Acórdão Nº 5046848-19.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 20-04-2021

Número do processo5046848-19.2020.8.24.0000
Data20 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5046848-19.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS


AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE QUILOMBO/SC AGRAVADO: RONI ROQUE REMUSSI


RELATÓRIO


O Município de Quilombo interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão que, nos autos da "Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela" n. 5001436-03.2020.8.24.0053, deferiu a liminar determinando aos réus, Estado de Santa Catarina e Município de Quilombo, que "no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias", forneçam o medicamento "Pazopanibe 400 mg" ao autor.
Sustenta o agravante que a parte autora pretende o fornecimento do medicamento "Pazopanibe 400 mg" e, por isso, incluiu no polo passivo da demanda o Estado de Santa Catarina e o Município de Quilombo; que pela a decisão agravada se deferiu a tutela antecipada para que os réus disponibilizem o fármaco sob pena de sequestro de valores; que a decisão merece ser reformada, com o redirecionamento da obrigação ao Estado de Santa Catarina, ente responsável pelo tratamento da doença, devido à sua complexidade (medicamento oncológico), respeitadas as regras de divisão de competências (RE n. 855.178/SE - ED - Tema 793 e STP 455); que o custo mensal do medicamento é, em média, de R$ 12.856,00; que o medicamento é de alto custo e não padronizado, razão porque o Estado de Santa Catarina e a União são responsáveis por sua dispensação; que o agravante é parte ilegítima para estar no polo passivo; que há carência de ação devido à ausência da União no polo passivo da lide, por se tratar de litisconsórcio necessário; que o Município não pode arcar com valores fora da sua competência constitucional e legal; que, conforme o enunciado do Tema n. 793, do STF, a tese da responsabilidade solidária se mantém hígida, embora cada ente responda por prestações específicas; que o direcionamento judicial para o cumprimento da medida é claro; que, em julho de 2020, o Ministro Dias Toffoli concedeu medida cautelar para suspender a tutela de urgência, aplicando a tese fixada em repercussão geral no RE n. 855.178; que pretende a suspensão da decisão que determinou os sequestro de valores dos cofres municipais a fim de cumprir a obrigação que é do Estado de Santa Catarina e da União.
Requer: a) Seja reconhecido o presente Agravo e concedido efeito suspensivo nos termos do parágrafo único do artigo 995 do CPC combinado com o artigo 1019, inciso I do CPC, sobrestando os termos da decisão Agravada, eis que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento; b) Seja acolhida a preliminar de mérito reconhecendo a ilegitimidade passiva do Município de Quilombo e a carência da ação por ausência de litisconsórcio necessário e consequentemente extinguindo o feito nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC; c) Superada a Preliminar de Mérito, requer seja reconhecido o litisconsorte necessário e a consequente solidariedade da União na demanda, determinando a emenda a inicial a fim de incluí-la.
O pedido de tutela recursal foi parcialmente deferido.
Intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Carlos Alberto de Carvalho Rosa, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso

