Acórdão Nº 5046839-86.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 29-11-2022
Número do processo | 5046839-86.2022.8.24.0000 |
Data | 29 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5046839-86.2022.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: ASSOCIACAO DE PRACAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - APRASC INTERESSADO: GILTON FRANCISCO INTERESSADO: GILSON WANDERLEI CORDEIRO INTERESSADO: GILSON VEIGA PEREIRA INTERESSADO: GILSON ROGERIO E SILVA INTERESSADO: GILSON MOHR INTERESSADO: GILSON THEODORO FERREIRA
RELATÓRIO
Estado de Santa Catarina interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão preferida pelo Juízo da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital que, nos autos do Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública n. 0005932-90.2019.8.24.0023, acolheu em parte a impugnação e rejeitou os embargos de declaração, ambos por si opostos (evento 35, DESPADEC1 e evento 81, DESPADEC1).
Em suas razões, alega que "apesar de fixar a verba honorária sucumbencial em desfavor da parte agravada, [a decisão] afastou o pedido de revogação dos benefícios da justiça gratuita em relação à parte agravada, o que torna, via de consequência, a referida verba inexigível". Defende a necessidade de revogação da benesse, sob o fundamento de que a parte Agravada/Exequente "trata-se de associação de grande porte, que representa praticamente todos os policiais do Estado de Santa Catarina, a qual, por evidente, não se enquadra na condição de hipossuficiente, não tendo sequer alegado (e muito menos demonstrado) a ausência de condições de arcar com os ônus processuais". Assevera, ainda, que comprovada a má-fé da Aprasc, em razão da deflagração indevida de demandas calcadas no mesmo título executivo, "o que dificulta, cada dia mais, o trabalho do Judiciário e do órgão de defesa do Estado". Requer a atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma do decisum, com a revogação da benesse da gratuidade da justiça e a condenação da Aprasc às penas por litigância de má-fé (evento 1, INIC1).
Admitido o recurso, a liminar foi indeferida (evento 3, DESPADEC1).
A Agravada apresentou contraminuta (evento 9, CONTRAZ1).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Plínio Cesar Moreira, opinando pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso (evento 13, PROMOÇÃO1).
Este é o relatório.
VOTO
Ab initio e não obstante a abordagem inicial já promovida quando da apreciação do pleito de antecipação da tutela recursal, necessário revisitar a temática da admissibilidade recursal, o que, giza-se...
RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: ASSOCIACAO DE PRACAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - APRASC INTERESSADO: GILTON FRANCISCO INTERESSADO: GILSON WANDERLEI CORDEIRO INTERESSADO: GILSON VEIGA PEREIRA INTERESSADO: GILSON ROGERIO E SILVA INTERESSADO: GILSON MOHR INTERESSADO: GILSON THEODORO FERREIRA
RELATÓRIO
Estado de Santa Catarina interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão preferida pelo Juízo da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital que, nos autos do Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública n. 0005932-90.2019.8.24.0023, acolheu em parte a impugnação e rejeitou os embargos de declaração, ambos por si opostos (evento 35, DESPADEC1 e evento 81, DESPADEC1).
Em suas razões, alega que "apesar de fixar a verba honorária sucumbencial em desfavor da parte agravada, [a decisão] afastou o pedido de revogação dos benefícios da justiça gratuita em relação à parte agravada, o que torna, via de consequência, a referida verba inexigível". Defende a necessidade de revogação da benesse, sob o fundamento de que a parte Agravada/Exequente "trata-se de associação de grande porte, que representa praticamente todos os policiais do Estado de Santa Catarina, a qual, por evidente, não se enquadra na condição de hipossuficiente, não tendo sequer alegado (e muito menos demonstrado) a ausência de condições de arcar com os ônus processuais". Assevera, ainda, que comprovada a má-fé da Aprasc, em razão da deflagração indevida de demandas calcadas no mesmo título executivo, "o que dificulta, cada dia mais, o trabalho do Judiciário e do órgão de defesa do Estado". Requer a atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma do decisum, com a revogação da benesse da gratuidade da justiça e a condenação da Aprasc às penas por litigância de má-fé (evento 1, INIC1).
Admitido o recurso, a liminar foi indeferida (evento 3, DESPADEC1).
A Agravada apresentou contraminuta (evento 9, CONTRAZ1).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Plínio Cesar Moreira, opinando pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso (evento 13, PROMOÇÃO1).
Este é o relatório.
VOTO
Ab initio e não obstante a abordagem inicial já promovida quando da apreciação do pleito de antecipação da tutela recursal, necessário revisitar a temática da admissibilidade recursal, o que, giza-se...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO