Acórdão Nº 5046818-13.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 29-06-2023

Número do processo5046818-13.2022.8.24.0000
Data29 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5046818-13.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000141-47.2012.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR


EMBARGANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): LUCIANA RODRIGUES FIALHO DE SOUZA INTERESSADO: MICHELLE KARINE VIEIRA RAU
ADVOGADO(A): ALÍCIA KELLER FELSKY


RELATÓRIO


Oi S.A. opôs embargos de declaração em face do conteúdo do Acórdão retro, sustentando omissão do julgado em relação à necessidade de exclusão das ações já emitidas.
Intimada a embargada para se manifestar sobre os aclaratórios (Evento 30), deixou transcorrer in albis o prazo.
É o necessário relatório

VOTO


Para o acolhimento dos aclaratórios, exigem-se requisitos específicos, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
É cediço, pois, que se constituem via idônea a oportunizar a aclaração da obscuridade, solucionar a contradição ou o suprimento da omissão constatada no veredicto combatido, assim como para fins de sanar erro material.
Nesse sentido, esclarece a doutrina:
Os Embargos de Declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção do erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andadre. Comentários ao Código de Processo Civil: Novo CPC - Lei 13.105/2015. 1ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2120).
No que concerne à necessidade de exclusão das ações já emitidas, de fato houve omissão desta Corte quanto ao tema, de modo que o acolhimento dos aclaratórios e a devida análise da matéria é medida que se impõe.
Alega a embargante que "conforme radiografia do contrato fornecida pelo Serviço de Relação com Acionistas (SRA), a parte autora recebeu a quantidade de 13.263 ações ON em 17/10/1991. Se considerarmos a quantia correta de ações emitidas, (13.263 ações) temos que a Companhia emitiu a menor...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT