Acórdão Nº 5046878-20.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 23-05-2023

Número do processo5046878-20.2021.8.24.0000
Data23 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Cível
Tipo de documentoAcórdão










Mandado de Segurança Cível Nº 5046878-20.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA


IMPETRANTE: ALEXANDRE FIGUEIREDO DA SILVA IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO ADJUNTO ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL E SÓCIO EDUCATIVA - ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS


RELATÓRIO


Alexandre Figueiredo da Silva impetrou mandado de segurança contra ato supostamente ilegal atribuído ao Secretário de Estado Adjunto da Administração Prisional e Socioeducativa de Santa Catarina.
Disse que é policial penal, atualmente lotado na Penitenciária Industrial de Blumenau, e que teve instaurada contra si sindicância punitiva por meio da Portaria n. 623/GABSA/SAP, de 26/07/2019.
Alegou que o procedimento preliminar de investigação que lhe deu origem, no entanto, está eivado de nulidades, pois "as oitivas de três testemunhas (presos) são falsas, juntamente com declaração do Chefe de segurança Dilmar Orlando em conexo os crimes de falsidade ideológicas, sistema de CFTV foram apagadas, documentos desapareceram, e a diretora da corregedoria da SAP estava em litígio com impetrante".
Além disso, quanto ao processo administrativo disciplinar em si, asseverou que o relatório da comissão sindicante concluiu que deveria ser absolvido por falta de provas, mas ainda assim acabou sendo punido por imputações novas, que sequer constavam inicialmente da portaria inaugural, havendo violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Sustentou, de todo modo, que a pena de suspensão por 10 dias foi excessiva, pois não considerou a atenuante prevista no art. 147, II, d, da Lei Estadual n. 6.745/1985, e que teve de cumpri-la antes de esgotados os recursos previstos no art. 64 da LCE 491/2010, em afronta ao princípio da presunção de inocência.
Requereu o benefício da Justiça Gratuita, a suspensão liminar da sindicância punitiva e, no mérito, a anulação do procedimento preliminar de investigação e do processo administrativo disciplinar, com a revogação da penalidade aplicada.
A medida liminar foi indeferida e a gratuidade, concedida.
O Estado de Santa Catarina ingressou no feito e juntou documentos.
A autoridade coatora não se manifestou.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem.
Os embargos de declaração opostos pelo impetrante contra a decisão denegatória da medida liminar foram rejeitados.
Intimadas as partes para informarem sobre o andamento do recurso hierárquico interposto administrativamente, o Estado esclareceu que ainda não foi julgado.
É o relatório

VOTO


O procedimento preliminar de investigação (sindicância investigativa) tem natureza inquisitiva e busca apenas averiguar a existência de indícios da prática da infração funcional e da sua autoria, de sorte que não se submete aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Eventual nulidade lá ocorrida, portanto, é irrelevante para o desfecho da causa, inclusive porque não contamina o processo administrativo disciplinar (sindicância punitiva) que se seguiu nem a penalidade ao final aplicada ao impetrante.
De fato, segundo o STJ:
Eventuais vícios de nulidade ocorridos durante os procedimentos investigativos, a exemplo da investigação preliminar, da sindicância investigativa ou preparatória, não tem o condão de macular o próprio Processo Administrativo Disciplinar, porquanto tratam-se de procedimentos que objetivam a formação do convencimento primário da Administração acerca da ocorrência ou não de determinada irregularidade funcional e de sua autoria, sem qualquer carga probatória e insuficiente para dar ensejo à aplicação de penalidades disciplinares.
(STJ, MS n. 20.994/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 25/05/2016, DJe 06/06/2016).
Em idêntico sentido, agora desta Corte:
MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO PREVENTIVO DE AGENTES PENITENCIÁRIOS. MEDIDA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA (ART. 76 DA LEC N. 491/2010). PLEITO DE IMEDIATA REINTEGRAÇÃO. DESCABIMENTO. AVENTADA NULIDADE DE SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
[...]
"A sindicância, em regra, é fase preliminar à instauração do processo administrativo, que tem por intuito a averiguação da existência de determinado fato, bem como na identificação dos supostos autores, cuja conclusão implicará recomendação de instauração de processo administrativo disciplinar, havendo, neste caso, a dispensa da observância do contraditório e da ampla defesa [...]". (AC n. 0000337-03.2012.8.24.0041, de Mafra, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-4-2017) [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0901436-68.2015.8.24.0011, de Brusque, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-06-2020).
(TJSC, Mandado de Segurança Cível n. 0301193-27.2017.8.24.0037, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20/07/2021).
Quanto ao processo administrativo disciplinar (sindicância punitiva), por sua vez, foi instaurado inicialmente para apurar as seguintes infrações descritas na portaria inaugural (Evento 1, DOCUMENTACAO24 - fl. 05):
O Secretário Adjunto de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 024/GABS/SJC, de 11/01/2019,...

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