Acórdão Nº 5046949-85.2022.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 23-11-2022

Número do processo5046949-85.2022.8.24.0000
Data23 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoGrupo de Câmaras de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Cível (Grupo Público)
Tipo de documentoAcórdão
Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) Nº 5046949-85.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA

IMPETRANTE: FRANCISCO RAPHAEL MARINHO PEREIRA IMPETRADO: Presidente - SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS - Florianópolis IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Francisco Raphael Marinho Pereira impetrou mandado de segurança contra ato supostamente ilegal atribuído ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

Disse que prestou concurso público para o cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina na área de Direito - Edital n. 1/2021 e que obteve 90,03 pontos, alcançando a 34ª colocação.

Sustentou, contudo, que a nota da sua prova discursiva foi reduzida de 27,63 para 26,03 em virtude da aplicação da fórmula de cálculo prevista no item 9.7.5 do edital, que permite o desconto ilimitado dos erros gramaticais e já foi considerada ilegal pelo STF, pelo CNJ e pelo CNMP.

Além disso, exigiu-se o conhecimento do entendimento do TCU no sentido de que o pagamento antecipado em licitação constitui erro grosseiro, por força do disposto no art. 28 da LINDB, o que extrapolou os termos do edital, que previa apenas a cobrança da jurisprudência dos Tribunais Superiores.

Requereu liminarmente a reserva de vaga e, ao final, a republicação da sua nota sem a aplicação da fórmula matemática prevista no item 9.7.5, alínea "d", do edital e com a atribuição da pontuação referente ao item "(erro grosseiro) art. 28 da LINDB" dos tópicos 2.5 e 2.6 do espelho de resposta.

Determinei o encaminhamento do feito ao Des. Cid Goulart em virtude do pedido expresso de distribuição por dependência ao autos n. 5028635-91.2022.8.24.0000.

A análise da medida liminar foi postergada para depois do contraditório.

O Estado de Santa Catarina não se manifestou.

A autoridade coatora prestou informações alegando a preliminar de ilegitimidade passiva, pois as insurgências do impetrante na verdade se voltam contra a banca examinadora.

No mérito, afirmou que os conteúdos cobrados estavam previstos no edital do concurso público e que não há ilegalidade na fórmula adotada para o cálculo da nota da prova discursiva, requerendo a denegação da ordem.

Mais adiante, em complementação, trouxe aos autos ofício do Cebraspe que defende os mesmos argumentos.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela inclusão da banca examinadora no polo passivo e, ao final, pela improcedência do mandamus.

O Des. Cid Goulart recusou a prevenção apontada pelo impetrante e os autos foram, então, restituídos a este relator.

É o relatório.

VOTO

Mandado de segurança muito semelhante, referente ao mesmo concurso público, foi julgado recentemente neste Grupo de Câmaras de Direito Público, que assim resolveu a questão:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CARGO DE AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO - ÁREA DO DIREITO. LEGITIMIDADE DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS CONFIGURADA. AUTORIDADE QUE SUBSCREVEU O EDITAL. IMPETRANTE ELIMINADA DO CERTAME POR NÃO TER ATINGIDO NOTA MÍNIMA DE CLASSIFICAÇÃO NA FASE DA PROVA DISCURSIVA. INSURGÊNCIA CONTRA O CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DA PROVA DISCURSIVA E CONTRA A SUPOSTA COBRANÇA DE TEMA NÃO PREVISTO NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. AVENTADA NULIDADE DE QUESTÃO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL, POR EXTRAPOLAR O CONTEÚDO PREVISTO. OCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO NO PONTO. IMPUGNAÇÃO DA FÓRMULA MATEMÁTICA DE ATRIBUIÇÃO DE NOTA À PROVA DISCURSIVA, QUE PREVÊ A REDUÇÃO DE PONTOS DA NOTA EM RAZÃO DE ERROS GRAMATICAIS. CRITÉRIO DE CONTABILIZAÇÃO DA NOTA QUE DECORRE DA VONTADE DISCRICIONÁRIA DO ADMINISTRADOR, ANTE AO DELIMITADO NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. ENTENDIMENTO CONSAGRADO NO TEMA N. 485 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.

