Acórdão Nº 5046945-48.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 11-10-2022

Número do processo5046945-48.2022.8.24.0000
Data11 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5046945-48.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024527-49.2006.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador CID GOULART

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE AGRAVADO: EMPREITEIRA DE OBRAS KRUEGER LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MUNICÍPIO DE JOINVILLE contra a decisão que, na execução fiscal n. 0024527-49.2006.824.0038, ajuizada em desfavor da EMPREITEIRA DE OBRAS KRUEGER LTDA, indeferiu o pedido de inclusão dos sócios-administradores no polo passivo da demanda.

Alega a agravante, em suma, que em consulta à Junta Comercial de Santa Catarina - JUCESC constatou-se que a situação cadastral da empresa consta como cancelada, motivo pelo qual postulou o redirecionamento da execução fiscal aos sócios-administradores, com fundamento no art. 134, inc. VII, c/c art. 135, inc. I, ambos do Código Tributário Nacional, no art. 4º, inc. V, § 1º da LEI 6.830/1980 e na Súmula n. 435 do Superior Tribunal de Justiça.

Afirma que a empresa ora agravada foi baixada por inaptidão pela receita federal e cancelada de ofício pela junta comercial, além de não ter sido encontrada no domicílio fiscal por ela informado.

Por fim, requer o provimento do recurso com a reforma da sentença e retorno dos autos para regular prosseguimento do feito (Evento 1).

Sem contrarrazões (Evento 8).

Quanto à intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais" (Súmula n. 189 STJ).

É a síntese do essencial.

VOTO

Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

In casu, verifica-se que realizada a citação da executada por AR (Evento 90, PET. 61 e 65, dos autos de origem); ato contínuo, o Município informou que em consulta ao sistema da receita federal a empresa encontrava-se baixada, e em consulta à JUCESC, a situação da empresa estava cancelada, motivo pelo qual pleiteou o redirecionamento do feito aos sócios-administradores.

Sobre a matéria, por consubstanciar situação análoga que merece idêntica solução, utilizo-me da interpretação da norma consagrada na decisão professada pelo Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, quando do julgamento do congênere agravo de instrumento n. 5014934-63.2022.8.24.0000, que reproduzo, consignando-o em meu voto, como ratio decidendi:

O art. 135, III, do CNT, estatui que "são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de de lei, contrato social ou estatutos os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado".

O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, reafirmou o entendimento da Súmula n. 435, segundo a qual "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".

Frisou...

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