgência, seja porque já realizada a audiência de instrução, inclusive com oitiva de testemunha da Defesa, seja porque está sendo impugnada decisão com suposto erro de julgamento, não de procedimento; b) a exclusão do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (evento 10), com fulcro no teor do art. 218, §3º, do RITJSC; c) a improcedência da pretensão ministerial, por ausência de error in procedendo; d) caso seja acolhido o pedido inicial, a determinação unicamente para que a magistrada de origem decida novamente sobre o ponto com observância do art. 209 do CPP, sob pena de supressão de instância - evento 32.

É o relatório.

VOTO

I - A Insurgência comporta conhecimento, nos termos do art. 216 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que preceitua que "No processo penal caberá correição parcial contra decisão que contiver erro ou abuso que importar na inversão da ordem legal do processo quando para o caso não houver recurso específico".

Frisa-se, no ponto, que o feito ainda se encontra na fase de instrução na origem, estando pendente de realização as audiências destinadas à colheita dos interrogatórios dos Réus, por força da decisão monocrática proferida por este Relator determinando que ficassem suspensas até a deliberação final do presente expediente, a fim de evitar dano ou tumulto processual (evento 19).

Logo, não há de se falar em não conhecimento da Correição Parcial em epígrafe, como sustenta a Defesa dos Corrigidos, porque já realizada uma das audiências destinadas à instrução processual (do dia 25.01.2021), tendo em vista que o provimento desta ação importará na oitiva da testemunha referida de modo tempestivo e, o mais importante, previamente aos interrogatórios, por ora suspensos.

Por outro lado, tratando-se de testemunha referida, sua produção após a oitiva de testemunhas da Defesa, rigorosamente, não implica inversão na ordem da coleta da prova oral.

Vale pontuar, ademais, pelo que consta dos autos da ação penal em primeiro grau, que foi inquirido como testemunha da Defesa apenas o Perito Roberto Carlos Meza Niella (evento 550), autor do Parecer Técnico...

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