Acórdão Nº 5046894-71.2021.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 24-11-2021
Número do processo | 5046894-71.2021.8.24.0000 |
Data | 24 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Câmara de Recursos Delegados |
Classe processual | Conflito de competência cível (Recursos Delegados) |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5046894-71.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS
SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Púb., Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Blumenau SUSCITADO: Juízo da 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Blumenau
RELATÓRIO
Em foco conflito negativo de competência protagonizado pelos Juízos da 1ª Vara da Fazenda, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos e do 1º Juizado Especial Cível, ambos da comarca de Blumenau, quanto ao julgamento da "ação de indenização por danos morais" ajuizada por Rosita Melato Venancio contra Fundação Hospitalar de Blumenau - Hospital Santo Antônio (Autos n. 0313505-93.2015.8.24.0008, Evento 1, Eproc 1).
Afirma a demandante que, ao visitar sua sobrinha que estava internada junto ao estabelecimento réu, sofreu brusca queda e se machucou seriamente. Aduz, também, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do requerido, posto que uma de suas funcionárias realizada a limpeza do local e o deixou molhado e escorregadio.
Inicialmente distribuído ao Juízo do 1º Juizado Especial Cível que, no entanto, declinou da competência nos termos abaixo transcritos:
"Segundo o art. 1º da Lei Complementar Municipal n. 6631 , de 07 de dezembro de 2007, que 'reestrutura a Fundação Hospitalar de Blumenau e dá outras providências', 'A Fundação Hospitalar de Blumenau - Hospital Santo Antônio, entidade com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com duração indeterminada e sede e foro no Município de Blumenau, instituída pela Lei nº 1.761, de 10 de junho de 1971 e reestruturada pela Lei Complementar nº 158, de 19 de dezembro de 1997, passa a reger-se pelo disposto nesta Lei Complementar e em seu Estatuto.' Ou seja, mantém referência à lei instituidora (1.761/1971), e não a revoga. E esta lei municipal, em seu artigo 1º, estabelece: 'Fica instituída, com personalidade jurídica de direito público, uma entidade assistencial, sob a denominação de Fundação Hospitalar de Blumenau." Diante disso, o Juizado Especial Cível é incompetente para julgar ações o feito, pois não pode ter em qualquer dos polos entidades de direito público, nos termos do art. 8º da LJE' (...)" (Evento 25).
Ao rejeitar a competência e instaurar o incidente, o titular da 1ª Vara da Fazenda, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos pontuou que:
"A Fundação Hospitalar de Blumenau - Hospital Santo Antônio tem natureza jurídica de direito privado, conforme se extrai da redação do art. 1º da LC 663/2007, in verbis: Art. 1º - A Fundação Hospitalar de Blumenau - Hospital Santo Antônio, entidade com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com duração indeterminada e sede e foro no Município de Blumenau, instituída pela Lei nº 1.761, de 10 de junho de 1971 e reestruturada pela Lei Complementar nº 158, de 19 de dezembro de 1997, passa a reger-se pelo disposto nesta Lei Complementar e em seu Estatuto. No mesmo sentido, a matéria em discussão nos autos tem cunho eminentemente privado, tratando-se de postulação de indenização por danos morais em tese suportados pela autora, ajuizada em face do nosocômio privado, apenas. A Unidade da Fazenda Pública, por sua vez, possui competência para conhecer e julgar feitos envolvendo a matéria tratada, desde que as partes envolvidas tenham natureza jurídica de direito público (...) Vale ressaltar, que não se desconhece a antiga jurisprudência do Tribunal de Justiça que reconhecia a personalidade jurídica de direito público do referido nosocômio. Contudo, infere-se do atual estatuto social da fundação, que esta apesar de ser instituída pelo Poder Público, possui personalidade jurídica de direito privado, o que por sua vez afasta a competência das Varas da Fazenda Pública para o conhecimento e julgamento dos processos em que seja parte. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina já deixou claro que o fato da fundação ser instituída pelo Poder Público não leva a ilação que a sua natureza seja pública para fixação da competência das Varas Fazendárias para processamento e julgamento de feitos do seu interesse, já que é indispensável a verificação da sua natureza jurídica, se pública ou privada (...)" (Evento 47).
Ao ascender a esta Corte de Justiça, o incidente foi inicialmente distribuído à Egrégia Sétima Câmara de Direito Civil que, através de decisão da lavra do Exmo. Sr. Desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade, não o conheceu e determinou a sua remessa à Câmara de Recursos Delegados (Conflito de Competência n. 5046894-71.2021.8.24.0000, Evento 7, Eproc 2).
Vieram os autos, então, conclusos a este Relator.
É o relatório.
VOTO
Haure-se que os Juízos em tela dissentem quanto à competência para o julgamento de "ação de indenização por danos morais" proposta por particular em razão de acidente ocorrido no estabelecimento em razão de suposta negligência dos funcionários do hospital.
