Acórdão Nº 5046873-32.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 28-01-2021

Número do processo5046873-32.2020.8.24.0000
Data28 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5046873-32.2020.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER


PACIENTE/IMPETRANTE: DEIVYD WILLIAN DA SILVA PRUDENCIO IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Armazém


RELATÓRIO


Cuida-se de Habeas Corpus impetrado por Filipi Corrêa de Oliveira, em favor de Deivyd Willian da Silva Prudêncio, contra ato que reputa ilegal atribuído ao juízo da Vara Única da comarca de Armazém, que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva.
Aduz a defesa, inicialmente, que são frágeis os indícios de autoria da narcotraficância imputada ao paciente. Faz considerações sobre as circunstâncias do flagrante e afirma que "mesmo que não seja possível, nesta fase, a verificação da nítida ilegalidade da prisão em flagrante, no mínimo, em análise as circunstâncias da necessidade da manutenção ao cárcere, verifica-se quea decisão mais justa e cautelosa, seria a revogação da preventiva, com a sua conversão, ou não, em medidas cautelares previstas noartigo 319 do Código de Processo Penal".
No mais, questiona os argumentos do comando constritivo, asseverando que a providência está alicerçada na gravidade abstrata do delito. Invoca os predicados pessoais favoráveis e fala da suficiência das medidas cautelares diversas do aprisionamento. Pugna, ao final, pela concessão da ordem.
O pedido liminar foi indeferido em regime de plantão pelo Exmo. Sr. Desembargador José Maurício Lisboa (evento 4).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça (evento 8), o Exmo. Sr. Dr. Odil José Cota, manifestando-se pelo conhecimento parcial do Habeas Corpus e, nesta extensão, pela denegação da ordem

VOTO


Versam os autos de origem (5000030-80.2021.8.24.0159) sobre a suposta prática dos crimes previstos no artigo 33 da Lei 11.343/06, artigo 330 do Código Penal e artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro.
Em resumo, o paciente estaria trafegando com seu veículo pelo município de Gravatal, quando recebeu ordens de parada da polícia militar. A ordem foi desobedecida e o réu empreendeu fuga em alta velocidade, transitando por locais de grande aglomeração de pessoas nas proximidades de comércios e uma escola. Houve perseguição e durante o trajeto ele teria dispensado pela janela do automóvel um invólucro posteriormente encontrado e identificado com 130,5 gramas de cocaína. Realizada a abordagem, os agentes públicos teriam encontrado dentro do carro uma balança de precisão e R$ 120,00 em espécie.
Lavrado o Auto de Prisão em Flagrante (5002066-32.2020.8.24.0159) e após colhidas as manifestações do Ministério Público e da defesa, a MM Juíza de Direito Michele Vargas decidiu pela conversão em preventiva (evento 19).
Vejamos:
"[...] E, a teor dos artigos 311 e seguintes do Código de Processo Penal, a decretação de prisão preventiva está condicionada à presença de dois pressupostos, a saber, o fumus commissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios de autoria ou participação, e o periculum libertatis, materializado na garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, garantia da aplicação da lei penal ou conveniência da instrução criminal. Além disso, há que se fazer presente, ao menos, uma das hipóteses de admissibilidade previstas no artigo 313 do mesmo diploma legal.
In casu, encontram-se presentes os requisitos e hipóteses de admissibilidade para a decretação da prisão cautelar, a qual se mostra ser a providência mais acertada.
Com efeito, verifico estar preenchida a hipótese de admissibilidade prevista no artigo 313, inciso I, do Código Penal, haja vista que os delitos imputados ao conduzido, somados, são punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
Além disso, a prova da materialidade e os indícios de autoria, ou seja, o fumus commissi delicti, são extraídos do boletim de ocorrência, dos depoimentos extrajudiciais, do termo de apreensão e do auto preliminar de constatação de substância tóxica.
Com efeito, asseverou o Policial Militar Márcio da Silva, em seu depoimentos prestado à Autoridade Policial:
[...] QUE o depoente é Sangento da Polícia Militar prestando serviços no Pelotão de Patrulhamento Tático da PM de Tubarão - PPT; QUE na tarde de hoje a guarnição do depoente foi acionada para prestar apoio em ação de vigilância da Agência de Inteligência da PM de Gravatal, a qual estava monitorando um indivíduo suspeito de tráfico de drogas; QUE a guarnição ficou próximo a divisa de Gravatal com Tubarão, próximo a Rodovia SC 370; QUE por volta das 13h00 foram informados de que o veículo do suspeito, DEIVYD WILLIAN DA SILVA PRUDENCIO, conhecido por "CHUCHÚ" seguia pela rodovia no sentido Gravatal - Tubarão; QUE a guarnição avistou o veículo do suspeito, um VW/GOL placas MBO-7693, passar próximo da...

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