Acórdão Nº 5046788-12.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 12-07-2022

Número do processo5046788-12.2021.8.24.0000
Data12 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5046788-12.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR

AGRAVANTE: OLAVIO NEUHAUS AGRAVADO: COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUARIA VALE DO ITAJAI

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Olávio Neuhaus contra decisão proferida na Ação de Execução n. 0000913-73.2004.8.24.0009, da Vara Única da Comarca de Bom Retiro, proposta por Cooperativa Regional Agropecuária Vale do Itajaí em face do agravante, que não reconheceu a impenhorabilidade do imóvel constrito no feito (Matrícula n. 7.827).

Defende que a decisão deve ser reconhecida como nula, da mesma forma como é nulo o despacho que ordenou o cancelamento da distribuição dos embargos opostos contra a penhora do imóvel matrícula 7.827. No mérito, pleiteia o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel.

Deferido o efeito suspensivo (evento 14).

Contrarrazões no evento 21.

É o relato necessário.

VOTO

Adianto que o recurso resta prejudicado.

Defende o recorrente que o despacho que cancelou a distribuição nos autos dos embargos, autos n. 5000671-33.2021.8.24.0009 é nulo, de modo que o processamento do pedido de impenhorabilidade não deveria tramitar nos autos da execução. No mérito, porém, requer reforma, a fim de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 7827, rural, no qual vive e desempenha atividades para manutenção de sua subsistência, alegando que acostou provas demonstrando tratar-se o imóvel de bem de família, nos termos da Lei n. 8.009/1990 e art. 833 do Código de Processo Civil, ainda que lhe tenha sido tolhida a oportunização de ampla defesa.

O cerne da controvérsia gira em torno do pedido de impenhorabilidade do imóvel constrito no feito (Matrícula n. 7827), sob a alegação de ser bem de família.

Ocorre que o mesmo pedido fora feito por meio de embargos à penhora, autuado como embargos à execução, que teve cancelada a distribuição pelo magistrado de origem, e sobre o qual foi proferida decisão por parte desta relatoria pela cassação da interlocutória que cancelou a distribuição, nos autos n. 5051827-87.2021.8.24.0000.

Desse modo, o mérito recursal fica prejudicado, uma vez que o debate sobre o reconhecimento da pretendida impenhorabilidade do imóvel supramencionado deve se dar nos autos dos embargos opostos pelo executado, conforme decisão proferida pelo Colegiado no julgamento do recurso citado.

Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso.

Documento eletrônico assinado por NEWTON VARELLA...

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