VOTO


Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Quilombo contra decisão abaixo transcrita que, nos autos da "Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela" n. 5001436-03.2020.8.24.0053, deferiu a liminar determinando aos réus, Estado de Santa Catarina e Município de Quilombo, que "no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias", forneçam o medicamento "Pazopanibe 400 mg" ao autor":
[...]
De início, registra-se ser plenamente viável a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda nas situações em que seja evidente o risco de dano irreparável, apesar da restrição imposta pela Lei n. 9.494/1997 (TJSC, Agravos de Instrumentos n. 2012.011.804-3, de Camboriú, rel. Des. Jaime Ramos. J. 10-7-2012 e n. 2012.011803-6, de Camboriú, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 31-7-2012).
Nos termos do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), o deferimento do pedido de tutela provisória pode estar fundamentado em duas hipóteses: urgência e evidência (art. 294 do NCPC).
Sobre a tutela de urgência, o artigo 300 do referido ordenamento dispõe que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Ou seja, para que seja possível a concessão da tutela provisória, é necessário que o autor comprove a probabilidade do direito pleiteado, bem como o receio de dano ou risco ao andamento processual, caso assim não seja procedido.
A respeito da nova dinâmica do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) acerca da tutela de urgência, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Ney que:
"Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. [...] Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução". (Comentários ao Código de Processo Civil/Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery. - São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 2015).
Em ações desta espécie, o Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0302355-11.2014.8.24.0054/50000, decidiu que para a concessão judicial de fármaco ou procedimento padronizado pelo SUS, basta a demonstração da necessidade do tratamento pretendido e adequação à enfermidade apresentada, atestada por médico, e também, por qualquer modo, da impossibilidade ou empecilho à obtenção pela via administrativa.
Colhe-se da ementa:
"INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA - IRDR. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS E TERAPIAS PELO PODER PÚBLICO. DISTINÇÃO ENTRE FÁRMACOS PADRONIZADOS DOS NÃO COMPONENTES DAS LISTAGENS OFICIAIS DO SUS. NECESSÁRIA REPERCUSSÃO NOS REQUISITOS IMPRESCINDÍVEIS AO NASCIMENTO DA OBRIGAÇÃO POSITIVA DO ESTADO. 1.Teses Jurídicas firmadas: 1.1Para a concessão judicial de remédio ou tratamento constante do rol do SUS, devem ser conjugados os seguintes requisitos: (1) a necessidade do fármaco perseguido e adequação à enfermidade apresentada, atestada por médico; (2) a demonstração, por qualquer modo, de impossibilidade ou empecilho à obtenção pela via administrativa (Tema350doSTF). 1.2 Para a concessão judicial de fármaco ou procedimento não padronizado pelo SUS, são requisitos imprescindíveis: (1) a efetiva demonstração de hipossuficiência financeira; (2) ausência de política pública destinada à enfermidade em questão ou sua ineficiência, somada à prova da necessidade do fármaco buscado por todos os meios, inclusive mediante perícia médica; (3) nas demandas voltadas aos cuidados elementares à saúde e à vida, ligando-se à noção de dignidade humana (mínimo existencial), dispensam-se outras digressões; (4) nas demandas claramente voltadas à concretização do máximo desejável, faz-se necessária a aplicação da metodologia da ponderação dos valores jusfundamentais, sopesando-se eventual colisão de princípios antagônicos (proporcionalidade em sentido estrito) e circunstâncias fáticas do caso concreto (necessidade e adequação), além da cláusula da reserva do possível." (grifei).
No caso dos autos, verifica-se que ambos os requisitos encontram-se presentes.
Isso porque, de acordo com os documentos médicos juntados aos autos, ficou constatado que o autor é portador de Carcinoma de Células Claras de Rim (CID C64), sendo, portanto, necessário o uso contínuo do medicamento pleiteado na demanda (evento 1-LAUDO10 e ATESTMED11).
Assim, verifica-se que o perigo de dano encontra-se devidamente demonstrado, porquanto, caso o tratamento pleiteado não se realize, acarretará na possibilidade de progressão da doença e maiores complicações à saúde do paciente, notadamente no qual em tela, em que o autor está cometido de uma grave doença que, como consabido, pode levar à morte.
Por sua vez, restou comprovado o empecilho à obtenção do fármaco, na medida em que, segundo os documentos do evento 1-PROCADM12, apesar de padronizado, o Município de Quilombo negou o fornecimento do fármaco alegando que, por ser de alto custo, é competência do Estado de Santa Catarina o seu fornecimento, enquanto o Estado de Santa Catarina, apesar de reconhecer a padronização do medicamento, informou que compete aos Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACONs) e às Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACONs) a escolha do medicamento e protocolos a serem ofertados à população.
O documento do evento 1-ANEXO14 dos autos, por sua vez, demonstra que o medicamento Pazopanibe foi incorporado ao Sistema único de Saúde para o tratamento de carcinoma renal de células raras metastático em 27 de dezembro de 2018, com publicação da portaria de incorporação em 28 de dezembro de 2018, sendo que o prazo máximo para efetivar a oferta do medicamento no SUS fora fixado em 180 dias, prazo que encerrou em meados do ano de 2019, sem que houvesse o seu fornecimento ao autor.
Portanto, o deferimento da medida antecipatória de urgência é medida que se impõe, a fim de garantir fornecimento do medicamento Pazopanibe ao autor.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e, por consequência,...

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