(TJSC, Mandado de Segurança Cível n. 5028635-91.2022.8.24.0000, rel. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 28/09/2022).

Do voto do Des. Cid Goulart, extraio os seguintes argumentos, que adoto como razão de decidir para não incidir em desnecessária tautologia:

Versam os presentes autos sobre mandado de segurança no qual a impetrante alega que foi eliminada do concurso público para o cargo de Auditor de Controle Externo do Tribunal de Contas - ao cargo na área do Direito, Edital n. 1 do TCE/SC, de 09.11.2021 -, sob o argumento de que há ilegalidade na correção das provas, primeiramente pela utilização de "fórmula matemática" na segunda etapa do concurso, e também pelo fato da banca examinadora cobrar temas não previstos no edital.

Preliminarmente, a autoridade coatora arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando que o ato impugnado pela impetrante está relacionado à correção da prova discursiva, cuja atribuição é do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), entidade contratada para realizar a seleção para os cargos disponibilizados no Edital mediante aplicação das provas objetivas e da prova discursiva, na forma dos itens 1.1 e 1.2 do Edital.

Todavia, razão não lhe assiste, a ilegalidade arguida pela impetrante é em desfavor dos critérios de avaliação previstos no Edital, sendo este assinado pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado, de modo que, nessa condição é o responsável pelo ato, atraindo a legitimidade para responder ao presente processo, ao passo que a Banca Examinadora apenas foi responsável pela elaboração, aplicação e correção das provas do Concurso Público.

De pronto, a ilegitimidade passiva arguida deve ser rechaçada, pois a autoridade assinou o edital referente ao concurso e as demais normativas do certame.

Nesse norte:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE "GUARDA MUNICIPAL" NO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (EDITAL N. 10/2015). INSURGÊNCIA DO ENTE FEDERADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. TESE REJEITADA. EDITAL SUBSCRITO PELO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. LEGITIMIDADE CARACTERIZADA. 'Considera-se parte legítima para responder por qualquer ato tido como ilegal durante o concurso, quem subscreve o edital de realização do processo seletivo. Assim sendo, tanto o Sr. Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, quanto o Sr. Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado subscreveram o edital, detendo, pois, legitimidade e poder para corrigir eventual irregularidade.' (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.028034-1, da Capital, rel. Des. Rui Fortes, j. 13-8-2008)MÉRITO. NULIDADE NA QUESTÃO N. 2 DA PROVA OBJETIVA DO CERTAME. CONTEÚDO ABORDADO EM DESCONFORMIDADE COM O PREVISTO NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. QUESTÃO QUE EXCEDEU A MATÉRIA PREVISTA NAS REGRAS EDITALÍCIAS. CASO CONCRETO QUE PERMITE A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ANULAÇÃO DA QUESTÃO MANTIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 632.853/CE em sede de Repercussão Geral (Tema n. 485), definiu a tese de que "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário", destacando que, "excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (STF, RE n. 632.853/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.4.15). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO E REMESSA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 0300475-09.2016.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-02-2021).

Quanto ao mérito, no que concerne ao fato da banca examinadora cobrar temas não previstos no edital, razão assiste à impetrante. A questão, aliás, foi profundamente examinada por ocasião do deferimento da liminar, confira-se:

Está sedimentado há muito na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que "os critérios adotados pela Banca Examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Judiciário, salvo se houver ilegalidade ou inconstitucionalidade" (STF, MS 21.176, Rel. Min. Aldir Passarinho, j. 19/12/1990), assim o reexame de questão de concurso público só poderá ser realizada quando evidenciada ilegalidade, erro material, ou teratologia.

Prevalece também na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que ao Poder Judiciário não é dado substituir-se à banca de concurso para o fim de corrigir as provas prestadas pelos candidatos:

Em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de...

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