Acórdão Nº 5046892-04.2021.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 23-02-2022

Número do processo5046892-04.2021.8.24.0000
Data23 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5046892-04.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Púb., Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Blumenau SUSCITADO: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau

RELATÓRIO

Em foco conflito negativo de competência protagonizado pelos Juízos da 1ª Vara da Fazenda, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos e da 2ª Vara Cível, ambos da comarca de Blumenau, quanto ao julgamento da "ação indenizatória por danos morais e materiais" ajuizada por Alceu Alves dos Santos contra Fundação Hospitalar de Blumenau - Hospital Santo Antônio e outros médicos (Autos n. 0010435-54.2009.8.24.0008, Evento 196, PET2 e segts, Eproc 1).

Afirma o demandante, em suma, que as sucessivas falhas dos requeridos acarretaram o falecimento de sua esposa.

Inicialmente distribuído ao Juízo da 2ª Vara Cível que, no entanto, declinou da competência nos termos abaixo transcritos:

"Cuida-se de ação aforada contra a Fundação Hospitalar de Blumenau - Hospital Santo Antônio. Com efeito, a Seção Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina pacificou o entendimento de que todas as ações envolvendo a aludida Fundação Hospitalar devem tramitar perante a Vara da Fazenda Pública desta comarca (...)" (Autos supramencionados, Evento 196, DEC29, Eproc 1).

Ao rejeitar a competência e instaurar o incidente, o titular da 1ª Vara da Fazenda, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos pontuou que:

"A Fundação Hospitalar de Blumenau - Hospital Santo Antônio tem natureza jurídica de direito privado, conforme se extrai da redação do art. 1º da LC 663/2007, in verbis: Art. 1º A Fundação Hospitalar de Blumenau - Hospital Santo Antônio, entidade com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com duração indeterminada e sede e foro no Município de Blumenau, instituída pela Lei nº 1.761, de 10 de junho de 1971 e reestruturada pela Lei Complementar nº 158, de 19 de dezembro de 1997, passa a reger-se pelo disposto nesta Lei Complementar e em seu Estatuto. No mesmo sentido, a matéria em discussão nos autos tem cunho eminentemente privado, tratando-se de postulação de indenização por danos morais e materiais suportados pela autora em razão de alegado erro médico, ajuizada em face do nosocômio privado, apenas (...) Vale ressaltar, que não se desconhece a antiga jurisprudência do Tribunal de Justiça que reconhecia a personalidade jurídica de direito público do referido nosocômio. Contudo, infere-se do atual estatuto social da fundação, que esta apesar de ser instituída pelo Poder Público, possui personalidade jurídica de direito privado, o que por sua vez afasta a competência das Varas da Fazenda Pública para o conhecimento e julgamento dos processos em que seja parte. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina já deixou claro que o fato da fundação ser instituída pelo Poder Público não leva a ilação que a sua natureza seja pública para fixação da competência das Varas Fazendárias para processamento e julgamento de feitos do seu interesse, já que é indispensável a verificação da sua natureza jurídica, se pública ou privada (...) Outrossim, observa-se que a referida fundação não sofre qualquer tipo de fiscalização do Tribunal de Contas do Estado ou do Ministério Público, o seu corpo diretivo e o quadro de funcionários não prestam concurso público, nem mesmo os seus insumos são licitados e as condenação judiciais não são pagas por meio de precatório ou RPV. Desta feita, é evidente a inexistência de natureza publicística do regime jurídico seguido pelo hospital. Quanto ao caso específico, importante registrar que este Juízo vinha acolhendo a competência para processar e julgar as demandas ajuizadas tão somente em face do nosocômio, quando o atendimento era prestado pelo SUS. No entanto, embora não exista um paralelismo entre a repartição de competência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina com o primeiro grau, observa-se que o simples fato do serviço médico ser prestado por meio do convênio com o Sistema Único de Saúde (SUS) não leva a fixação da competência das Varas Fazendárias, porquanto se trata de questão eminentemente cível, sem maiores repercussões na prestação do serviço público em si, concernente às questões disciplinadas no próprio convênio com órgão público (...)" (Autos supramencionados, Evento 219, DESPADEC1, Eproc 1).

Ao ascender a esta Corte de Justiça, o incidente foi inicialmente encaminhado à egrégia Segunda Câmara de Direito Civil que, por decisão da lavra do eminente Desembargador Monteiro Rocha, não o conheceu e determinou a sua remessa à Câmara de Recursos Delegados (Evento 11, Eproc 2).

Vieram os autos, então, conclusos a este Relator (Evento 14, Eproc 2).

É o relatório.

VOTO

Haure-se que os Juízos em tela dissentem quanto à competência para o julgamento de "ação indenizatória por danos morais e materiais" proposta por particular em razão das falhas no atendimento prestado pelo hospital requerido e seu corpo clínico que acarretaram a morte de sua esposa.

De...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT