Acórdão Nº 5046818-13.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 29-06-2023
Número do processo | 5046818-13.2022.8.24.0000 |
Data | 29 Junho 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5046818-13.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000141-47.2012.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
EMBARGANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): LUCIANA RODRIGUES FIALHO DE SOUZA INTERESSADO: MICHELLE KARINE VIEIRA RAU
ADVOGADO(A): ALÍCIA KELLER FELSKY
RELATÓRIO
Oi S.A. opôs embargos de declaração em face do conteúdo do Acórdão retro, sustentando omissão do julgado em relação à necessidade de exclusão das ações já emitidas.
Intimada a embargada para se manifestar sobre os aclaratórios (Evento 30), deixou transcorrer in albis o prazo.
É o necessário relatório
VOTO
Para o acolhimento dos aclaratórios, exigem-se requisitos específicos, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
É cediço, pois, que se constituem via idônea a oportunizar a aclaração da obscuridade, solucionar a contradição ou o suprimento da omissão constatada no veredicto combatido, assim como para fins de sanar erro material.
Nesse sentido, esclarece a doutrina:
Os Embargos de Declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção do erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andadre. Comentários ao Código de Processo Civil: Novo CPC - Lei 13.105/2015. 1ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2120).
No que concerne à necessidade de exclusão das ações já emitidas, de fato houve omissão desta Corte quanto ao tema, de modo que o acolhimento dos aclaratórios e a devida análise da matéria é medida que se impõe.
Alega a embargante que "conforme radiografia do contrato fornecida pelo Serviço de Relação com Acionistas (SRA), a parte autora recebeu a quantidade de 13.263 ações ON em 17/10/1991. Se considerarmos a quantia correta de ações emitidas, (13.263 ações) temos que a Companhia emitiu a menor...
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