Acórdão Nº 5046822-84.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 16-11-2021

Número do processo5046822-84.2021.8.24.0000
Data16 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5046822-84.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES

AGRAVANTE: LEANDRO RODRIGO BATISTELA ADVOGADO: LUCAS MATHEUS SOARES STULP (OAB PR101732) AGRAVADO: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO: EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780)

RELATÓRIO

Leandro Rodrigo Batistela interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória do Magistrado da 1ª Vara da comarca de São Bento do Sul, proferida na Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito com Dano Moral n. 5005716-65.2021.8.24.0058 ajuizada contra Telefônica Brasil S.A., que indeferiu seu pedido de justiça gratuita (evento 8 da origem).

Sustentou, em linhas gerais, equívoco da decisão proferida pelo Togado singular, pois "demonstrou de forma exaustiva, através da documentação juntada, que se enquadra na hipótese de concessão dos benefícios da justiça gratuita".

O pedido de efeito suspensivo foi deferido por este Relator (evento 4).

Intimada, a agravada apresentou contraminuta (evento 11).

Este é o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e não foram cobradas custas processuais por ser o indeferimento da gratuidade da justiça o objeto do recurso.

Por se tratar de processo eletrônico, o recorrente está desobrigado, na forma do inciso II do caput do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, de apresentar os documentos obrigatórios exigidos no inciso I desse dispositivo.

Como visto no relatório, o agravante pretende a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Magistrado Marcus Alexsander Dexheimer que negou pedido de gratuidade da justiça, a fim de que lhe seja conferido a benesse, pois defende não possuir condições de arcar com as despesas do processo, instruído o feito com os documentos necessários para demonstrar sua dificuldade econômica.

E razão assiste ao agravante.

Dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil, que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".

Assim, realizado o pedido de gratuidade da justiça, por simples petição, "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil).

Tem-se que...

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