De início, recorda-se a competência deste Órgão Fracionário para dirimir o presente incidente, fundamentada no artigo 75 do Regimento Interno desta Corte de Justiça, que atribuiu a esta...
RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS
SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Púb., Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Blumenau SUSCITADO: Juízo da 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Blumenau
RELATÓRIO
Em foco conflito negativo de competência protagonizado pelos Juízos da 1ª Vara da Fazenda, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos e do 1º Juizado Especial Cível, ambos da comarca de Blumenau, quanto ao julgamento da "ação de indenização por danos morais" ajuizada por Rosita Melato Venancio contra Fundação Hospitalar de Blumenau - Hospital Santo Antônio (Autos n. 0313505-93.2015.8.24.0008, Evento 1, Eproc 1).
Afirma a demandante que, ao visitar sua sobrinha que estava internada junto ao estabelecimento réu, sofreu brusca queda e se machucou seriamente. Aduz, também, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do requerido, posto que uma de suas funcionárias realizada a limpeza do local e o deixou molhado e escorregadio.
Inicialmente distribuído ao Juízo do 1º Juizado Especial Cível que, no entanto, declinou da competência nos termos abaixo transcritos:
"Segundo o art. 1º da Lei Complementar Municipal n. 6631 , de 07 de dezembro de 2007, que 'reestrutura a Fundação Hospitalar de Blumenau e dá outras providências', 'A Fundação Hospitalar de Blumenau - Hospital Santo Antônio, entidade com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com duração indeterminada e sede e foro no Município de Blumenau, instituída pela Lei nº 1.761, de 10 de junho de 1971 e reestruturada pela Lei Complementar nº 158, de 19 de dezembro de 1997, passa a reger-se pelo disposto nesta Lei Complementar e em seu Estatuto.' Ou seja, mantém referência à lei instituidora (1.761/1971), e não a revoga. E esta lei municipal, em seu artigo 1º, estabelece: 'Fica instituída, com personalidade jurídica de direito público, uma entidade assistencial, sob a denominação de Fundação Hospitalar de Blumenau." Diante disso, o Juizado Especial Cível é incompetente para julgar ações o feito, pois não pode ter em qualquer dos polos entidades de direito público, nos termos do art. 8º da LJE' (...)" (Evento 25).
Ao rejeitar a competência e instaurar o incidente, o titular da 1ª Vara da Fazenda, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos pontuou que:
"A Fundação Hospitalar de Blumenau - Hospital Santo Antônio tem natureza jurídica de direito privado, conforme se extrai da redação do art. 1º da LC 663/2007, in verbis: Art. 1º - A Fundação Hospitalar de Blumenau - Hospital Santo Antônio, entidade com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com duração indeterminada e sede e foro no Município de Blumenau, instituída pela Lei nº 1.761, de 10 de junho de 1971 e reestruturada pela Lei Complementar nº 158, de 19 de dezembro de 1997, passa a reger-se pelo disposto nesta Lei Complementar e em seu Estatuto. No mesmo sentido, a matéria em discussão nos autos tem cunho eminentemente privado, tratando-se de postulação de indenização por danos morais em tese suportados pela autora, ajuizada em face do nosocômio privado, apenas. A Unidade da Fazenda Pública, por sua vez, possui competência para conhecer e julgar feitos envolvendo a matéria tratada, desde que as partes envolvidas tenham natureza jurídica de direito público (...) Vale ressaltar, que não se desconhece a antiga jurisprudência do Tribunal de Justiça que reconhecia a personalidade jurídica de direito público do referido nosocômio. Contudo, infere-se do atual estatuto social da fundação, que esta apesar de ser instituída pelo Poder Público, possui personalidade jurídica de direito privado, o que por sua vez afasta a competência das Varas da Fazenda Pública para o conhecimento e julgamento dos processos em que seja parte. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina já deixou claro que o fato da fundação ser instituída pelo Poder Público não leva a ilação que a sua natureza seja pública para fixação da competência das Varas Fazendárias para processamento e julgamento de feitos do seu interesse, já que é indispensável a verificação da sua natureza jurídica, se pública ou privada (...)" (Evento 47).
Ao ascender a esta Corte de Justiça, o incidente foi inicialmente distribuído à Egrégia Sétima Câmara de Direito Civil que, através de decisão da lavra do Exmo. Sr. Desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade, não o conheceu e determinou a sua remessa à Câmara de Recursos Delegados (Conflito de Competência n. 5046894-71.2021.8.24.0000, Evento 7, Eproc 2).
Vieram os autos, então, conclusos a este Relator.
É o relatório.
VOTO
Haure-se que os Juízos em tela dissentem quanto à competência para o julgamento de "ação de indenização por danos morais" proposta por particular em razão de acidente ocorrido no estabelecimento em razão de suposta negligência dos funcionários do hospital.
De início, recorda-se a competência deste Órgão Fracionário para dirimir o presente incidente, fundamentada no artigo 75 do Regimento Interno desta Corte de Justiça, que atribuiu a esta...
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