Acórdão Nº 5046840-71.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 24-11-2022
Número do processo | 5046840-71.2022.8.24.0000 |
Data | 24 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5046840-71.2022.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
AGRAVANTE: BEATRIZ VIVIANE DA SILVA AGRAVADO: GILMAR PEDROSO
RELATÓRIO
Beatriz Viviane da Silva interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão saneadora proferida pelo magistrado Rafael Milanesi Spillere que, nos autos da Ação de Indenização por Acessão e Tutela Cautelar de Retenção de Posse n. 5007724-66.2020.8.24.0020, proposta em seu desfavor e de Santa Clara Empreendimentos Imobiliários Ltda, por Gilmar Pedroso, rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, bem como a prejudicial de mérito da prescrição e determinou a especificação de provas (evento 67, DESPADEC1).
Aduziu, em resumo, que: a) "a decisão agravada não levou em consideração o fato de o agravado não ter apresentado efetivas provas de sua lesão, ônus que lhe competia nos exatos termos do art. 373, inciso I do CPC/15"; b) "o agravado não se desincumbiu de seu ônus de provar os danos que eventualmente tenha sofrido (gastos com a edícula e as parcelas pagas) e, por isso, o juízo de piso deveria ter julgado antecipadamente pela improcedência"; c) "no contrato entre agravante e agravado, há menção expressa de que a agravante era "legítima posseira", ou seja, o agravado tinha total ciência de que estava assumindo as prestações do primeiro contrato, até porque confessou na inicial que "não sabia dos reforços", mas estava pagando as parcelas assumidas do primeiro contrato"; d) deve ser reconhecida a prescrição, pois "agravado não pode ficar ad aeternum pedindo ressarcimento de avença consolidada há muito pelo decurso do tempo, ainda mais de um negócio do qual tinha total conhecimento do primeiro contrato realizado entre a agravante e a segunda demandada Santa Clara"; e e) "entende a agravante ser essencial a prova testemunhal para confirmação da alegação em contestação pela agravante (evento 36) de que o agravado sabia da existência da ação de rescisão/reintegração e que somente providenciou demanda indenizatória depois da prescrição trienal".
Por fim, requereu a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do Recurso para acolher as preliminares e prejudicial de mérito.
Intimada, a parte Agravada apresentou contraminuta no evento 10, CONTRAZ1.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se em parte do Recurso, pelos motivos adiante explicitados, concedendo-se a gratuidade processual à Agravante, apenas para fins recursais.
1 Da prescrição
Sustentou a Recorrente que deve ser reconhecida a prescrição, pois "agravado não pode ficar ad aeternum pedindo ressarcimento de avença consolidada há muito pelo decurso do tempo, ainda mais de um negócio do qual tinha total conhecimento do primeiro contrato realizado entre a agravante e a segunda demandada Santa Clara.
Acrescentou que "entende a agravante ser essencial a prova testemunhal para confirmação da alegação em contestação pela agravante (evento 36) de que o agravado sabia da existência da ação de rescisão/reintegração e que somente providenciou demanda indenizatória depois da prescrição trienal".
Sobre o tema, o Juízo da origem ponderou (evento 67, DESPADEC1):
[...]
Por certo que o caso em espécie trata de hipótese de enriquecimento sem causa. O prazo prescricional seria trienal.
Contudo, como o demandante não era parte naquele processo e, de outro giro - a reconvenção demonstra isso - ainda inexistiu a reintegração de posse ao ambiente, o prejuízo não foi ultimado, dai porque sequer iniciado o prazo estabelecido no CC/2002.
[...]
Como se...
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
AGRAVANTE: BEATRIZ VIVIANE DA SILVA AGRAVADO: GILMAR PEDROSO
RELATÓRIO
Beatriz Viviane da Silva interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão saneadora proferida pelo magistrado Rafael Milanesi Spillere que, nos autos da Ação de Indenização por Acessão e Tutela Cautelar de Retenção de Posse n. 5007724-66.2020.8.24.0020, proposta em seu desfavor e de Santa Clara Empreendimentos Imobiliários Ltda, por Gilmar Pedroso, rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, bem como a prejudicial de mérito da prescrição e determinou a especificação de provas (evento 67, DESPADEC1).
Aduziu, em resumo, que: a) "a decisão agravada não levou em consideração o fato de o agravado não ter apresentado efetivas provas de sua lesão, ônus que lhe competia nos exatos termos do art. 373, inciso I do CPC/15"; b) "o agravado não se desincumbiu de seu ônus de provar os danos que eventualmente tenha sofrido (gastos com a edícula e as parcelas pagas) e, por isso, o juízo de piso deveria ter julgado antecipadamente pela improcedência"; c) "no contrato entre agravante e agravado, há menção expressa de que a agravante era "legítima posseira", ou seja, o agravado tinha total ciência de que estava assumindo as prestações do primeiro contrato, até porque confessou na inicial que "não sabia dos reforços", mas estava pagando as parcelas assumidas do primeiro contrato"; d) deve ser reconhecida a prescrição, pois "agravado não pode ficar ad aeternum pedindo ressarcimento de avença consolidada há muito pelo decurso do tempo, ainda mais de um negócio do qual tinha total conhecimento do primeiro contrato realizado entre a agravante e a segunda demandada Santa Clara"; e e) "entende a agravante ser essencial a prova testemunhal para confirmação da alegação em contestação pela agravante (evento 36) de que o agravado sabia da existência da ação de rescisão/reintegração e que somente providenciou demanda indenizatória depois da prescrição trienal".
Por fim, requereu a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do Recurso para acolher as preliminares e prejudicial de mérito.
Intimada, a parte Agravada apresentou contraminuta no evento 10, CONTRAZ1.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se em parte do Recurso, pelos motivos adiante explicitados, concedendo-se a gratuidade processual à Agravante, apenas para fins recursais.
1 Da prescrição
Sustentou a Recorrente que deve ser reconhecida a prescrição, pois "agravado não pode ficar ad aeternum pedindo ressarcimento de avença consolidada há muito pelo decurso do tempo, ainda mais de um negócio do qual tinha total conhecimento do primeiro contrato realizado entre a agravante e a segunda demandada Santa Clara.
Acrescentou que "entende a agravante ser essencial a prova testemunhal para confirmação da alegação em contestação pela agravante (evento 36) de que o agravado sabia da existência da ação de rescisão/reintegração e que somente providenciou demanda indenizatória depois da prescrição trienal".
Sobre o tema, o Juízo da origem ponderou (evento 67, DESPADEC1):
[...]
Por certo que o caso em espécie trata de hipótese de enriquecimento sem causa. O prazo prescricional seria trienal.
Contudo, como o demandante não era parte naquele processo e, de outro giro - a reconvenção demonstra isso - ainda inexistiu a reintegração de posse ao ambiente, o prejuízo não foi ultimado, dai porque sequer iniciado o prazo estabelecido no CC/2002.
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Como se...
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