Acórdão Nº 5046844-73.2021.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 27-10-2022

Número do processo5046844-73.2021.8.24.0023
Data27 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5046844-73.2021.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: NINJA PARTS COMERCIO VAREJISTA DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA (IMPETRANTE) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) APELADO: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Na comarca da Capital, Ninja Parts Comércio Varejista de Peças e Acessórios Automotivos Ltda impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Diretor da Coordenação de Receitas do Estado.

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 14, 1G):

NINJA PARTS COMÉRCIO VAREJISTA DE PEÇAS E ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS LTDA impetrou mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, contra suposto ato administrativo a ser praticado pelo "DIRETOR DA COORDENAÇÃO DE RECEITAS DO ESTADO", requerendo o seguinte:

(a) Inaudita altera pars em initio litis, nos termos do TEMA 1093 do STF, a concessão LIMINAR para suspender a exigibilidade dos créditos tributários de DIFAL, até o trânsito em julgamento da decisão final do presente processo, afastando qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, tais como, exemplificativamente, o impedimento do trânsito mercadorias ou a sua apreensão pela fiscalização ("barreira fiscal"), o cancelamento de inscrição estadual, o cancelamento de regimes especiais, a inscrição dos débitos em CADIN, o protesto dos débitos em cartórios, o registro dos débitos em cadastros de devedores (ex: Serasa, SPC), o impedimento à expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa (art. 206 do CTN), a inscrição dos débitos em Dívida Ativa, e a cobrança dos débitos em juízo (Execução Fiscal);

[...]

(d) seja, ao final, PROVIDO o mandamus para: confirmar a liminar concedida (e mantidos os seus efeitos), para reconhecer a inconstitucionalidade da instituição da cobrança do DIFAL sem base em lei complementar e, assim, assegurar à AUTORA, definitivamente, o direito de, sem ficar sujeitas à imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, não recolher o DIFAL, relativamente a operações interestaduais com aquisição de mercadorias, enquanto não vierem a ser editadas (i) lei complementar nacional regulamentando a EC 87/2015 e, posteriormente, (ii) lei estadual que institua esse imposto em conformidade com essa lei complementar, respeitados ainda os princípios da irretroatividade e da anterioridade de exercício e nonagesimal (e.1).

Este Juízo determinou à parte impetrante que emendasse a petição inicial, providenciando a retificação do polo passivo deste writ com a indicação precisa da autoridade impetrada, já que inexistente o cargo indicado na estrutura da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina (e.7).

Ato contínuo, houve emenda da petição inicial, oportunidade em que o impetrante requereu "a alteração do polo passivo da demanda para constar como parte impetrada a Diretoria de Administração Tributária - DIAT, Centro Administrativo do Governo do Estado de SC - SC-401, nº 4600 - Florianópolis, CEP: 88032-088" (e.10).

Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos retro (Evento 14, 1G):

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por via de consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, à míngua de correta indicação da autoridade impetrada, o que faço com fundamento no art. 6º da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, I, do CPC e art. 5º, LXIX, da CF.

CONDENO a parte impetrante somente ao pagamento da taxa de serviços judiciais (CPC, art. 82, caput).

Sem honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25).

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.

Os embargos de declaração opostos por Ninja Parts Comércio Varejista de Peças e Acessórios Automotivos Ltda (Evento 17, 2G) foram rejeitados (Evento 21, 2G).

Irresignada, a empresa recorreu. Argumentou que a autoridade coatora apontada está correta, assim, a Diretoria de Administração Tributária goza de legitimidade passiva, "pois é ela a dirigente que ocupa-se com a fiscalização e arrecadação de tributos estaduais, bem como com o controla a concessão de isenções fiscais, ou seja, objeto do pedido do mandado de segurança" (Evento 28, 1G).

Em síntese, requereu:

i. Reformar a sentença, para o fim de declarar a legitimidade passiva da Diretoria de Administração Tributária, devendo a petição inicial ser deferida para julgamento do mérito;

ii. A condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais e sucumbência

Com contrarrazões (Evento 35, 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.

É o relatório.

