Acórdão Nº 5046888-98.2020.8.24.0000 do Primeiro Grupo de Direito Criminal, 28-04-2021
Número do processo | 5046888-98.2020.8.24.0000 |
Data | 28 Abril 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeiro Grupo de Direito Criminal |
Classe processual | Revisão Criminal (Grupo Criminal) |
Tipo de documento | Acórdão |
Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5046888-98.2020.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro
REQUERENTE: VALDECIR WILHELM RIBEIRO REQUERIDO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú
RELATÓRIO
Trata-se de revisão criminal ajuizada por Valdecir Wilhelm Ribeiro contra sentença condenatória transitada em julgado nos autos da ação penal n. 0003769-36.2015.8.24.0005, oriunda da 2ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú, que o condenou à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, 6 (seis) meses de detenção, bem como 2 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, além de 20 (vinte) dias-multa, por infração ao art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03 e art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material.
Em suas razões sustenta o revisionando não ter sido pessoalmente intimado da sentença penal condenatória, considerado que não fora localizado em seus endereços residencial e comercial, razão pela qual foi determinada sua intimação por edital, tendo sido certificado o trânsito em julgado da sentença penal condenatória com o trascurso do prazo editalício.
Contudo, aduz que encontrava-se preso por ocasião das infrutíferas tentativas de intimação, com o que, a teor do art. 392, inc. I, do Código de Processo Penal, deveria ter sido pessoalmente intimado do édito condenatório.
Nesse norte, argumenta a existência de nulidade processual, ante o malferimento do direito ao contraditório e à ampla defesa, porquanto lhe foi tolhido o direito de recorrer, razão pela qual pugna pela abertura de prazo para apelar da decisão de primeiro grau e pela determinação ao juízo da execução do recálculo do somatório de penas havido no PEC n. 00003417020208240005, decotando-se a pena aplicada no título impugnado e indevidadmente somada (evento 1).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Gilberto Callado de Oliveira, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório
Documento eletrônico assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 741730v8 e do código CRC a414ad10.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROData e Hora: 11/3/2021, às 13:13:57
Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5046888-98.2020.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro
REQUERENTE: VALDECIR WILHELM RIBEIRO REQUERIDO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú
VOTO
Conforme sumariado, na Comarca de Balneário Camboriú, o requerente foi condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão e 6 (seis) meses de detenção, bem como 2 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, além de 20 (vinte) dias-multa, por infração ao art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03 e art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material, decisão contra a qual insurge-se sob o argumento de não ter sido pessoalmente intimado, o que lhe tolhera o direito de recorrer do édito condenatório.
Ao argumento de que restou configurada flagrante nulidade processual, pugna pela reabertura de prazo para apelar da decisão de primeiro grau e pela determinação ao juízo da execução do recálculo do somatório de penas havido no PEC n. 0000341-70.2020.8.24.0005, decotando-se a pena aplicada no título ora impugnado e indevidamente somada (evento 1).
De início, no tocante à possibilidade de decretação de nulidade no âmbito da revisão criminal retira-se da lição de Renato Brasileiro de Lima que, "apesar de não constar expressamente do art. 621, prevalece o entendimento de que também se admite o ajuizamento de revisão criminal na hipótese de nulidade do processo, já que o art. 626, caput, do CPP, refere-se à anulação do processo como um dos possíveis resultados da procedência...
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