Acórdão Nº 5046770-88.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 30-03-2023

Número do processo5046770-88.2021.8.24.0000
Data30 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5046770-88.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO


AGRAVANTE: DM - INCORPORACAO IMOBILIARIA EIRELI AGRAVADO: RODRIGO AUGUSTO PEREIRA BITTENCOURT


RELATÓRIO


DM - Incorporação Imobiliária Eireli opôs Embargos de Declaração (evento 41) em face do acórdão de evento 37, proferido por esta Câmara que, por votação unânime, negou provimento ao agravo por ela interposto.
Em suas razões, aduziu, em suma, que o decisório encontra-se eivado de vício de omissão, porquanto "um dos fundamentos recursais do presente agravo fora a peculiaridade do caso quanto ao inadimplemento substancial do contrato, o que não fora apreciado [...]".
Salientou, ademais, que "[...] demonstrou, em números o efetivo inadimplemento substancial do contrato pelo Embargado, tendo em vista que este último pagou apenas 22% (vinte e dois por cento) do valor original do contrato (sem qualquer correção ou incidência de juros de mora), tendo a última parcela sido paga há mais de 4 (quatro) anos e meio".
Nesse contexto, requereu "o acolhimento dos presentes aclaratórios para sanar o vício da omissão apontado e, aplicando os efeitos infringentes necessários, adequar o acórdão embargado para dar provimento integral ao recurso de agravo de instrumento e conceder a liminar a reintegração da posse".
Por fim, almejou o prequestionamento dos dispositivos legais elencados no reclamo, quais sejam: "arts. 300, 489 e 1.022 do CPC/2015 e dos arts. 474 e 475 do Código Civil".
Sem contrarrazões.
Os autos, então, vieram-me conclusos.
É o relatório

VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o reclamo comporta conhecimento.
Inicialmente, esclarece-se que são oponíveis os embargos de declaração nos casos de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, conforme dispõe o art 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Sobre os aclaratórios, lecionam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery:
"Os Edcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC 535 I, redação da L 8950/94 1º)". (Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante. 9ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2006, p. 785-786).
No mesmo diapasão, Humberto Theodoro Júnior esclarece:
"O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de dúvida, obscuridade ou contradição no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal (art. 535, ns. I e II). Se o caso é de omissão, o acórdão dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de dúvida, obscuridade ou contradição, o acórdão será expungido, eliminando-se o defeito da decisão recorrida. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do acórdão." (Curso de direito processual civil. v. 1. Rio de Janeiro: Forense, 1990, p. 632-633).
Logo, por se tratar de via recursal de exceção, conclui-se que os embargos de declaração devem ser opostos quando constatada a existência de omissão, contradição e obscuridade, ou, ainda, para a correção de erro material na decisão impugnada.
Em suas razões, a embargante alega que o acórdão objurgado encontra-se eivado de vício de omissão, almejando "o acolhimento dos presentes aclaratórios para sanar o vício da omissão apontado e, aplicando os efeitos infringentes necessários, adequar o acórdão embargado para dar provimento integral ao recurso de agravo de instrumento e conceder a liminar a reintegração da posse".
Com razão a recorrente.
Isso porque, consoante se depreende dos autos, as partes firmaram contrato intitulado de "instrumento particular de compra e venda", no qual o agravado/embargado adquiriu 1 (um) apartamento com 101,88 m², sendo 61,44 m² de área privativa e 40,44 m² de área comum (evento 1, CONTR5, p. 1, da origem).
Como contraprestação, o valor do imóvel...

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