Acórdão Nº 5046875-65.2021.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 20-09-2022
Número do processo | 5046875-65.2021.8.24.0000 |
Data | 20 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5046875-65.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador CARGO VAGO
AGRAVANTE: AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. AGRAVADO: WILLIAM DA SILVA
RELATÓRIO
Tratam os autos de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos da ação indenizatória de n. 5002653-29.2020.8.24.0038, em trâmite na 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville, que determinou a inversão ônus da prova, ante a aplicação do diploma consumerista na espécie.
Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que o pedido da parte autora baseia-se em suposta omissão da concessionária, de modo que impossível a inversão do ônus da prova, sob pena de se exigir produção de prova negativa. Postula, assim, a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão recorrida, para inverter o ônus da prova em desfavor do agravado.
O pedido de antecipação da tutela de urgência recursal foi indeferido (evento 9).
Sem contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
O recurso, adianto, deve ser desprovido.
A decisão liminar está assim fundamentada sendo essencial transcrevê-la, evitando tautologias:
Superado o introito, adianto, prima facie, que ao menos em sede de tutela provisória recursal, em cognição sumária, entendo que dos autos não é o caso de deferimento.
Ao descrever os fatos que levaram à propositura da ação, assim se manifestou a agravada:
Conforme se colhe do B.O em anexo, do RELATO POLICIAL, ipsis litteris, a cinemática do fato, bem como o fato gerador do acidente, fica evidente que o evento foi causado tão somente pela má condição e cuidados de limpeza e conservação da via que é concedida à ré.
Evidenciada a culpa da parte ré no acidente, relatada pela autoridade policial presente no local do fato, sendo concluído que o motivo do evento danoso foi em razão da má conservação/limpeza da via, pedra na via.
Já no despacho que determinou a inversão do ônus probatório, deixou-se assentado:
Com efeito, há pedido expresso na petição inicial de inversão do ônus da prova, que não foi observado quando da prolação da decisão objurgada, motivo pelo qual passo, desde já, a analisa-lo:
É cediço que "as concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com o usuário, subordinam-se aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor" (STJ, REsp 1268743/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 4/2/2014, DJe 7/4/2014), sobretudo porque as partes e o serviço em discussão se enquadram, respectivamente, no disposto em seus arts. 2º, 3º, caput e § 2º.
Por conseguinte, é imperativa a inversão do ônus da prova...
RELATOR: Desembargador CARGO VAGO
AGRAVANTE: AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. AGRAVADO: WILLIAM DA SILVA
RELATÓRIO
Tratam os autos de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos da ação indenizatória de n. 5002653-29.2020.8.24.0038, em trâmite na 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville, que determinou a inversão ônus da prova, ante a aplicação do diploma consumerista na espécie.
Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que o pedido da parte autora baseia-se em suposta omissão da concessionária, de modo que impossível a inversão do ônus da prova, sob pena de se exigir produção de prova negativa. Postula, assim, a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão recorrida, para inverter o ônus da prova em desfavor do agravado.
O pedido de antecipação da tutela de urgência recursal foi indeferido (evento 9).
Sem contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
O recurso, adianto, deve ser desprovido.
A decisão liminar está assim fundamentada sendo essencial transcrevê-la, evitando tautologias:
Superado o introito, adianto, prima facie, que ao menos em sede de tutela provisória recursal, em cognição sumária, entendo que dos autos não é o caso de deferimento.
Ao descrever os fatos que levaram à propositura da ação, assim se manifestou a agravada:
Conforme se colhe do B.O em anexo, do RELATO POLICIAL, ipsis litteris, a cinemática do fato, bem como o fato gerador do acidente, fica evidente que o evento foi causado tão somente pela má condição e cuidados de limpeza e conservação da via que é concedida à ré.
Evidenciada a culpa da parte ré no acidente, relatada pela autoridade policial presente no local do fato, sendo concluído que o motivo do evento danoso foi em razão da má conservação/limpeza da via, pedra na via.
Já no despacho que determinou a inversão do ônus probatório, deixou-se assentado:
Com efeito, há pedido expresso na petição inicial de inversão do ônus da prova, que não foi observado quando da prolação da decisão objurgada, motivo pelo qual passo, desde já, a analisa-lo:
É cediço que "as concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com o usuário, subordinam-se aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor" (STJ, REsp 1268743/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 4/2/2014, DJe 7/4/2014), sobretudo porque as partes e o serviço em discussão se enquadram, respectivamente, no disposto em seus arts. 2º, 3º, caput e § 2º.
Por conseguinte, é imperativa a inversão do ônus da prova...
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