Acórdão Nº 5046867-25.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 28-09-2021

Número do processo5046867-25.2020.8.24.0000
Data28 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5046867-25.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES

AGRAVANTE: COOPERATIVA DE PRODUCAO E ABASTECIMENTO DO VALE DO ITAJAI AGRAVADO: K PONTO LIRA EIRELI

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Produção e Abastecimento do Vale do Itajaí contra a decisão (evento 7 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville nos autos da "ação de despejo com cobrança de aluguéis" n. 5027006-36.2020.8.24.0038, movida contra K Ponto Lira Eireli, cujo teor a seguir se transcreve:

Trata-se de ação de despejo com pedido liminar proposta por COOPERATIVA DE PRODUÇÃO E ABASTECIMENTO DO VALE DO ITAJAÍ - COOPER em face de K PONTO LIRA EIRELI, partes qualificadas.

Aduziu a parte autora, em síntese, que celebrou um contrato de locação não residencial com a parte requerida, durante o período de 02/04/2012 a 02/04/2017, prorrogando-se desde então a vigência do contrato, após o que notificou a parte requerida em 01/07/2020, acerca de sua intenção de rescindir o pacto. Disse, ainda, que após o prazo concedido para desocupação, a requerida permaneceu no bem, pelo que formulou pedido liminar para que a parte demandada desocupe o imóvel locado.

É o breve relato.

De plano, necessário indeferir o pedido liminar, em razão da superveniência da Lei n. 14.010/2020, que dispõe sobre o regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado no período da pandemia do coronavírus (Covid-19).

Dentre outros temas, a referida norma proibiu a concessão de liminares de despejo de inquilinos até 30 de outubro de 2020, cujo veto inicial ao art. 9º restou rejeitado pelo Congresso Nacional (Fonte: https://www.camara.leg.br/noticias/686196-congresso-derruba-veto-e-despejo-de-inquilinos-ficara-proibido-em-razao-do-coronavirus/).

Ante o exposto:

I. INDEFIRO a liminar postulada.

II. Por ora, objetivando assegurar a razoável duração do processo e sua celeridade (art. 5.º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, do CPC), bem assim em vista da possibilidade de se flexibilizar o procedimento, como um caminho para maior efetividade à tutela do direito, fica prejudicado o ato previsto no art. 334, caput, do Novo Código de Processo Civil.

III. Assim, CITE-SE a parte demandada para apresentar contestação no prazo legal, observado o art. 335, caput, do CPC, e que o prazo contar-se-á nos termos do art. 231 do mesmo Diploma Legal.

IV. A conciliação, em sendo o caso, poderá ser tentada após a estabilização do processo (art. 139, V, do CPC).

Intimem-se.

Sustentou, em linhas gerais, o seguinte: a) notificou a parte agravada sobre o seu desinteresse na manutenção do contrato de locação e buscou a devolução do espaço de forma amigável, não obtendo êxito na composição; b) o pedido de antecipação de tutela de urgência foi indeferido com base na Recomendação Conjunta nº. 1/2020 da Rede Nacional de Conselhos de Direitos Humanos, cuja aplicação, segundo entendimento do magistrado, se assemelha à pretensão de despejo liminar; c) a agravada não efetua o pagamento dos aluguéis e do consumo de energia elétrica no tempo desde 10 de agosto de 2020, de modo que a dívida locatícia original (principal e energia elétrica) já passa do montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); e d) a concessão de pedido liminar para desocupação do imóvel é aplicável à hipótese, na forma do Inc. VIII do § 1º do Art. 59 da Lei nº 8.245/91;

Requereu a antecipação da tutela recursal para concessão do pedido...

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