Acórdão Nº 5046888-98.2020.8.24.0000 do Primeiro Grupo de Direito Criminal, 28-04-2021

Número do processo5046888-98.2020.8.24.0000
Data28 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeiro Grupo de Direito Criminal
Classe processualRevisão Criminal (Grupo Criminal)
Tipo de documentoAcórdão










Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5046888-98.2020.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro


REQUERENTE: VALDECIR WILHELM RIBEIRO REQUERIDO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú


RELATÓRIO


Trata-se de revisão criminal ajuizada por Valdecir Wilhelm Ribeiro contra sentença condenatória transitada em julgado nos autos da ação penal n. 0003769-36.2015.8.24.0005, oriunda da 2ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú, que o condenou à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, 6 (seis) meses de detenção, bem como 2 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, além de 20 (vinte) dias-multa, por infração ao art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03 e art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material.
Em suas razões sustenta o revisionando não ter sido pessoalmente intimado da sentença penal condenatória, considerado que não fora localizado em seus endereços residencial e comercial, razão pela qual foi determinada sua intimação por edital, tendo sido certificado o trânsito em julgado da sentença penal condenatória com o trascurso do prazo editalício.
Contudo, aduz que encontrava-se preso por ocasião das infrutíferas tentativas de intimação, com o que, a teor do art. 392, inc. I, do Código de Processo Penal, deveria ter sido pessoalmente intimado do édito condenatório.
Nesse norte, argumenta a existência de nulidade processual, ante o malferimento do direito ao contraditório e à ampla defesa, porquanto lhe foi tolhido o direito de recorrer, razão pela qual pugna pela abertura de prazo para apelar da decisão de primeiro grau e pela determinação ao juízo da execução do recálculo do somatório de penas havido no PEC n. 00003417020208240005, decotando-se a pena aplicada no título impugnado e indevidadmente somada (evento 1).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Gilberto Callado de Oliveira, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório

Documento eletrônico assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 741730v8 e do código CRC a414ad10.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROData e Hora: 11/3/2021, às 13:13:57
















Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5046888-98.2020.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro


REQUERENTE: VALDECIR WILHELM RIBEIRO REQUERIDO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú


VOTO


Conforme sumariado, na Comarca de Balneário Camboriú, o requerente foi condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão e 6 (seis) meses de detenção, bem como 2 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, além de 20 (vinte) dias-multa, por infração ao art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03 e art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material, decisão contra a qual insurge-se sob o argumento de não ter sido pessoalmente intimado, o que lhe tolhera o direito de recorrer do édito condenatório.
Ao argumento de que restou configurada flagrante nulidade processual, pugna pela reabertura de prazo para apelar da decisão de primeiro grau e pela determinação ao juízo da execução do recálculo do somatório de penas havido no PEC n. 0000341-70.2020.8.24.0005, decotando-se a pena aplicada no título ora impugnado e indevidamente somada (evento 1).
De início, no tocante à possibilidade de decretação de nulidade no âmbito da revisão criminal retira-se da lição de Renato Brasileiro de Lima que, "apesar de não constar expressamente do art. 621, prevalece o entendimento de que também se admite o ajuizamento de revisão criminal na hipótese de nulidade do processo, já que o art. 626, caput, do CPP, refere-se à anulação do processo como um dos possíveis resultados da procedência...

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