Acórdão Nº 5046912-92.2021.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 16-11-2021

Número do processo5046912-92.2021.8.24.0000
Data16 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5046912-92.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5019484-66.2021.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador STANLEY DA SILVA BRAGA

AGRAVANTE: THAIANY DEMETRIO MACHADO ADVOGADO: ANA CRISTINA CUNHA RODRIGUES (OAB SC054576) ADVOGADO: MARCELO MIRANDA (OAB SC053282) AGRAVADO: LEANDRO JUNKES ADVOGADO: SUELLEN ANDREZA LEAL PREUSS SILVA (OAB SC043227) AGRAVADO: SALVATORI INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA ADVOGADO: JOAO BATISTA FERRAIRO HONORIO (OAB SP115461) INTERESSADO: EMERSON ALEXANDRE FACHIANO ADVOGADO: JOAO BATISTA FERRAIRO HONORIO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Thaiany Demetrio Machado contra decisão (Evento 29 dos autos de origem) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da comarca da Capital que, nos autos da ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos n. 5019484-66.2021.8.24.0023, ajuizada em desfavor de Salvatori Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda., revogou o benefício da gratuidade judiciária.

Em suas razões, a recorrente contrapôs-se ao entendimento do Magistrado, alegando que é pessoa hipossuficiente e que se encontra desempregada, não percebendo nenhuma renda, razão pela qual faz jus ao beneplácito.

Pugnou, ao final, pela concessão do efeito suspensivo para restabelecer o pedido de justiça gratuita.

O pedido de tutela recursal foi deferido (Evento 9).

As contrarrazões foram oferecidas no Evento 17.

Este é o relatório.

Decido.

VOTO

Da admissibilidade:

Presentes os pressupostos legais, o recurso é conhecido.

Do julgamento:

Preliminares:

Não foram suscitadas preliminares.

Mérito:

Pretende a recorrente a reforma do interlocutório que revogou a benesse, sob o argumento de que é hipossuficiente e que se encontra desempregada, não possuindo condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência.

Dispõe o art. 5º, LXXIV, da CF/1998 que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

Por sua vez, o Código de Processo Civil estabelece:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

É cediço que a declaração de hipossuficiência, para fins de gratuidade de justiça, goza de presunção juris tantum de veracidade.

Não obstante a exigência de declaração de impossibilidade de suportar as despesas do processo, bem como da possibilidade da intimação para juntada de documentos complementares, no caso de dúvida (art. 99, § 2º, do CPC), não se exige da parte prova de que está em um contexto de miséria absoluta.

Na interpretação do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ possui entendimento no sentido de que, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta que o postulante afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões para tanto, conforme reza o art. 5° da Lei 1.060/1950. [...] (AgRg no AgRg no AREsp 666.731/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 6-1-2015).

Com efeito, esta Corte de Justiça tem fixado como critério a renda de três salários mínimos para autorizar a outorga da benesse, consoante parâmetros elencados na Resolução n. 15 da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, o que é referendado pela Resolução n. 11/18 do Conselho da Magistratura. Veja-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PARCIAL NA INSTÂNCIA A QUO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA LÍQUIDA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. NEGATIVA DA BENESSE DESARRAZOADA. DECISUM REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E...

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