VOTO

Ab initio, friso que a demanda possui natureza meramente particular ou patrimonial, e não se enquadra nas hipóteses de intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, previstas nos artigos 127 da Constituição Federal e 178 do Código de Processo Civil. Por esta razão, não se aplica ao caso o artigo 967, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em hipóteses semelhantes, aliás, o parquet reiteradamente manifesta-se pela ausência de interesse na causa.

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual merece conhecimento.

Recebo-o em seus efeitos legais.

Historiando o trâmite processual, afiro que a apelante impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Diretor da Coordenação de Receitas do Estado, em que pretendeu a declaração de inexigibilidade do diferencial de alíquota nas remessas interestaduais para consumidores finais não contribuintes do ICMS (Difal) até que sobrevenha lei complementar para veicular normas gerais (Evento, 1G).

Ato contínuo, o juízo a quo ordenou a emenda à exordial com a retificação do polo passivo, "já que inexiste o cargo indicado na estrutura da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina" (Evento 7, 1G), tendo a impetrante alterado a autoridade coatora para a "Diretoria de Administração Tributária - DIAT" (Evento 10, 1G).

A magistrada de primeiro grau, então, encartou comando decisório indeferindo a petição inicial e, por consequência, extinguindo o processo sem resolução do mérito, à míngua de correta indicação da autoridade impetrada, com fundamento nos artigos 6º da Lei nº 12.016/2009, 485, I, do CPC e 5º, LXIX, da CF (Evento 14, 1G), sob as consecutivas premissas julgadoras:

A petição inicial desta ação mandamental deve ser indeferida, dada a ausência de indicação da autoridade coatora, nos termos do art. 485, I, do CPC e arts. e 10 da Lei nº 12.016/2009.

O mandado de segurança é ação constitucional "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público" (CF/88, art. 5º, LXIX). Em outros termos, o mandado de segurança serve "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça" (Lei nº 12.016/2009, art. 1º).

Consequentemente, o mandado de segurança é cabível para invalidar atos praticados por autoridade - que é toda manifestação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las -, que é aquela que detém poder de decisão na ordem hierárquica e é competente para praticar os atos administrativos decisórios - pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal.

Portanto, para que seja cabível mandado de segurança em determinada situação, devem estar presentes quatro elementos:

1. O ato de autoridade2. A lesão ou ameaça a direito3. Direito líquido e certo4. Direito residual

No caso concreto, o remédio constitucional foi impetrado contra suposto ato ilegal praticado pelo "Diretor da Coordenação de Receitas do Estado", cargo inexistente na estrutura administrativa do Estado de Santa Catarina. Em razão disso, foi determinada a emenda da petição inicial para correta indicação da autoridade coatora, ocasião em que o impetrante requereu a alteração do polo passivo deste writ para fazer constar a "Diretoria de Administração Tributária".

Como se vê, embora oportunizada a emenda, a exordial não atende aos requisitos legais previstos no art. 6º da Lei nº 12.016/2009, impondo-se seu indeferimento, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC. Isso porque a petição inicial não indicou de modo adequado a autoridade impetrada que teria supostamente praticado o ato impugnado. A parte imputou a prática de ato ilegal a órgão estadual desprovido de personalidade jurídica.

Sem a correta indicação da autoridade coatora (pessoa física ou natural), é impossível ao Poder Judiciário notificá-la para prestar informações, conforme exige o art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.

A respeito do assunto:

O impetrado, no writ, é a autoridade coatora a quem se determina a prestação de informações no prazo da lei, e não a pessoa jurídica ou órgão a que pertence e ao qual seu ato é impugnado em razão do ofício; vale dizer, autoridade coatora é o agente público que praticou o ato reputado ilegal, comissivo ou omissivo, e não a entidade a qual pertence o impetrado. Os eventuais efeitos patrimoniais, isto sim, serão suportados pela Fazenda Pública esteja ou não representada no processo (TJSP, Órgão Especial, Conflito de competência cível nº 0040304-80.2019.8.26.0000, j. 16/10/2019).

Agravo de Instrumento. Mandado de segurança. Medicamento. Determinação de emenda à inicial para adequar o polo passivo que deverá ser composto pela autoridade coatora. Peça...

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