Acórdão Nº 5046788-12.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 12-07-2022
Número do processo | 5046788-12.2021.8.24.0000 |
Data | 12 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5046788-12.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR
AGRAVANTE: OLAVIO NEUHAUS AGRAVADO: COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUARIA VALE DO ITAJAI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Olávio Neuhaus contra decisão proferida na Ação de Execução n. 0000913-73.2004.8.24.0009, da Vara Única da Comarca de Bom Retiro, proposta por Cooperativa Regional Agropecuária Vale do Itajaí em face do agravante, que não reconheceu a impenhorabilidade do imóvel constrito no feito (Matrícula n. 7.827).
Defende que a decisão deve ser reconhecida como nula, da mesma forma como é nulo o despacho que ordenou o cancelamento da distribuição dos embargos opostos contra a penhora do imóvel matrícula 7.827. No mérito, pleiteia o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel.
Deferido o efeito suspensivo (evento 14).
Contrarrazões no evento 21.
É o relato necessário.
VOTO
Adianto que o recurso resta prejudicado.
Defende o recorrente que o despacho que cancelou a distribuição nos autos dos embargos, autos n. 5000671-33.2021.8.24.0009 é nulo, de modo que o processamento do pedido de impenhorabilidade não deveria tramitar nos autos da execução. No mérito, porém, requer reforma, a fim de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 7827, rural, no qual vive e desempenha atividades para manutenção de sua subsistência, alegando que acostou provas demonstrando tratar-se o imóvel de bem de família, nos termos da Lei n. 8.009/1990 e art. 833 do Código de Processo Civil, ainda que lhe tenha sido tolhida a oportunização de ampla defesa.
O cerne da controvérsia gira em torno do pedido de impenhorabilidade do imóvel constrito no feito (Matrícula n. 7827), sob a alegação de ser bem de família.
Ocorre que o mesmo pedido fora feito por meio de embargos à penhora, autuado como embargos à execução, que teve cancelada a distribuição pelo magistrado de origem, e sobre o qual foi proferida decisão por parte desta relatoria pela cassação da interlocutória que cancelou a distribuição, nos autos n. 5051827-87.2021.8.24.0000.
Desse modo, o mérito recursal fica prejudicado, uma vez que o debate sobre o reconhecimento da pretendida impenhorabilidade do imóvel supramencionado deve se dar nos autos dos embargos opostos pelo executado, conforme decisão proferida pelo Colegiado no julgamento do recurso citado.
Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso.
Documento eletrônico assinado por NEWTON VARELLA...
RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR
AGRAVANTE: OLAVIO NEUHAUS AGRAVADO: COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUARIA VALE DO ITAJAI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Olávio Neuhaus contra decisão proferida na Ação de Execução n. 0000913-73.2004.8.24.0009, da Vara Única da Comarca de Bom Retiro, proposta por Cooperativa Regional Agropecuária Vale do Itajaí em face do agravante, que não reconheceu a impenhorabilidade do imóvel constrito no feito (Matrícula n. 7.827).
Defende que a decisão deve ser reconhecida como nula, da mesma forma como é nulo o despacho que ordenou o cancelamento da distribuição dos embargos opostos contra a penhora do imóvel matrícula 7.827. No mérito, pleiteia o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel.
Deferido o efeito suspensivo (evento 14).
Contrarrazões no evento 21.
É o relato necessário.
VOTO
Adianto que o recurso resta prejudicado.
Defende o recorrente que o despacho que cancelou a distribuição nos autos dos embargos, autos n. 5000671-33.2021.8.24.0009 é nulo, de modo que o processamento do pedido de impenhorabilidade não deveria tramitar nos autos da execução. No mérito, porém, requer reforma, a fim de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 7827, rural, no qual vive e desempenha atividades para manutenção de sua subsistência, alegando que acostou provas demonstrando tratar-se o imóvel de bem de família, nos termos da Lei n. 8.009/1990 e art. 833 do Código de Processo Civil, ainda que lhe tenha sido tolhida a oportunização de ampla defesa.
O cerne da controvérsia gira em torno do pedido de impenhorabilidade do imóvel constrito no feito (Matrícula n. 7827), sob a alegação de ser bem de família.
Ocorre que o mesmo pedido fora feito por meio de embargos à penhora, autuado como embargos à execução, que teve cancelada a distribuição pelo magistrado de origem, e sobre o qual foi proferida decisão por parte desta relatoria pela cassação da interlocutória que cancelou a distribuição, nos autos n. 5051827-87.2021.8.24.0000.
Desse modo, o mérito recursal fica prejudicado, uma vez que o debate sobre o reconhecimento da pretendida impenhorabilidade do imóvel supramencionado deve se dar nos autos dos embargos opostos pelo executado, conforme decisão proferida pelo Colegiado no julgamento do recurso citado.
Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso.
Documento eletrônico assinado por NEWTON VARELLA...
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