Acórdão Nº 5046894-71.2021.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 24-11-2021

Número do processo5046894-71.2021.8.24.0000
Data24 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5046894-71.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS

SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Púb., Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Blumenau SUSCITADO: Juízo da 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Blumenau

RELATÓRIO

Em foco conflito negativo de competência protagonizado pelos Juízos da 1ª Vara da Fazenda, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos e do 1º Juizado Especial Cível, ambos da comarca de Blumenau, quanto ao julgamento da "ação de indenização por danos morais" ajuizada por Rosita Melato Venancio contra Fundação Hospitalar de Blumenau - Hospital Santo Antônio (Autos n. 0313505-93.2015.8.24.0008, Evento 1, Eproc 1).

Afirma a demandante que, ao visitar sua sobrinha que estava internada junto ao estabelecimento réu, sofreu brusca queda e se machucou seriamente. Aduz, também, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do requerido, posto que uma de suas funcionárias realizada a limpeza do local e o deixou molhado e escorregadio.

Inicialmente distribuído ao Juízo do 1º Juizado Especial Cível que, no entanto, declinou da competência nos termos abaixo transcritos:

"Segundo o art. 1º da Lei Complementar Municipal n. 6631 , de 07 de dezembro de 2007, que 'reestrutura a Fundação Hospitalar de Blumenau e dá outras providências', 'A Fundação Hospitalar de Blumenau - Hospital Santo Antônio, entidade com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com duração indeterminada e sede e foro no Município de Blumenau, instituída pela Lei nº 1.761, de 10 de junho de 1971 e reestruturada pela Lei Complementar nº 158, de 19 de dezembro de 1997, passa a reger-se pelo disposto nesta Lei Complementar e em seu Estatuto.' Ou seja, mantém referência à lei instituidora (1.761/1971), e não a revoga. E esta lei municipal, em seu artigo 1º, estabelece: 'Fica instituída, com personalidade jurídica de direito público, uma entidade assistencial, sob a denominação de Fundação Hospitalar de Blumenau." Diante disso, o Juizado Especial Cível é incompetente para julgar ações o feito, pois não pode ter em qualquer dos polos entidades de direito público, nos termos do art. 8º da LJE' (...)" (Evento 25).

Ao rejeitar a competência e instaurar o incidente, o titular da 1ª Vara da Fazenda, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos pontuou que:

"A Fundação Hospitalar de Blumenau - Hospital Santo Antônio tem natureza jurídica de direito privado, conforme se extrai da redação do art. 1º da LC 663/2007, in verbis: Art. 1º - A Fundação Hospitalar de Blumenau - Hospital Santo Antônio, entidade com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com duração indeterminada e sede e foro no Município de Blumenau, instituída pela Lei nº 1.761, de 10 de junho de 1971 e reestruturada pela Lei Complementar nº 158, de 19 de dezembro de 1997, passa a reger-se pelo disposto nesta Lei Complementar e em seu Estatuto. No mesmo sentido, a matéria em discussão nos autos tem cunho eminentemente privado, tratando-se de postulação de indenização por danos morais em tese suportados pela autora, ajuizada em face do nosocômio privado, apenas. A Unidade da Fazenda Pública, por sua vez, possui competência para conhecer e julgar feitos envolvendo a matéria tratada, desde que as partes envolvidas tenham natureza jurídica de direito público (...) Vale ressaltar, que não se desconhece a antiga jurisprudência do Tribunal de Justiça que reconhecia a personalidade jurídica de direito público do referido nosocômio. Contudo, infere-se do atual estatuto social da fundação, que esta apesar de ser instituída pelo Poder Público, possui personalidade jurídica de direito privado, o que por sua vez afasta a competência das Varas da Fazenda Pública para o conhecimento e julgamento dos processos em que seja parte. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina já deixou claro que o fato da fundação ser instituída pelo Poder Público não leva a ilação que a sua natureza seja pública para fixação da competência das Varas Fazendárias para processamento e julgamento de feitos do seu interesse, já que é indispensável a verificação da sua natureza jurídica, se pública ou privada (...)" (Evento 47).

Ao ascender a esta Corte de Justiça, o incidente foi inicialmente distribuído à Egrégia Sétima Câmara de Direito Civil que, através de decisão da lavra do Exmo. Sr. Desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade, não o conheceu e determinou a sua remessa à Câmara de Recursos Delegados (Conflito de Competência n. 5046894-71.2021.8.24.0000, Evento 7, Eproc 2).

Vieram os autos, então, conclusos a este Relator.

É o relatório.

VOTO

Haure-se que os Juízos em tela dissentem quanto à competência para o julgamento de "ação de indenização por danos morais" proposta por particular em razão de acidente ocorrido no estabelecimento em razão de suposta negligência dos funcionários do hospital.

De início, recorda-se a competência deste Órgão Fracionário para dirimir o presente incidente, fundamentada no artigo 75 do Regimento Interno desta Corte de Justiça, que atribuiu a esta...

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